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Decisão 5098000-33.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098000-33.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal, a teor do que dispõe a legislação regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e do que estabelecido nas diretrizes definidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.

Data do julgamento: 22 de dezembro de 2009

Ementa

AGRAVO – Documento:7156675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098000-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, em Cumprimento de Sentença n. 5007390-55.2024.8.24.0064, determinou o reembolso de valores em razão do descumprimento de sentença transitada em julgado, relativa a fornecimento de tratamento médico. É o breve relatório. O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC.

(TJSC; Processo nº 5098000-33.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal, a teor do que dispõe a legislação regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e do que estabelecido nas diretrizes definidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.; Data do Julgamento: 22 de dezembro de 2009)

Texto completo da decisão

Documento:7156675 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098000-33.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José que, em Cumprimento de Sentença n. 5007390-55.2024.8.24.0064, determinou o reembolso de valores em razão do descumprimento de sentença transitada em julgado, relativa a fornecimento de tratamento médico. É o breve relatório. O feito comporta julgamento monocrático de acordo com as disposições do art. 932 do CPC/2015 e art. 132 do RITJSC. Sabe-se, de antemão, que "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício" (art. 64, § 1º, do CPC). Extrai-se dos autos que o Cumprimento de Sentença n. 5007390-55.2024.8.24.0064, é relativo à execução da sentença transitada em julgado, lançada em Ação de Obrigação de Fazer n. 5016294-35.2022.8.24.0064 que tramitou pelo rito dos juizados especiais. Logo, verifica-se a incompetência absoluta deste , de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário" (1ª conclusão relativa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública). E, ainda, definiu Enunciados a fim de nortear a competência dos Juizados Especiais: Enunciado XII - A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e deve ser aferida em face do valor da causa (até 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, tendo como base o valor vigente à época do ajuizamento da ação). (Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019). Enunciado XIII - Cabe ao juiz com competência fazendária cumulativa (comum e especial), ao despachar a inicial, definir claramente se é aplicável o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, evitando controvérsias quanto à competência. Se ignorada a medida, ainda assim a atribuição absoluta do Sistema dos Juizados Especiais, se for o caso, preponderará, devendo o tema ser abordado mesmo de ofício pelo , DE FORMA AUTÔNOMA, ONDE INSTALADO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, E CONCORRENTE COM OUTRA UNIDADE JURISDICIONAL NO INTERIOR. (PRIMEIRAS CONCLUSÕES INTERPRETATIVAS SOBRE OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, DJE 19/12/2014).  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047658-52.2024.8.24.0000, do , rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024). Diante disso, considera-se que a competência para o julgamento do presente recurso é absoluta e inderrogável da Turma Recursal, a teor do que dispõe a legislação regente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e do que estabelecido nas diretrizes definidas pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça. Aliás, "Quanto ao tema em análise, este tribunal já se manifestou no sentido de que a remessa dos autos ao órgão julgador competente, no caso a Turma de Recursos, deve ser realizada de ofício, mesmo quando não houver ocorrido a especificação no primeiro grau de jurisdição" (TJSC, Apelação n. 0300843-27.2018.8.24.0159, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). Nestes termos, outro caminho não há senão o de fixar a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais para a análise da insurgência. Ante o exposto, não conheço do Recurso e determino o encaminhamento dos autos à Turma Recursal competente. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156675v5 e do código CRC af8a9bed. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:22:43     5098000-33.2025.8.24.0000 7156675 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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