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Decisão 5098098-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098098-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 13/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098098-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. M. C. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas proposta em face de C. R., que corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 175.000,00 e determinou a intimação da autora para recolher as custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5003595-54.2025.8.24.0016/SC, evento 7, DESPADEC1). Preliminarmente, a agravante sustenta o cabimento do recurso.  No mérito, alega que, na "primeira fase da ação de prestação contas, examina-se apenas o dever de prestar contas, decorrente da relação jurídica existente entre as partes", e que " o proveito econômico somente poderá ser aferido na segunda fase, após a apresentação e análise das contas e somente se h...

(TJSC; Processo nº 5098098-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 13/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173071 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098098-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. M. C. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de exigir contas proposta em face de C. R., que corrigiu, de ofício, o valor atribuído à causa para R$ 175.000,00 e determinou a intimação da autora para recolher as custas iniciais remanescentes, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (processo 5003595-54.2025.8.24.0016/SC, evento 7, DESPADEC1). Preliminarmente, a agravante sustenta o cabimento do recurso.  No mérito, alega que, na "primeira fase da ação de prestação contas, examina-se apenas o dever de prestar contas, decorrente da relação jurídica existente entre as partes", e que " o proveito econômico somente poderá ser aferido na segunda fase, após a apresentação e análise das contas e somente se houver saldo". Afirma que, desse modo, "na ação de exigir contas, pela própria natureza do provimento judicial buscado, é difícil precisar o proveito econômico obtido no momento da propositura da ação, tratando-se de um valor inestimável, em que se admite a atribuição por mera estimativa". Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final. É o breve relatório. Decido. O art. 1.015 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que é cabível a interposição de agravo de instrumento.  No entanto, segundo o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol do art. 1.015 deve ser mitigada, podendo ser admitida a interposição de agravo de instrumento em outros casos, desde que caracterizada a urgência na apreciação da questão, em razão da inutilidade de sua análise por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Assim ficou definida a tese do Tema 988: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso em apreço, o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão em que o Magistrado corrigiu, de ofício, o valor da causa e determinou a complementação das custas iniciais, hipótese não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Além disso, não se constata a urgência na análise da matéria, que pode ser apreciada por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação, na forma prevista pelo art. 1.009, § 1º, do CPC: Art. 1.009. (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Conforme decidido no julgamento do próprio recurso representativo de controvérsia relativo ao Tema 988: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018 - grifou-se). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. DISCUSSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. REAL PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. (...) 2. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa. Precedente. 3. Na hipótese, não há elementos nos autos que permitam aferir a existência de real prejuízo ao agravante com o adiamento da análise do valor da causa em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1760535/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/5/2019). Da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, colhem-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REJEITOU O PLEITO DA AUTORA À SUSPENSÃO DO USO, PELOS RÉUS, DA MARCA FENACHOPP. RECURSO DA ACIONANTE. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO. ARGUIÇÕES A RESPEITO DO VALOR DA CAUSA E DA APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DE CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MARCA QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS NESTA OCASIÃO. ART. 1.015 DO CPC E TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA DA PARTE A IMPEDIR A ANÁLISE DO COLEGIADO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5012414-28.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 13/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU À PARTE RÉ/AGRAVANTE O PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO À EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES REFERENTES À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INTEMPESTIVIDADE DA EMENDA À INICIAL QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. MATÉRIAS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5045386-51.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão DINART FRANCISCO MACHADO, julgado em 07/08/2025) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE CABIMENTO. RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENDIDA REFORMA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, A FIM DE QUE SEJA ADMITIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO QUE IMPUGNA DECISÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JUDICIAL (QUERELA NULLITATIS). MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SE ADMITE APENAS QUANDO COMPROVADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DO VALOR DA CAUSA, NO CASO DOS AUTOS, AINDA QUE ELEVADO OU POSSA INFLUENCIAR EM ALGUNS ATOS PROCESSUAIS, QUE NÃO SE INSERE ENTRE OS CASOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.015 DO CPC, E, PORQUE NÃO CONSTATADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO COMPORTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.696.396/MT (TEMA 988), QUE DEVE SER OBSERVADO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE RESTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5052775-24.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ ZANELATO, julgado em 28/11/2024) Desse modo, como a decisão sobre o valor da causa não está prevista no art. 1.015 do CPC, e não se verificando a urgência na análise da questão, que justifique a mitigação da taxatividade daquele rol, impõe-se reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento. Registre-se, por fim, que não há falar em decisão-surpresa (art. 10 CPC), uma vez que, tratando-se de análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, é desnecessário intimar as partes para que se manifestem, pois não haveria alteração da conclusão adotada. Ademais, in casu, a agravante já defendeu o cabimento do agravo em suas razões recursais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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