AGRAVO – Documento:7167852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097833-16.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. D. S. contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça (processo 5005620-59.2025.8.24.0139/SC, evento 11, DOC1). Sustenta que, nada obstante a renda familiar supere três salários mínimos, não chega a quatro vezes esse referencial, circunstância que, aliada à ausência de outros imóveis e à propriedade de apenas uma motocicleta Honda/Biz e um trailer alienado fiduciariamente, atesta a hipossuficiência financeira do núcleo. Assevera que sua residência é extremamente simples.
(TJSC; Processo nº 5097833-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7167852 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097833-16.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por T. D. S. contra decisão que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça (processo 5005620-59.2025.8.24.0139/SC, evento 11, DOC1).
Sustenta que, nada obstante a renda familiar supere três salários mínimos, não chega a quatro vezes esse referencial, circunstância que, aliada à ausência de outros imóveis e à propriedade de apenas uma motocicleta Honda/Biz e um trailer alienado fiduciariamente, atesta a hipossuficiência financeira do núcleo. Assevera que sua residência é extremamente simples.
É o relatório. Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente porque visa discutir o indeferimento da justiça gratuita, o que justifica a ausência do preparo inicial. E a hipótese é, inclusive, de julgamento monocrático, na forma do art. 932, inc. VIII, do CPC, c/c o art. 132, inc. X, do RITJSC.
Este Tribunal tem adotado, como critério orientador para aferição da hipossuficiência econômica, os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 15 da Defensoria Pública do Estado, notadamente a percepção de renda em torno de até três salários mínimos, sem que esse valor, obviamente, ostente caráter objetivo de aferição, mas cujo montante visa conferir certo norte para o exame da questão.
Na hipótese, não paira controvérsia quanto à percepção de rendimentos mensais superiores ao referido parâmetro, ultrapassando, inclusive, a quantia líquida de R$ 6.000,00 (eventos 1.6 e 9.3). A razão de ser do Trailer, ademais, não está esclarecida, e é certo que se trata de veículo voltado, como regra, à exploração. Outrossim, a despeito de não haver evidência de acúmulo de bens, desconhecem-se despesas extraordinárias a recomendar flexibilização do critério que orienta a avaliação.
Em cenário tal, em que há elementos que apontam para a capacidade financeira do núcleo familiar, impõe-se mantido o indeferimento da benesse.
Posto isso, conheço do recurso e nego-lhe provimento, cumprindo à agravante a satisfação das despesas recursais, a serem recolhidas em 15 dias.
Comunique-se ao juízo de origem.
P. e I-se.
Preclusa, uma vez tomadas as providências voltadas à satisfação das despesas recursais, arquive-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167852v7 e do código CRC ac07f136.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:07:41
5097833-16.2025.8.24.0000 7167852 .V7
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