Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7159319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5097993-41.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO T. D. R. B. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 5000097-98.2005.8.24.0064, movido por AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 306, DESPADEC1): "O executado peticionou no evento 303 postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem em proventos, portanto, absolutamente impenhoráveis em virtude da respectiva natureza alimentar.
(TJSC; Processo nº 5097993-41.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7159319 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5097993-41.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
T. D. R. B. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de sentença n. 5000097-98.2005.8.24.0064, movido por AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 306, DESPADEC1):
"O executado peticionou no evento 303 postulando a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que se constituem em proventos, portanto, absolutamente impenhoráveis em virtude da respectiva natureza alimentar.
É assente que a restrição à penhora tem como finalidade precípua garantir a conservação de um patrimônio mínimo ao executado, capaz de assegurar a sua existência digna, de sorte que a sua observância se faz indispensável. Elucidativo é o escólio de Fredie Diddier quanto ao ponto: (...)
Por isso é que o Código de Processo Civil, em seu art. 833, IV, preceitua que "são impenhoráveis" "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", partindo do pressuposto de que tais verbas ostentam caráter alimentício.
No caso concreto, embora o executado alegue que os valores bloqueados são oriundos de salário, os extratos bancários e documentos juntados não permitem concluir, de forma inequívoca, que a integralidade da quantia constrita decorra de proventos de natureza alimentar. No entanto, é certo que, em casos excepcionais, a regra geral da impenhorabilidade das remunerações, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pode ser relativizada, mesmo nos casos em que a dívida não possui natureza alimentar, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade da parte devedora e de sua família.
No caso concreto, há elementos que indicam a excepcionalidade necessária para relativizar a proteção legal, considerando que os extratos bancários e documentos apresentados pelo próprio executado revelam movimentações financeiras que, em análise preliminar, não se coadunam integralmente com a alegada origem exclusivamente salarial dos valores bloqueados. Nesse sentido, mutatis mutandis: (...)
I. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 303 e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do percentual de 70% sobre a quantia bloqueada via Sisbajud no evento 288, e, em consequência, autorizo o levantamento/desbloqueio de tais valores em favor da respectiva titular.
Por outro lado, mantenho a penhora dos demais valores bloqueados.
Preclusa esta decisão ou indeferido efeito suspensivo a eventual recurso interposto, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, conforme dados bancários indicados no evento 304.
II. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito."
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram acolhidos nos seguintes termos (evento 323, DESPADEC1):
"(...)I. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente AVIBRAS INDÚSTRIA AEROESPACIAL S.A. e aplico efeitos infringentes, para determinar que o percentual de 70% de impenhorabilidade incide sobre o valor bloqueado nas contas do executado na Caixa Econômica Federal (R$9.056,38) e Banco Inter (R$6.919,70) e, em consequência, autorizo o levantamento/desbloqueio de tais valores em favor do respectivo titular.
Indefiro a alegação de impenhorabilidade dos demais valores bloqueados e converto em penhora, autorizando a expedição de alvará em favor do exequente, quando preclusa esta decisão ou inexistente recurso com efeito suspensivo.
II. Rejeito os embargos de declaração opostos pelo executado T. D. R. B., por não restar comprovada a natureza alimentar da integralidade dos valores bloqueados.
III. Integro, ainda, a decisão de evento 306 para afastar a alegação de prescrição intercorrente e reconhecer a preclusão das demais alegações do executado no evento 265 (ilegitimidade passiva e responsabilidade do sócio minoritário). Intimem-se."
Sustentou o agravante, em apertada síntese, que: a) é ilegítimo para figurar no polo passivo, pois não integra mais o quadro societário da empresa executada desde 2018, já transcorrido o prazo bienal de responsabilidade previsto no art. 1.032 do Código Civil, bem como a empresa foi formalmente baixada em 2022, inexistindo fundamento para responsabilização patrimonial do ex-sócio; b) a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, decorrentes de salário e reservas familiares, protegidas pelo art. 833, IV e X, do CPC; c) o juízo deixou de observar jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de penhora de salário e de bens de sócio retirante, além de não aplicar corretamente as regras sobre prescrição intercorrente. Ao final, requereu a cassação da decisão agravada, o reconhecimento da ilegitimidade da penhora realizada sobre seus valores pessoais e a sua ilegitimidade passiva (evento 1, INIC1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 06-05-2025).
A propósito, nos termos do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"
Na redação original do art. 921, § 4º, do CPC, o início da contagem do referido prazo pressupunha o decurso da suspensão do feito, na forma do §1º, sem manifestação do exequente. Contudo, a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial passou a ser considerado a partir da "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", e será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no mencionado §1º.
Dessarte, a partir da vigência da Lei n. 14.194/2021, não se exige mais a inércia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, haja vista que o prazo se iniciará automaticamente da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse sentido, colhe-se do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APLICANDO MULTA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEDIU AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. (...) O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO É DE 3 ANOS, CONFORME OS ARTIGOS 70 E 77 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVA O MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PARA QUE ESTEJA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVEM SER PREENCHIDOS OS SEGUINTES REQUISITOS: INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL, DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, E PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. NOS AUTOS, NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO DA AÇÃO EXECUTÓRIA DEVIDO À AUSÊNCIA DE BENS DA PARTE EXECUTADA, DE MODO QUE O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO TEVE INÍCIO. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015578-98.2025.8.24.0000, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO. EXEQUENTE QUE PROMOVEU OS ATOS NECESSÁRIOS AO ANDAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002104-60.2025.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025).
Ainda: TJSC, Apelação n. 5000395-76.2019.8.24.0007, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081014-38.2024.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2025; TJSC, Apelação n. 0307598-74.2014.8.24.0008, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025.
E, diante desse panorama, não se configurou a prescrição intercorrente no caso dos autos.
Assim, o recurso é desprovido nesse aspecto.
Impenhorabilidade de valores bloqueados
Argumentou, ainda, que o juízo deixou de observar jurisprudência consolidada acerca da impossibilidade de penhora de salário e de bens de sócio retirante, além de não aplicar corretamente as regras sobre prescrição intercorrente.
Novamente sem razão.
Com relação à alegada impenhorabilidade das verbas bloqueadas, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC, a execução deve ser realizada no sentido de satisfazer, prioritariamente, o interesse do credor, mas com a adoção dos meios menos onerosos ao devedor.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero indicam que se deve ponderar, no caso concreto, quais medidas devem ser aplicadas para resguardar a efetividade da execução sem afetar o mínimo existencial do devedor:
"Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício. Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito do exequente, a pretexto de aplicar o art. 805, CPC. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5.º, XXXV, CF, e 797, CPC)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 8. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
A matéria comporta enfrentamento sob a ótica da regra contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que diz:
Art. 833. São impenhoráveis: (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, ate o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
O Superior , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE PARCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA INTEGRALIDADE DO MONTANTE, PORQUANTO PROVENIENTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROTEÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC/2015, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO PRECEITO ABSOLUTO. ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, PRESERVANDO-SE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. BLOQUEIO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE SE CARACTERIZA COMO SOBRA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO A MANUTENÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA. BLOQUEIO QUE CONFERE EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. INTERESSES ENVOLVIDOS PRESERVADOS COM EQUILÍBRIO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012195-20.2022.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023).
Ainda: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041138-13.2023.8.24.0000, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044339-13.2023.8.24.0000, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2023.
Portanto, o recurso é desprovido.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159319v21 e do código CRC 2268f7ab.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:20
5097993-41.2025.8.24.0000 7159319 .V21
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:54.
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