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Decisão 5098158-88.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098158-88.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 31 DE AGOSTO DE 2001

Ementa

AGRAVO – Documento:7155350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098158-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. G. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5022333-03.2025.8.24.0045, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 13, 1G):  1. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado(a) por M. S. G. contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A, BANCO PINE S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A e VERSATILE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em que foi formula...

(TJSC; Processo nº 5098158-88.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 31 DE AGOSTO DE 2001)

Texto completo da decisão

Documento:7155350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098158-88.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. S. G. contra decisão proferida pelo(a) MM. Juiz/Juíza de Direito da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n. 5022333-03.2025.8.24.0045, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 13, 1G):  1. Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) ajuizado(a) por M. S. G. contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCOSEGURO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO INTER S.A, BANCO PINE S/A, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A e VERSATILE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, em que foi formulado pedido de tutela provisória de urgência. 2. Suspensão das cobranças A tutela de urgência é cabível quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, arts. 294, parágrafo único, e 300, caput e § 3º). Na hipótese relatada nos presentes autos, a parte autora requer a suspensão das cobranças até a repactuação de suas dívidas com base na Lei n. 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.  Por sua vez, o superendividamento é definido como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (§ 1º do art. 54-A do CDC). Trata-se de instituto que está previsto nos arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC, e que tem o condão de resguardar as condições mínimas de subsistência daqueles que não conseguem mais adimplir suas dívidas, prevendo que o magistrado poderá instaurar processo de repactuação de dívidas. Note-se que a mera alegação de superendividamento não tem o condão, por si só, de acarretar na automática suspensão ou limitação dos descontos efetuados em conta bancária do devedor, para além de ser imprescindível a prévia tentativa de conciliação, bem como a apresentação da respectiva proposta de pagamento. Assim, inicialmente, é designada audiência conciliatória com os credores, oportunidade na qual o consumidor apresentará um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservando seu mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas. O plano deverá abranger medidas de dilação de prazos de adimplemento e redução de encargos, sem prejuízo de suspensão e extinção das ações judiciais em curso, sendo franqueado às partes a plena oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Sua homologação importa em título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º). Em suma, nessa indispensável primeira fase, não há pretensão declaratória ou condenatória e nenhum efeito a antecipar. Comentando a nova legislação, ensinam Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Quanto ao pedido, tem-se mais uma singularidade, porque o pedido não terá nenhuma das tutelas tradicionais do processo de conhecimento. Afinal, o autor não pedirá declaração, constituição e tampouco condenação, mas somente a citação dos réus para que compareçam a uma audiência na qual se tentará uma autocomposição para o equacionamento do pagamento de suas dívidas. É claro que, uma vez celebrada a autocomposição, a situação jurídica das partes será alterada, seguida por uma sentença homologatória de natureza meramente declaratória (Manual do Direito do Consumidor. 11. ed. São Paulo: Método, 2022. p. 837). É somente após eventual audiência conciliatória infrutífera que surgirá a possibilidade de repactuação forçada, revisão e integração contratual, desde que assim provoque a parte autora: Com relação ao credor que, comparecendo à audiência, não concordar com a renegociação autocompositiva, abre-se a possibilidade ao consumidor de propor um novo processo contra ele, ainda com o mesmo objetivo maior, qual seja, conseguir uma forma de pagamento parcelado de sua dívida que ao mesmo tempo seja de possível realização e não afete seu mínimo existencial. Não se pode negar que a redação do art. 104-B, caput, do CDC deixa dúvida a respeito da necessidade de um novo processo ou se o novo procedimento poderia ser adotado, sempre que necessário, após a realização da audiência conciliatória. O que não deixa margem para dúvida é a necessidade de provocação expressa do consumidor, de forma que sem ela não haverá uma conversão automática de procedimento e muito menos a instauração de um novo processo de ofício. (Idem, Ibidem, p. 847) Assim legislado, foram criados dois procedimentos sucessivos e eventuais: primeiro há tentativa de conciliação judicial ou administrativa (CDC, arts. 104-A e 104-C); somente depois se inicia a repactuação dos instrumentos contratuais (CDC, art. 104-B). Portanto, considerando a necessidade de audiência prévia, inexistem efeitos a antecipar antes de dar oportunidade aos credores se manifestarem. Nesse sentido decidiu o : AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NO PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA (LEI N. 14.181/2021) EM SUA PRIMEIRA FASE OBJETIVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIDO O DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO LIMITAÇÃO DE DESCONTOS ANTES DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DOS CREDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059405-96.2024.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). Ora, nessa fase procedimental não existe previsão de imposição do plano ou mesmo possibilidade de alteração contratual. É dizer, o que a parte autora pretende é antecipação dos efeitos de uma segunda fase. Friso, é somente após a eventual instauração do processo de revisão e integração dos contratos que surgirá a possibilidade de análise de antecipação dos efeitos pretendidos pela parte autora.  Igualmente, veja-se que a lei estabeleceu o limite de até 5 anos para a liquidação, na forma do art. 104-A do CDC, e não mera moratória dos débitos. Assim, não se pode, sob o pálio de controlar o superendividamento, impor ao credor uma moratória forçada por meio de tutela, ou mesmo o recebimento de prestação diversa e não prevista em lei, em prazo distinto daquele efetivamente contratado e, frise-se, não previsto na legislação de regência, eternizando o cumprimento da obrigação. Salienta-se também que, tratando-se de contratos de empréstimo bancário comum, não é permitida a aplicação analógica dos limites previstos na Lei n. 10.820/03 para contratos de empréstimos consignados em folha de pagamento. Dessa forma, na hipótese em apreço inexistem elementos a evidenciar a irregularidade na contratação das operações financeiras e/ou na efetivação os descontos realizados, de modo que não se vislumbra a probabilidade do direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DEFENDIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. LEI N. 14.181/2021 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AMPLA DE DÍVIDAS DE CONSUMIDOR QUE SE ENCONTRE EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS ATRAVÉS DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONTUDO, CADERNO PROCESSUAL QUE, POR ORA, NÃO CONTÉM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA ALBERGAR A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059389-45.2024.8.24.0000, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALMEJADA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 35% DA RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA QUANTO À POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. CASO CONCRETO EM QUE INAPLICÁVEL A LEI N. 10.820/2003. AUTOR QUE É SERVIDOR MILITAR FEDERAL DAS FORÇAS ARMADAS (EXÉRCITO). INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001. POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NO PATAMAR DE ATÉ 70% (SETENTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. AUSENTES EVIDÊNCIAS DE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS COMPROMENTAM O MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068686-76.2024.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025). 3. Limitação de descontos  Melhor sorte não assiste à parte autora também no tocante ao pedido de limitação de descontos em 30%, uma vez que, conforme pacificado pelo Superior , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Igualmente, note-se que o procedimento de supereendividamento não é aplicável aos descontos previdenciários operados dentro dos limites de margem consignável previstos na Lei n. 14.131/2021: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC (INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/21 - SUPERENDIVIDAMENTO)". CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PESSOAIS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. ALEGADA INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS NO CASO EM COMENTO. TESE ACOLHIDA. AVENÇAS PACTUADAS QUANDO DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.106/2020, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 14.131/2021 QUE INSTITUIU O AUMENTO DA MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL EM 34,97%, ENQUANTO QUE A LEI PREVÊ O COMPROMETIMENTO DE ATÉ 35% PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL, O QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CONVENCIONADOS. OUTROSSIM, INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO PREENCHIDOS.  SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000874-54.2022.8.24.0075, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-09-2024). Por todo o exposto, inexistente por ora a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela é medida de direito. Finalmente, friso que, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, a fase conciliatória deverá ocorrer, preferencialmente, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 4. Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. O agravante argumenta, em linhas gerais, que "Caso não sejam cessados os descontos, a parte agravante terá comprometida sua renda familiar, que é seu próprio sustento e de sua família, o que poderá acarretar em falta de pagamento de aluguéis, contas de água, luz, além de prováveis processos de cobrança, o que dificultará ainda mais qualquer tentativa de acordo e aumentará o superendividamento." É o breve relatório.  Inicialmente, ausente qualquer indício suficiente a derruir a relativa presunção de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mantém-se o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente. Destaca-se a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento à hipótese; afinal, impugna-se decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória – art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.  Existentes de igual forma as exigências legais expressas nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.  Além disso, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025). Todavia, esta Câmara vem entendendo pela sua impossibilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO NOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040117-31.2025.8.24.0000, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025 - grifei). De minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E, DE MODO CONCOMITANTE, PERIGO DE DANO. (1) LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS À ATÉ 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). PROCEDIMENTO PRÓPRIO E ESPECIAL. RITO PRÓPRIO COM PRIORIDADE A CONCILIAÇÃO ENTRE O DEVEDOR E SEUS CREDORES COM, SOMENTE EM SEGUNDO PLANO, IMPÕE A INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA FORÇAR EVENTUAL REPACTUAÇÃO. AINDA NÃO REALIZADA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. (2) ALTERAÇÃO DE MÉTODO DE PAGAMENTO. NEGATIVA EFETIVADA DURANTE AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO. TEMA REPETITIVO N. 1.085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CESSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. NECESSÁRIO FORNECIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5083407-33.2024.8.24.0000, do , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025 - grifei). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, COM ARRIMO NA LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)", QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. PARTE AUTORA QUE POSTULA A REFORMA DO DECISUM. DEFENDIDA PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO PELA DEMORA. ARGUIÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DÍVIDAS RELATIVAS A DIVERSOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS SEM PREJUÍZO DA GARANTIA DO "MÍNIMO EXISTENCIAL". FUNDAMENTAÇÃO DO PERICULUM IN MORA NO FATO DE O SEU NOME NÃO PODER ESTAR NEGATIVADO, SOB PENA DE OCASIONAR VÁRIOS PERCALÇOS A SUA ATIVIDADE LABORAL, POR CONTA DA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO EM QUE SE ENCONTRA. REQUERIDA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE LIMITAR OS DESCONTOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS E VEDAR A INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS DE MAUS PAGADORES. RECLAMO PRINCIPAL QUE NÃO MERECE GUARIDA. LEI N. 14.181, EM VIGOR DESDE 1º DE JULHO DE 2021, QUE PROMOVEU SIGNIFICATIVAS MODIFICAÇÕES NAS LEIS NS. 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) COM O ESCOPO DE "APERFEIÇOAR A DISCIPLINA DO CRÉDITO AO CONSUMIDOR E DISPOR SOBRE A PREVENÇÃO E O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO". CRIAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, PARA O QUAL FOI CONCEBIDO RITO PROCEDIMENTAL ESPECÍFICO, CONFORME SE INFERE DA REDAÇÃO DOS ARTS. 104-A E 104-B DO ESTATUTO CONSUMERISTA. ALUDIDO PROCEDIMENTO QUE É DIVIDIDO EM DUAS ETAPAS: PRIMEIRO, BUSCA-SE A REALIZAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ENTRE O(S) DEVEDOR(ES) E OS CREDORES; E, EM CASO DE DISSENSÃO, ADENTRA-SE À FASE JUDICIAL, NA QUAL SE ALMEJA ALCANÇAR A REPACTUAÇÃO COMPULSÓRIA DAS DÍVIDAS MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESACERTO NA DECISÃO RECORRIDA, QUE, CONSIDERANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA ALMEJADA. PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. RECLAMO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO, INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019536-29.2024.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024 - grifei). Ainda, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (PROCEDIMENTO DA LEI N. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS". DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, A QUAL VISAVA A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, BEM COMO PRETENDIA A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTE, SOB PENA DE MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DAQUELA. PRETENSA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS PROMOVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ANTE A NECESSIDADE DE SER OBSERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INSUBSISTÊNCIA. FEITO PAUTADO NA REPACTUAÇÃO DE DÉBITO EM RAZÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO, O QUAL POSSUI PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA TANTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE DEVE PRECEDER AOS DEMAIS ATOS, INCLUSIVE A DELIBERAÇÃO ACERCA DA LIMITAÇÃO/REVISÃO DOS VALORES DOS CONTRATOS PARA FINS DE REMANEJAMENTO DE DÍVIDAS. EXEGESE DOS ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054446-19.2023.8.24.0000, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 -SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDADO PARA LIMITAR A TOTALIDADE DOS DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS EM 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESCABIDA NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA COM OS CREDORES PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. EXEGESE DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n. 5022049-33.2025.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-5-25, destaquei). Com efeito, não se mostra cabível o pedido de tutela antecipada nos moldes convencionais da fase de conhecimento, porquanto o procedimento em questão possui, em sua fase inicial, apenas a designação de audiência para tentativa de conciliação com os Credores, ocasião em que a autora, ora agravada, deverá apresentar proposta de plano de pagamento de dívidas, preservado o mínimo existencial.  Portanto, considerando que no momento processual em que a interlocutória foi prolatada - ainda na fase da autocomposição - não era admissível a tutela provisória buscada pelo Recorrente, a decisão vergastada  não comporta modificação. Ademais, a limitação dos abatimentos não se aplica aos descontos efetuados em conta-corrente, os quais, pela natureza do pacto firmado, não podem sofrer restrições quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. O ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal - como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento, mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo. Desse modo, antes de qualquer reconhecimento de ilegalidade na manutenção do desconto automático de prestações em conta corrente, deve ser aguardada a manifestação da instituição financeira sobre a efetiva negativa e os seus motivos, de modo que comporta alterações o decisório combatido. Adverte-se, por oportuno, que a reiteração do pleito recursal por meio de agravo interno poderá ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé, em razão do potencial de provocar tumulto processual, bem como a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155350v8 e do código CRC 65e0ee72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:03     5098158-88.2025.8.24.0000 7155350 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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