Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993
Ementa
AGRAVO – Documento:7212524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098019-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por A. N. M. em face de decisão (evento 15, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário do agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida aplicou fundamentação genérica, ignorando provas que demonstram vício de consentimento na contratação, pois buscava empréstimo consignado e acabou aderindo a empréstimo pessoal com débito em conta, modalidade que jamais desejou. Afirma que não juntou o contrato porque o banco se recusou a fornecê-lo, apesar de reiter...
(TJSC; Processo nº 5098019-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7212524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098019-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por A. N. M. em face de decisão (evento 15, DESPADEC1) proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário na ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC) incidentes sobre benefício previdenciário do agravante.
Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida aplicou fundamentação genérica, ignorando provas que demonstram vício de consentimento na contratação, pois buscava empréstimo consignado e acabou aderindo a empréstimo pessoal com débito em conta, modalidade que jamais desejou. Afirma que não juntou o contrato porque o banco se recusou a fornecê-lo, apesar de reiteradas solicitações, e que os descontos vêm comprometendo quase integralmente seus proventos previdenciários, colocando-a em situação de vulnerabilidade extrema. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos débitos, alegando presença dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano).
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 16, DESPADEC1).
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 25, CONTRAZ1.
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Pois bem! A concessão da tutela provisória de urgência é cabível, segundo o art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil, quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Acerca do perigo da demora, discorre Cristiano Imhof:
Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).
No caso em apreço, afirma o autor na petição inicial que celebrou com o banco réu contrato de empréstimo consignado, mas que a modalidade de crédito concedida foi diversa da pactuada, tendo a instituição financeira disponibilizado cartão de crédito consignado, que deu origem à realização de descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável - RMC.
Assim, requereu a concessão da tutela provisória, para determinar ao banco a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável - RMC para cartão de crédito consignado.
O pleito foi indeferido pela decisão ora agravada, nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):
São requisitos legais para deferimento da tutela de urgência: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) a presença de perigo de dano ou efetivo risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, refere a parte autora ter contratado com a parte contrária um empréstimo consignado. Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço.
A alegação autoral encontra-se desacompanhada de quaisquer indícios que sustentem sua versão, o que implica no indeferimento, ao menos neste momento processual, da tutela urgencial pretendida. Ausente, inclusive, até mesmo o contrato entabulado entre os litigantes. Sublinhe-se que, havendo elementos outros, poderá o pedido de tutela ser reanalisado, inclusive quando da sentença.
Ademais, identificou-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial (consignação tradicional), figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese para obtenção de recursos financeiros.
Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, indica a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO". DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PARA QUE FOSSE DETERMINADA AO RÉU A ABSTENÇÃO DE RESERVAR A MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E DE EFETUAR DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDIDO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO "FUMUS BONI IURIS" (ART. 300, "CAPUT", DO CPC). AÇÃO PROPOSTA SEM APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUTOR QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ENTRETANTO, NEGA A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO A CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES. RELAÇÃO QUE EMBORA SEJA AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO DESOBRIGA A PARTE DE COMPROVAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, OS FATOS ALEGADOS. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS RELACIONADOS À RELAÇÃO NEGOCIAL PARA MELHOR ANÁLISE DO PLEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento Nº 5001279-53.2024.8.24.0000/SC, 7/3/2024.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de contrato bancário, vem o negócio regido pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira.
Tal entendimento vem sedimentado na ementa 297 da súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda".
Pelo fundamentado:
Relega-se a realização de audiência de conciliação e mediação para momento posterior, na hipótese de as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Defere-se o benefício da Justiça Gratuita.
Indefere-se o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 dias, ciente dos efeitos da revelia.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Em face do princípio da cooperação e por conta da aplicação do CDC ao caso, deverá a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica havidos com a parte contrária ou, então, justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Im-se.
Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A situação dos autos se trata de RCC e não RMC. A interpretação, todavia, é a mesma. Explico!
Sobre o tema, a contratação de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário ou remuneração percebida pelo consumidor através de outra fonte pagadora é permitida pelo ordenamento jurídico por meio de diversas normas. A título de exemplo, para empregados celetistas, aposentados e pensionistas do INSS, a autorização é encontrada nas Leis n. 10.820/2003 e n. 8.213/1991, respectivamente:
Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
[...]
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)
[...]
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
[...]
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Especificamente às operações de consignação/retenção/constituição de reserva de margem consignável (RMC) dos titulares de benefícios, o Instituto Nacional do Seguro Social emitiu a Instrução Normativa INSS n. 28/2008 - que "estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social" - que, em seu art. 21, estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC. A saber:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito;
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Atinente às autorizações de descontos decorrentes da celebração de pactos instrumentalizados por cartão de crédito com reserva de margem consignável - hipótese ventilada nestes autos -, a mesma Instrução Normativa INSS n. 28/2008 (art. 21-A) disciplina que, sem prejuízo dos demais elementos e informações anteriormente mencionados, o contrato deve ser acompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE):
Art. 21-A Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido – TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado, e conterá, necessariamente:
I - expressão "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", inserida na parte superior do documento e com fonte em tamanho quatorze;
II - abaixo da expressão referida no inciso I do caput, em fonte com tamanho onze, o texto: "Em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União";
III - nome completo, CPF e número do beneficio do cliente;
IV - logomarca da instituição financeira;
VI - necessariamente como última informação do documento, espaço para preenchimento de local, data e assinatura do cliente;
VII - as seguintes inscrições, todas registradas em fonte com tamanho doze e na ordem aqui apresentada:
a) Contratei um Cartão de Crédito Consignado;
b) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão;
c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo (nome da instituição financeira), já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura;
d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores;
e) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional;
f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até (número de meses), contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que:
1. eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização;
2. não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão;
3. os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida;
4. eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura;
e 5. não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
g) Para tirar dúvidas acerca do contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o cliente poderá entrar em contato gratuitamente com o (nome da instituição financeira) através do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC (identificar número telefônico) e de sua Ouvidoria (identificar número telefônico).
O mencionado art. 21-A, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, foi alterado pela Instrução Normativa n. 100/PRES/INSS, publicada no DOU em 31.12.2018, com vigência "noventa dias após a data de sua publicação" (art. 3º).
No caso dos autos, quando da análise do pedido liminar na origem, o contrato impugnado pela parte autora sequer havia sido juntado aos autos, mostrando-se prematura a concessão da tutela antecipada para sustar os descontos e reservas de margem. Nesse contexto, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício da parte agravante são indevidos sem que o contraditório seja estabelecido. Não é possível considerar irregular - sem maiores diligências - qualquer contratação de crédito via cartão com reserva de margem, operação esta prevista e regulada, como visto anteriormente, na Lei n. 10.820/2003 e na Instrução Normativa n. 28/2008-INSS, pelo que válida, desde que observadas suas regras.
Vale dizer que seria possível cogitar, hipoteticamente, a existência de vício de consentimento, circunstância apta a conduzir à invalidade da relação negocial. Contudo, nesse caso, devem se fazer presentes elementos indiciários do ocorrido e, neste estágio, sem que se possa analisar o instrumento contratual firmado ou outros documentos pertinentes, não há como presumi-lo. Nesse sentido, colhe-se do TJSC:
AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA AUTORA, BEM COMO QUALQUER COBRANÇA RELATIVA À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E EMPRÉSTIMO SOBRE RMC EM RELAÇÃO AO PACTO QUESTIONADO. RECURSO DO BANCO RÉU cetelem S.A.. TESE DE QUE INEXISTE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, POIS NÃO HÁ PROVA DE FRAUDE OU ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO, QUE SEU DEU DE FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, SENDO VÁLIDOS OS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. ANÁLISE QUE SE RESTRINGE AOS ELEMENTOS PRESENTES AO TEMPO DA INTERLOCUTÓRIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES QUE SEQUER CONSTAVA NOS AUTOS À ÉPOCA DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO PREMATURA DA LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. "Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. [...] Além do mais, o perigo de dano também não se mostra presente, uma vez que o autor, confessadamente, já teve creditado em sua conta o valor daquele empréstimo, o que permite concluir que, caso seja declarada a ilegalidade dos descontos efetuados a título de "Reserva de Margem para Cartão de Crédito", os valores pagos lhe serão restituídos e/ou compensados." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030261-70.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014814-88.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020).
Logo, porque não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de probabilidade do direito do agravante, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência.
Sobre o tema, destaco desta Colenda Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PARTE AUTORA QUE ALEGA QUE PRETENDIA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AO PROCESSO COM A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE FRAUDE OU ERRO NA ASSINATURA DO CONTRATO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA."Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014814-88.2020.8.24.0000, do , rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014990-28.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024).
E, ainda, deste Egrégio Tribunal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C SUSPENSÃO DE DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (RMC). DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE ALEGA VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO, PORQUANTO PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA EXORDIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIAM A PRÁTICA ABUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS DESCONTOS, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047161-38.2024.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Cumpra-se.
assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7212524v5 e do código CRC c9bcbb9e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO
Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:20
5098019-39.2025.8.24.0000 7212524 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:17:28.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas