AGRAVO – Documento:7246699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098011-62.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO R. A. M. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5009173-34.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 23, DESPADEC1). Inconformada, a agravante asseverou, em síntese, que tal decisão não merece subsistir, por entender que carreou aos autos conjunto probatório capaz de demonstrar que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
(TJSC; Processo nº 5098011-62.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246699 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098011-62.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. A. M. S. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5009173-34.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 23, DESPADEC1).
Inconformada, a agravante asseverou, em síntese, que tal decisão não merece subsistir, por entender que carreou aos autos conjunto probatório capaz de demonstrar que não se encontra em condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Além disso, enfatizou que sua única fonte de renda é decorrente de sua atividade laborativa como professora, com valor líquido mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos mensais, que se destina às despesas ordinárias do mês.
Por fim, requereu a antecipação da tutela recursal, com o propósito de obter o deferimento da gratuidade da justiça e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em apreço, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de provimento do recurso, considerando que a agravante exerce o cargo de professora estadual e aufere remuneração líquida mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos (evento 16, DOC6):
Além disso, informa não manter vínculo conjugal, possui um dependente (Heitor Sôares Melo), assume obrigação decorrente de financiamento habitacional, detém propriedade de motocicleta HONDA/BIZ 125 ES e apresenta movimentação bancária limitada ao recebimento dos vencimentos e à quitação das despesas essenciais do mês (evento 1, APRES DOC7, evento 1, APRES DOC5, evento 1, APRES DOC3, evento 1, APRES DOC6, evento 16, DOC4 e evento 16, DOC5).
Diante desse panorama, em análise preliminar, conclui-se que, considerando a fonte de renda e o montante das despesas fixas, a recorrente não dispõe de condições financeiras para suportar as custas processuais decorrentes do ajuizamento da demanda.
Nesse contexto, relembre-se que esta Câmara adota critérios semelhantes aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, reconhecendo a situação de necessidade àqueles que percebem renda líquida mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DECISÃO INDEFERITÓRIA DA BENESSE DA GRATUIDADE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA FINS DE CONCESSÃO DA BENEPLÁCITO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O RECORRENTE É BRIGADISTA DE EVENTOS COM RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS) REMUNERAÇÃO QUE EVIDENCIA HIPOSSUFICIÊNCIA, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECURSO PROVIDO.
Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
No caso concreto, denota-se que a parte recorrente aufere mensalmente rendimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) como brigadista de eventos.
Diante desse cenário, conclui-se pela demonstração da hipossuficiência do acionante, a justificar a concessão da benesse pretendida (Agravo de Instrumento n. 4004814-80.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 3-12-2019, grifou-se).
Assim, a medida que se impõe é a concessão da antecipação da tutela recursal, uma vez que evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente do possível cancelamento da distribuição do feito por ausência do pagamento das custas iniciais (art. 290 do CPC).
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para conceder a gratuidade da justiça à agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246699v7 e do código CRC 3d27aaee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:26:10
5098011-62.2025.8.24.0000 7246699 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:23.
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