AGRAVO – Documento:7241305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097831-46.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A. nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por G. S. A., em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau. O magistrado de origem concedeu tutela provisória de urgência (evento 12, DESPADEC1), determinando a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 10712129) no benefício previdenciário do autor, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
(TJSC; Processo nº 5097831-46.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7241305 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097831-46.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A. nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por G. S. A., em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.
O magistrado de origem concedeu tutela provisória de urgência (evento 12, DESPADEC1), determinando a imediata cessação dos descontos mensais relativos ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC nº 10712129) no benefício previdenciário do autor, fixando multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento, bem como determinou a inversão do ônus da prova.
Inconformado, o agravante (evento 1, INIC1) sustenta, em síntese que: a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; inexistência de urgência, diante do lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação; impossibilidade material de cumprimento imediato da ordem, pois os descontos dependem da fonte pagadora; excessividade e desproporcionalidade da multa diária fixada, sobretudo por se tratar de obrigação de trato sucessivo; necessidade de concessão de prazo razoável (mínimo de 30 dias) para cumprimento da determinação.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, especialmente para afastar ou suspender a multa cominatória, e, ao final, o provimento do recurso.
É o relatório do essencial.
2- Decido:
Não há periculum in mora.
A decisão agravada determinou a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário e fixou multa diária para o caso de descumprimento. Trata-se de situação reversível, cujo eventual prejuízo econômico pode ser compensado ou ajustado no curso do processo, inclusive mediante posterior revisão ou modulação das astreintes, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Registre-se que a multa cominatória fixada pelo juízo de origem possui natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, razão pela qual sua incidência está condicionada exclusivamente ao eventual descumprimento da ordem judicial. Assim, basta que o agravante cumpra a decisão proferida nos autos de origem para que não haja a incidência de qualquer valor a título de astreintes, inexistindo, portanto, risco concreto e imediato de dano grave ou irreversível apto a justificar a concessão da tutela recursal pretendida.
Além disso, os próprios fundamentos do agravante evidenciam que os descontos são mensais e que o cumprimento da ordem judicial depende de procedimentos administrativos e da atuação da fonte pagadora, circunstância que afasta a ideia de dano grave, imediato e irreparável decorrente da manutenção provisória da decisão.
Não se está diante de risco de perecimento de direito raro ou insubstituível, tampouco de situação que torne inútil o julgamento do mérito do agravo pelo órgão colegiado. A controvérsia instaurada, inclusive quanto ao valor, periodicidade e razoabilidade da multa, pode ser adequadamente apreciada oportunamente, sem prejuízo irreversível à parte agravante.
Assim, não se justifica a concessão de efeito suspensivo em sede liminar.
3- Pelo exposto:
3.1- Indefiro o efeito suspensivo almejado.
3.2- Comunique-se o juízo de 1° Grau.
3.3- Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
3.4- Após, voltem conclusos para aguardar julgamento.
assinado por WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241305v3 e do código CRC ea3cb1dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAN MEDEIROS DE QUADROS
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:38:19
5097831-46.2025.8.24.0000 7241305 .V3
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