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Decisão 5097912-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5097912-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 21.03.2017.STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.882.828/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 08.08.2022.TJSC, APCIV 5002156-13.2024.8.24.0058, REL. MAURO FERRANDIN, 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15.10.2025.TJSC, APCIV 0035867-77.2012.8.24.0038, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10.08.2023.TJSC, AGINST 4015240-54.2019.8.24.0000, REL. MONTEIRO ROCHA, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.05.2020. (TJSC, ApCiv 5010306-14.2025.8.24.0004, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO E POSTERIORMENTE ENDOSSADO AO AUTOR. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO TÍTULO E EXCESSO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É NULA A SENTENÇA PROFERIDA SEM NOVA CITAÇÃO APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA;(II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO

(TJSC; Processo nº 5097912-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 21.03.2017.STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.882.828/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 08.08.2022.TJSC, APCIV 5002156-13.2024.8.24.0058, REL. MAURO FERRANDIN, 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15.10.2025.TJSC, APCIV 0035867-77.2012.8.24.0038, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10.08.2023.TJSC, AGINST 4015240-54.2019.8.24.0000, REL. MONTEIRO ROCHA, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.05.2020. (TJSC, ApCiv 5010306-14.2025.8.24.0004, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097912-92.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Martins Indústria Comércio e Transportes de Pescados Ltda. e C. F., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5091800-67.2024.8.24.0930), movido em seu desfavor por Banco do Brasil S.A., a qual rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 62), mantendo hígida a execução fundada em título judicial constituído na ação monitória originária. Referida decisão foi posteriormente objeto de embargos de declaração (evento 67), rejeitados pelo juízo a quo (evento 71). Os agravantes sustentaram, em síntese, a nulidade da intimação/citação e a consequente inexistência de título executivo judicial. Alegaram que a ação monitória foi inicialmente ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, juízo que reconheceu sua incompetência absoluta em 09/07/2024, determinando a redistribuição do feito para a Vara de Direito Bancário da Capital. Asseveraram não ter ocorrido nova citação válida nem intimação após a redistribuição, circunstância que lhes impediu de exercer contraditório e ampla defesa no juízo competente. Argumentaram que a decisão que constituiu o título executivo (evento 60), baseada em decurso de prazo, é nula de pleno direito, pois proferida sem observância do devido processo legal. Defenderam que a ausência de citação válida no juízo competente viola frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF, bem como os arts. 239 e 64, §3º, do CPC, que impõem a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente. Sustentaram que o trânsito em julgado certificado (evento 65) não convalida vício insanável, tornando o título executivo judicial juridicamente inexistente e, por consequência, nula a execução, nos termos do art. 803, II, do CPC. Aduziram, ainda, a desnecessidade de garantia do juízo para arguir nulidade de citação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, por se tratar de vício transrescisório que atinge a própria existência da relação processual. Ressaltaram que a exigência de garantia seria desarrazoada e afrontaria o direito fundamental à ampla defesa, pois a execução se funda em título inexistente. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, para suspender imediatamente os atos executórios, alegando perigo de dano irreparável diante da iminência de constrições patrimoniais, bem como a reforma da decisão agravada para reconhecer a nulidade da citação e extinguir a execução. Postularam, ainda, a condenação do agravado ao pagamento das custas e honorários, além da determinação para que futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em apreço, ao menos em juízo perfunctório, próprio da análise liminar, não se verifica presente a probabilidade de sucesso da pretensão recursal. Em relação à alegada desnecessidade de garantia de juízo para alegar nulidade de rescisão sequer há interesse recursal porquanto a decisão atacada analisou sua alegação; não condicionou a análise à necessidade de garantia de juízo. Melhor sorte não se reserva à alegada nulidade de citação sob fundamento de que deveria ser renovada após redistribuição do processo a novo juízo, porquanto, os atos praticados pelo juízo anterior são válidos salvo expressa disposição em contrário, à luz da norma que exsurge do artigo 64, §4º do CPC. Em situação análoga, esta Corte já assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÕES PESSOAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA COM BASE EM CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO E POSTERIORMENTE ENDOSSADO AO AUTOR. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO PORTADOR DO TÍTULO E EXCESSO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É NULA A SENTENÇA PROFERIDA SEM NOVA CITAÇÃO APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA;(II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE;(III) SABER SE SÃO OPONÍVEIS EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO PORTADOR DO CHEQUE;(IV) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA NÃO EXTINGUE O PROCESSO NEM RESOLVE O MÉRITO DA AÇÃO, NÃO SENDO EXIGIDA NOVA CITAÇÃO APÓS REMESSA DOS AUTOS A OUTRO JUÍZO, CONFORME PREVISTO NO ART. 64, § 4º, DO CPC. 4. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É ADMISSÍVEL QUANDO OS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. 5. O CHEQUE É TÍTULO DE CRÉDITO REGIDO PELOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E LITERALIDADE, SENDO VEDADA A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 7.357/1985. 6. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM FIXADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, SENDO INAPLICÁVEL O PERCENTUAL REDUZIDO PREVISTO PARA A FASE INJUNTIVA (ART. 701, DO CPC), UMA VEZ QUE HOUVE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. IV. DISPOSITIVO 7. RECURSO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 64, § 4º; ART. 355, INCISOS I E II; ART. 370; ART. 85, §§ 2º E 11; LEI Nº 7.357/1985, ARTS. 8º, 13, 17 E 25. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 861.575/MT, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 21.03.2017.STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1.882.828/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, J. 08.08.2022.TJSC, APCIV 5002156-13.2024.8.24.0058, REL. MAURO FERRANDIN, 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 15.10.2025.TJSC, APCIV 0035867-77.2012.8.24.0038, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 10.08.2023.TJSC, AGINST 4015240-54.2019.8.24.0000, REL. MONTEIRO ROCHA, 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 07.05.2020. (TJSC, ApCiv 5010306-14.2025.8.24.0004, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 27/11/2025) Por fim, ressalte-se que é desnecessária a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência da probabilidade de provimento do recurso inviabiliza, por si só, a concessão do efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. Ante o exposto, por não estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234697v5 e do código CRC c79a7c5c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:33     5097912-92.2025.8.24.0000 7234697 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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