AGRAVO – Documento:7173766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098036-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. A. A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da "ação declaratória de alongamento de crédito rural" autuada sob o n. 5001670-42.2025.8.24.0042, na qual foi rejeitado pedido de tutela de urgência, ao fundamento, em suma, de que a providência emergencial já houvera sido indeferida em decisão pretérita. Nas razões recursais, sustenta o agravante que, ao aditar a petição inicial, formulou pedido de tutela antecipada distinto daquele primeiramente deduzido na tutela cautelar antecedente. Nessa toada, alega que o juízo de origem teria ocorrido em equívoco (omissão) ao deixar de apreciar o novo pleito emergencial.
(TJSC; Processo nº 5098036-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7173766 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098036-75.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por M. A. A. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da "ação declaratória de alongamento de crédito rural" autuada sob o n. 5001670-42.2025.8.24.0042, na qual foi rejeitado pedido de tutela de urgência, ao fundamento, em suma, de que a providência emergencial já houvera sido indeferida em decisão pretérita.
Nas razões recursais, sustenta o agravante que, ao aditar a petição inicial, formulou pedido de tutela antecipada distinto daquele primeiramente deduzido na tutela cautelar antecedente. Nessa toada, alega que o juízo de origem teria ocorrido em equívoco (omissão) ao deixar de apreciar o novo pleito emergencial.
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC, razão pela qual admito o seu processamento e passo à análise do pedido de antecipação da tutela recursal.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina:
(...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc. I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela. Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Em suma, tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
In casu, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso.
Do cotejo entre o decisum digladiado e a insurgência recursal ora sub examine, tenho - em juízo de cognição sumária, próprio dessa fase processual - que os fundamentos invocados pela douta magistrada de origem não restaram suficientemente refutados pelo agravante.
Os embargos declaratórios opostos pelo autor/agravante na origem - em que se buscou, sob o pretexto de suposta omissão, provocar o reexame da matéria decidida - foram corretamente rejeitados, ante a inexistência de vícios integrativos na interlocutória originária.
A leitura dos aclaratórios em referência confirma que, embora rotulado como pedido diverso (“tutela antecipada”), o pleito trazido na emenda à inicial reproduz, em essência, a mesma providência urgente antes indeferida, qual seja: a suspensão da exigibilidade da dívida e dos efeitos da mora.
Trata-se, pois, de renovação de pretensão liminar já submetida ao crivo jurisdicional, sem apresentação de elementos novos aptos a ensejar reconsideração - premissa esta, aliás, expressamente reconhecida pelo próprio juízo a quo no pronunciamento judicial agravado.
Salienta-se, por oportuno, que o rótulo atribuído à tutela não vincula o julgador, que deve atentar ao conteúdo efetivo do pedido, sendo inviável, como cediço, utilizar-se dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal para provocar rejulgamento da matéria.
Nesse cenário, considerando-se que: a) o indeferimento da tutela de urgência já fora suficientemente motivado em decisão pretérita nos autos; b) a mera reetiquetagem do pedido, sem apresentação de fatos novos, não torna obrigatória nova análise acerca da temática; e c) o mesmo indeferimento encontra-se, inclusive, submetido a controle recursal no Agravo de Instrumento n. 5063589-61.2025.8.24.0000, o que reforça a impropriedade da via eleita para revolver o tema; reputo ausente (reitero) a probabilidade de provimento do reclamo.
Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173766v6 e do código CRC 72b69fd9.
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Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 04/12/2025, às 18:48:09
5098036-75.2025.8.24.0000 7173766 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:22:51.
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