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Decisão 5098100-85.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098100-85.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7170497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098100-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Jesusa da Trindade interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que rejeitou a impugnação aos cálculos (evento 252, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afastou, sem fundamentação adequada, a nulidade da citação, a prescrição intercorrente e o excesso de execução, ignorando lapsos processuais e inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente. Argumentou que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do CPC e do Tema 566/STJ. Asseverou que os cálculos da COHAB não observam as cláusulas contratuais originais, aplicando índices e juros incompatíveis com o contrato, o que impõe a realização ...

(TJSC; Processo nº 5098100-85.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7170497 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098100-85.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Jesusa da Trindade interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Turvo, que rejeitou a impugnação aos cálculos (evento 252, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que a decisão agravada afastou, sem fundamentação adequada, a nulidade da citação, a prescrição intercorrente e o excesso de execução, ignorando lapsos processuais e inconsistências nos cálculos apresentados pela exequente. Argumentou que a execução permaneceu paralisada por mais de três anos, configurando prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º, do CPC e do Tema 566/STJ. Asseverou que os cálculos da COHAB não observam as cláusulas contratuais originais, aplicando índices e juros incompatíveis com o contrato, o que impõe a realização de perícia contábil judicial. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida não enfrentou os argumentos relevantes nem indicou os parâmetros utilizados, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): Diante do exposto, requer-se: 1. Concessão imediata de EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender integralmente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à continuidade dos atos executórios e constritivos. 2. No mérito, o PROVIMENTO do agravo, para: a) Reconhecer a prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 921, §4º, e art. 924, V, do CPC; b) Subsidiariamente, determinar a reanálise do excesso de execução, com enfrentamento específico dos índices utilizados e, se necessário, a realização de perícia contábil judicial; c) Declarar nula a decisão agravada por insuficiência de fundamentação; d) Reconhecer que os cálculos apresentados pela COHAB são incompatíveis com o contrato e com os critérios legais de atualização. [...] Diante da ausência de requerimento de justiça gratuita e prévio colhimento do preparo, a recorrente foi intimada para recolher o preparo em dobro (evento 15, DOC1) e se limitou a requerer a reconsideração do despacho e solicitar a concessão da justiça gratuita (evento 20, DOC1). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XI, do RITJSC. No caso em exame, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, pois, embora regularmente intimada, a parte agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, o que configura a deserção. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022). Em relação ao pedido formulado no evento 20, inclusive de concessão de justiça gratuita - sem juntada de documentação -, ressalvo que o pedido de reconsideração carece de previsão legal e não constitui meio idôneo para a reforma de decisões judiciais, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Intime-se. Baixe-se. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7170497v4 e do código CRC ff24666f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 04/12/2025, às 10:41:00     5098100-85.2025.8.24.0000 7170497 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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