AGRAVO – Documento:7242524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098147-59.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, autos do cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Willian Towers Addison e outros contra Município de São Francisco do Sul, determinou à Contadoria Judicial a elaboração de cálculos e a transferência de valores para autos de sobrepartilha, sob alegação de necessidade de cumprimento de obrigações tributárias e eventual existência de herdeiros não contemplados. O recurso foi instruído com documentos obrigatórios e facultativos, nos termos do art. 1.017 do CPC, acompanhado de pedido liminar para liberação dos valores já depositados nos autos, bem como expedição de precatórios suplementares apenas quanto ao saldo remanescente.
(TJSC; Processo nº 5098147-59.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7242524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098147-59.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Desafia o instrumental decisão que, autos do cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Willian Towers Addison e outros contra Município de São Francisco do Sul, determinou à Contadoria Judicial a elaboração de cálculos e a transferência de valores para autos de sobrepartilha, sob alegação de necessidade de cumprimento de obrigações tributárias e eventual existência de herdeiros não contemplados.
O recurso foi instruído com documentos obrigatórios e facultativos, nos termos do art. 1.017 do CPC, acompanhado de pedido liminar para liberação dos valores já depositados nos autos, bem como expedição de precatórios suplementares apenas quanto ao saldo remanescente.
Na mesma data, os agravantes apresentaram petição incidental requerendoredistribuição ao Des. André Luiz Dacol, sob fundamento de prevenção decorrente do julgamento de anterior Agravo n. 5025024-62.2024.8.24.0000 e, ainda, arguindo suspeição do relator.
O Espólio de Alfred Darcy Addison, representado por seu inventariante, aderiu ao recurso e requereu sua intimação para todos os atos processuais.
Foi despachado pela prevenção do eminente Des. André Luiz Dacol, determinando a remessa dos autos para análise das alegações de suspeição e prevenção.
Os agravantes reiteraram, por petição, a urgência na apreciação do pedido liminar, requerendo imediata remessa ao Des. André Luiz Dacol.
A Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual certificou a prevenção e atualizou os dados cadastrais do processo, indicando a competência do Gabinete 01 da 4ª Câmara de Direito Público.
Sucessivamente, o Des. André Luiz Dacol, ao receber os autos, proferiu decisão refutando a prevenção arguida, esclarecendo que sua atuação no agravo anterior ocorreu apenas em substituição temporária, além de afastar a suscitação de suspeição, determinando o retorno dos autos ao relator originário.
Vieram, então, conclusos os autos.
É a síntese do essencial.
Após a protocolização do instrumental, como visto do relatório da marcha processual, sobreveio altercação em relação à dúplice impropriedade, abalizados por prevenção e suspeição.
Relativamente à prevenção no tocante ao Agravo de Instrumento n. 5025024-62.2024.8.24.0000, constato que o juízo de atração realmente não prospera. Pela judiciosa análise e pelo correto enquadramento legal, adiro, por completa razão, as premissas do Desembargador André Luiz Dacol, para quem "não obstante o articulado, não reconheço a prevenção em relação a este signatário. Isto porque, ao atuar nos autos do AI acima referido, o fiz em caráter de substituição ao titular, Des. Diogo Pítsica, à vista da designação operada pela Portaria GP n. 1429/2024. Naquele momento, portanto, não recebi o processo como parte de meu acervo mas por atuação temporária, autorizada em razão de afastamento igualmente temporário do titular". Isso porque "
Indo além, no que diz respeito à suspeição, não verifico pertinência que flerte com as disposições processuais, visto que a temática em volta da carga de controvérsias próprias do cotidiano da advocacia, não se compactuam com interesses conflitantes, antes reluzindo trato regular e cotidiano do natural exercício profissional.
Ademais, como bem alertou o Desembargador André Luiz Dacol, anteriormente sobre os mesmos fatos e matérias, naqueles autos do Agravo de Instrumento n. 5025024-62.2024.8.24.0000, a suspeição já houvera rareado, suplantando a controvérsia agora reavivada, outrora alijada na seguinte dicção:
5. En passant, encartada suspeição do relator originário, desnecessária sua análise, porquanto novamente atuo em substituição legal e o feito, em seu maior tempo de trâmite, aguardou decurso de prazo na DCDP (de 3-5-2024 até 26-6-2024). Além disso, a causa relativa de parcialidade não veio vazada em ato passível de reconhecimento, pois o que consta nos autos é natural exercício profissional entre colegas ocorrido no passado. O contrário, inexoravelmente, haveria de ser imputado em situação específica que pudesse exceder conduta normal da profissão, compelindo ao patrono expor atos e razões, configurando falta de pressuposto para tanto.
Abalizado por tais parâmetros, passo à questão de fundo.
Recordo, que o art. 932, IV e V, do CPC reporta hipóteses de julgamento unipessoal quando o dissenso alçado ao Tribunal condiz com precedentes oriundos das Cortes Superiores ou até mesmo de posicionamentos estampados em súmula ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, tanto quanto em assunção de competência.
Essa previsão foi adrede lançada no Regimento Interno de nossa Corte que, no seu art. 132, entre outras vertentes, congregou também a possibilidade do julgamento monocrático exsurgir a partir de "jurisprudência dominante do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053569-50.2021.8.24.0000, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-11-2022).
A doutrina não discrepa, de que o retrocesso é vedado, pois "a própria etimologia da palavra processo indica um caminhar para frente. Nesse contexto, é indispensável a figura da preclusão. Sem ela, o processo não teria fim" (Código de processo civil interpretado/coordenação Antonio Carlos Marcato. - 1. ed. - São Paulo: Atlas, 2022. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022).
A sobrepartilha mencionada, além de encerrada e arquivada, não guarda relação direta com o crédito exequendo e não abrange a totalidade dos sucessores habilitados, razão pela qual não subsiste condicionamento do levantamento dos valores à sua utilização.
No tocante às alegadas obrigações tributárias, a decisão igualmente deve ser adequada.
A indenização decorrente de desapropriação não configura acréscimo patrimonial, afastando a incidência do imposto de renda.
Quanto ao ITCMD, ainda que em tese exigível, a jurisprudência consolidada do Superior .
Intimem-se.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242524v27 e do código CRC f17472d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:32:06
5098147-59.2025.8.24.0000 7242524 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:34:56.
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