AGRAVO – Documento:7212002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097976-05.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BADESC contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 0077302-72.1995.8.24.0023, movida por/em face de D. G. E OUTROS, a qual determinou o levantamento de restrição sobre imóvel considerado bem de família, nos seguintes termos (evento 389): Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 177.066, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC.
(TJSC; Processo nº 5097976-05.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7212002 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097976-05.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. – BADESC contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 0077302-72.1995.8.24.0023, movida por/em face de D. G. E OUTROS, a qual determinou o levantamento de restrição sobre imóvel considerado bem de família, nos seguintes termos (evento 389):
Isso posto, DEFIRO o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 177.066, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC.
Via de consequência, DETERMINO o levantamento da indisponibilidade registrada na matrícula do imóvel através do sistema CNIB.
Se necessário, oficie-se ao registro de imóveis competente.
Ademais, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com o fim de dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Nas razões recursais, a exequente defende a possibilidade de manter a indisponibilidade via CNIB sobre o imóvel em questão, apontando a distinção entre referida restrição e a efetiva penhora do bem - esta sim vedada pela indisponibilidade legal. Pugnou, ainda, pela antecipação da tutela recursal.
É o relato necessário.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , nega-se provimento ao recurso.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212002v12 e do código CRC e9b6f2cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:34:48
5097976-05.2025.8.24.0000 7212002 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:37.
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