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Decisão 5098050-59.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098050-59.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7248229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098050-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agemed Saude Ltda Em Liquidacao Extrajudicial, contra a decisão que, em "EXECUÇÃO FISCAL", movida em desfavor do Município De Barra Velha/Sc,  indeferiu a justiça gratuita. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sem o recolhimento do preparo, deixando de apresentar qualquer justificativa de que não possui condições de arcar com as custas do preparo recursal. Determinado o recolhimento, a parte recorrente quedou-se inerte.

(TJSC; Processo nº 5098050-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7248229 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098050-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agemed Saude Ltda Em Liquidacao Extrajudicial, contra a decisão que, em "EXECUÇÃO FISCAL", movida em desfavor do Município De Barra Velha/Sc,  indeferiu a justiça gratuita. Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sem o recolhimento do preparo, deixando de apresentar qualquer justificativa de que não possui condições de arcar com as custas do preparo recursal. Determinado o recolhimento, a parte recorrente quedou-se inerte. Vieram-me conclusos em 06/01/2026. É o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, XIV, do Regimento Interno do . Sem maiores delongas, consigno que o recurso não merece ser conhecido. É certo que, entre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclui-se o preparo, e acerca da matéria, lecionou Nelson Nery Júnior: "o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Seu desatendimento acarreta o não conhecimento do agravo. Deve ser feito no prazo e forma indicados na lei (CPC 511 e 525)" (Atualidades sobre o Processo Civil - a reforma do Código de Processo Civil brasileiro de 1994 e de 1995, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 158). Por sua vez, o parágrafo único, do art. 932, do mesmo diploma legal, estabelece que "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". E neste ponto, verifica-se que, apesar de intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para juntar aos autos comprovante de recolhimento do preparo, o que inviabiliza o conhecimento do reclamo. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça Catarinense: "[...] Insurgência desacompanhada de preparo. Pedido de justiça gratuita. Ausência de prova de capacidade econômica. Intimação para comprovar pagamento do preparo ou demonstrar condição de hipossuficiência descumprida. Deserção. Conhecimento inviabilizado. O recurso se configura deserto quando falta preparo ou prova do estado de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011)". Recurso não conhecido." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.073745-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 15-03-2011). "[...] Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, cabível a fixação de prazo para demonstração do estado de miserabilidade e, uma vez descumprida a providência e ausente o recolhimento do preparo, o recurso não é conhecido porque deserto" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.083637-2, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 6-3-2012). Dessa forma, diante da ausência de documentos que comprovem a condição de hipossuficiência da parte recorrente e, bem assim, não sendo efetuado o recolhimento do preparo, o não conhecimento do reclamo é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248229v2 e do código CRC 13b307f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 06/01/2026, às 17:26:53     5098050-59.2025.8.24.0000 7248229 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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