RECURSO – Documento:7155923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098117-24.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. T. N., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, ao manter a prisão preventiva do Paciente quando da prolação da Sentença Condenatória nos autos 5008856-17.2025.8.24.0075. Argumentam os Impetrantes, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão da fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
(TJSC; Processo nº 5098117-24.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7155923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098117-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. T. N., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, ao manter a prisão preventiva do Paciente quando da prolação da Sentença Condenatória nos autos 5008856-17.2025.8.24.0075.
Argumentam os Impetrantes, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva em razão da fixação de regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
No ponto, aduzem que "a prisão preventiva é de natureza instrumental e excepcional, não deve ser mantida quando se mostra mais severa do que o regime de cumprimento de pena cabível em caso de condenação".
Acrescentam que "Permitir que o paciente permaneça custodiado em regime mais gravoso do que aquele estabelecido na sentença condenatória representa flagrante ilegalidade e afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência".
Pugnam, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entendem sofrer o Paciente, com a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante fixação de cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 7).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gercino Gerson Gomes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 11).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
Analisando os autos, infere-se que o Magistrado a quo reiterou, na Sentença Condenatória, os fundamentos da prisão preventiva anteriormente decretada (Evento 162 do feito originário):
[...] Embora o réu tenha sido condenado ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto, entendo que deve ser negado seu direito de recorrer em liberdade já que presente o fumus commissi delicti – demonstrado em profundidade nesta sentença – e que permanece robusto o periculum libertatis, nos mesmos moldes delineados no evento 7 dos autos nº 5000436-75.2025.8.24.0575, fundamentação do arquivo audiovisual do evento 107 e decisão do evento 137, os quais adoto, per relationem:
Assim, ao permanecer em liberdade e persistir na prática criminosa, evidencia-se que o indiciado representa efetiva ameaça à ordem pública e à instrução processual. Não se tratam de conjecturas ou suposições, mas de fatos concretos que revelam a imprescindibilidade da medida extrema; diante desse cenário, emergem elementos certos e plausíveis que permitem concluir que o representado, solto, implica em evidente risco à coletividade.
A propósito, já foi afirmado pelo nosso TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098117-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA, COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO CONHECIDA COMO PER RELATIONEM OU ALIUNDE. ILEGALIDADE INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA BASEADA NA PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. COMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155924v4 e do código CRC ffd335cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:49
5098117-24.2025.8.24.0000 7155924 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5098117-24.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas