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Decisão 5098157-06.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098157-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7160094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098157-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. A. e outros interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 23, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência nº  5027132-28.2025.8.24.0033, indeferiu a gratuidade judiciária. Argumentam, em síntese: "A decisão agravada padece de vício fundamental, pois se baseia em fundamento a respeito do qual não foi dada prévia oportunidade de manifestação ou cumprimento aos Agravantes, violando o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC. O despacho inicial, que ordenou a comprovação da hipossuficiência, continha uma determinação genérica sobre a prova de titularidade de imóveis. Os Agr...

(TJSC; Processo nº 5098157-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160094 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098157-06.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. A. A. e outros interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Juliano Rafael Bogo, da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, que, no evento 23, DESPADEC1 dos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência nº  5027132-28.2025.8.24.0033, indeferiu a gratuidade judiciária. Argumentam, em síntese: "A decisão agravada padece de vício fundamental, pois se baseia em fundamento a respeito do qual não foi dada prévia oportunidade de manifestação ou cumprimento aos Agravantes, violando o princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC. O despacho inicial, que ordenou a comprovação da hipossuficiência, continha uma determinação genérica sobre a prova de titularidade de imóveis. Os Agravantes, agindo com total boa-fé, cumpriram a determinação apresentando as pesquisas que entenderam pertinentes e suficientes. A decisão agravada, no entanto, inovou no processo ao indeferir o benefício com base em uma exigência inédita e muito mais específica – "certidões negativas... dos estados de Santa Catarina e Paraná" –, que não constava no comando judicial anterior. Ao negar o direito com base em um requisito novo, sem antes intimar a parte para cumpri-lo, o juízo a quo proferiu uma "decisão surpresa", o que é vedado em nosso ordenamento. Não se trata de desídia dos Agravantes, mas sim da criação de um requisito novo e mais gravoso no próprio ato que negou o direito, o que, por si só, já justifica a anulação ou reforma da decisão (...) Ademais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, ela somente pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso (...) Ainda que se pudesse superar a flagrante nulidade da decisão surpresa, e por mero zelo processual, os Agravantes anexam ao presente recurso os documentos apontados como faltantes pelo juízo a quo, a saber: 1. Certidões negativas de propriedade de imóveis dos Estados de Santa Catarina e Paraná ( Em Anexo); 2. Comprovante de renda do Agravante J. A. A. N. sempre esteve disponível nos autos, pois foi juntado no evento 1 (COMP6) em anexo à Petição Inicial e no evento 21 (COMP2 e COMP4). Com a juntada destes documentos, resta inequivocamente demonstrada a situação de hipossuficiência dos Agravantes, não subsistindo qualquer fundamento fático ou jurídico para o indeferimento do benefício". Pleiteiam "seja o presente Agravo de Instrumento conhecido e, ao final, integralmente provido para reformar a r. decisão agravada, concedendo aos Agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC" (evento 1, INIC1). DECIDO. 1 Da admissibilidade Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...]  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Estabelecendo o § 1º do artigo 101 do mesmo diploma: Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, admito o recurso. 2 Do julgamento monocrático De acordo com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Dispõe o Regimento Interno deste , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025). E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025). Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.  A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de  contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.  No caso, embora intimada, a parte não juntou os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência econômica, eis que deixou de apresentar certidões negativas perante os registros imobiliários dos estados de Santa Catarina e Paraná, além do holerite do autor José, que é vendedor. Ou seja, embora fosse seu ônus, não demonstrou que se enquadra na situação merecedora da benesse legal. Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita. Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas. Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento. Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes. Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito. A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC, e pela Lei nº 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, inciso III, da legislação processual. A teor do artigo 98, caput, do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Os agravantes, com fins a comprovar a alegada incapacidade financeira, apresentaram, em primeiro grau: - declaração de hipossuficiência (evento 1, DOC3); - carteira de trabalho da agravante Francine (evento 21, DOC2, p. 1 a 6); - contracheque da agravante Amanda (evento 21, DOC2, p. 8); - contracheque do agravante José (evento 21, DOC2, p. 9); - certidão do Detran indicando não existirem veículos em nome dos agravantes Francine e José (evento 21, DOC4, p. 2 e 3); - declarações, de próprio punho, informando que não declaram imposto de renda (evento 21, DOC5). Nesta instância, apresentaram, certidões negativas de bens imóveis (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3). Este Tribunal de Justiça tem adotado os parâmetros definidos pela Resolução nº 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no que diz com os pedidos de gratuidade, na medida em que "permite que a matéria seja analisada com maior objetividade, garantindo, por via de consequência, efetivo controle das decisões judiciais sobre o tema" (AI 4016931-74.2017.8.24.0000, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26/9/2017). No caso, além de se verificar, por meio dos comprovantes de rendimentos apresentados (evento 21, DOC2, p. 1 a 6, evento 21, DOC2, p. 8 e evento 21, DOC2, p. 9), que a renda mensal dos agravantes é inferior aos 3 salários mínimos adotados como critério, por este Tribunal, para casos de concessão da benesse, confirmo, em consulta ao sítio da receita federal, que não declaram eles imposto de renda, o que indica inexistência de patrimônio de alguma significância. Evidenciada a incapacidade financeira, fazem jus os agravantes à justiça gratuita. 4 Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Sem custas. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160094v5 e do código CRC 8c0feeec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 02/12/2025, às 20:58:25     5098157-06.2025.8.24.0000 7160094 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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