EMBARGOS – Documento:7260528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5098166-65.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos... Procedo com a análise dos aclaratórios do evento 19, EMBDECL1. Adianto, os vícios suscitados inexistem. No que toca à omissão, o julgado foi claro em disciplinar que há recurso cabível para combater as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo do qual decorre este mandado de segurança. O agravo se mostrava útil, pois havia a possibilidade de seu manejo após as decisões emanadas, inclusive com o pedido de efeito suspensivo que, caso deferido, paralisaria a tramitação do processo na instância a quo.
(TJSC; Processo nº 5098166-65.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7260528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5098166-65.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos...
Procedo com a análise dos aclaratórios do evento 19, EMBDECL1.
Adianto, os vícios suscitados inexistem.
No que toca à omissão, o julgado foi claro em disciplinar que há recurso cabível para combater as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo do qual decorre este mandado de segurança.
O agravo se mostrava útil, pois havia a possibilidade de seu manejo após as decisões emanadas, inclusive com o pedido de efeito suspensivo que, caso deferido, paralisaria a tramitação do processo na instância a quo.
Portanto, não há falar em exclusão da utilidade recursal.
Concernente à contradição e a jurisprudência aplicada, ressalto que o julgado impugnado não se caracteriza como teratológico, pois encontra respaldo em precedentes das Cortes Superiores. Eventual análise inadequada da prova deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, não cabendo a apreciação neste writ.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Advirta-se o litigante que o manejo de agravo interno manifestamente improcedente acarretará na sua condenação ao adimplemento de multa processual, não abrangida pela gratuidade judiciária, como bem autoriza o Código de Ritos.
Após, ao arquivo virtual.
assinado por GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7260528v3 e do código CRC dbcbf538.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 14/01/2026, às 12:08:54
5098166-65.2025.8.24.0000 7260528 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:40.
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