AGRAVO – Documento:7243330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098199-55.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. M. D. G. D. A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação De Produção Antecipada De Provas nº 50156622520258240930, revogou a Justiça Gratuita antes concedida (evento 36, DESPADEC1, origem). Em suas razões, o agravante sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “a renda líquida da parte autora equivale a R$ 3.036,03”; (ii) “fora diagnosticada com depressão, fazendo uso contínuo de medicação, a qual gera o custo mensal, conforme notas fiscais anexas, em valor equivalente a R$ 416,18”; (iii) “o único bem da autora é um automóvel, com mais de 20 anos de fabricação, o qual está sendo pago através do resgate de promissórias, na importância de R$ 500,00, por mês”; (iv) “o extrato bancário acostado demonst...
(TJSC; Processo nº 5098199-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243330 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098199-55.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. M. D. G. D. A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação De Produção Antecipada De Provas nº 50156622520258240930, revogou a Justiça Gratuita antes concedida (evento 36, DESPADEC1, origem).
Em suas razões, o agravante sustenta que (evento 1, INIC1): (i) “a renda líquida da parte autora equivale a R$ 3.036,03”; (ii) “fora diagnosticada com depressão, fazendo uso contínuo de medicação, a qual gera o custo mensal, conforme notas fiscais anexas, em valor equivalente a R$ 416,18”; (iii) “o único bem da autora é um automóvel, com mais de 20 anos de fabricação, o qual está sendo pago através do resgate de promissórias, na importância de R$ 500,00, por mês”; (iv) “o extrato bancário acostado demonstra a ausência de outras fontes de renda”; (v) “após o abatimento das despesas com medicamentos (R$ 416,18) e parcela de veículo (R$ 500,00), a renda efetivamente líquida parte é de R$ 2.119,85, o que equivale a 1,3964 salários mínimos”; (vi) foi agraciada “com o benefício da gratuidade, nos autos de n. 5033351-59.2025.8.24.0000”; e (vii) “em que pese a renda bruta do agravante ser significativamente superior ao valor líquido que recebe, a Corte Catarinense tem admitido a adoção do valor líquido recebido em folha, quando há comprometimento considerável com pagamento de empréstimos consignados”.
Nesses termos, postula a concessão da tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da espécie.
É o relatório.
2. Como o benefício da gratuidade é o ponto de irresignação do agravante e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
3. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de acolhimento da medida de urgência perseguida, pelo preenchimento da probabilidade do direito e do perigo na demora.
Isso porque a revogação da Justiça Gratuita foi promovida pelo Juízo singular com base no mesmo comprovante de rendimentos colacionado pela autora na inicial (evento 1, CHEQ5, origem), que já havia sido analisado e compreendido como adequado à concessão do benefício da Justiça Gratuita em oportunidade anterior.
Transcrevo ambos os pronunciamentos do Juízo singular:
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC/2015), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. (evento 5, DESPADEC1)
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II - Revogo a gratuidade de justiça deferida no evento 5 porquanto a parte autora recebe valor mensal que não condiz com a alegada hipossuficiência econômica. (evento 36, DESPADEC1)
Ressalto que, embora apresentada impugnação ao benefício da gratuidade na contestação (evento 11, origem), a parte ré deixou de apresentar documentos novos, os quais fossem capazes de infirmar a situação econômica anteriormente reconhecida. Aliás, noto que a instituição financeira se valeu de argumentos genéricos para impugnar o benefício, sequer apontando indicativos concretos da capacidade financeira da ora agravante.
Desse modo, diante do posicionamento contraditório assumido pelo Juízo singular (não respaldado em argumentos ou elementos novos apresentados pela parte requerida), a manutenção do deferimento da benesse é medida adequada. Nesse sentido, é da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. […] III. Razões de decidir 3. Pleito de concessão da justiça gratuita. Benesse já deferida na origem que se estende a todas as instâncias e atos processuais, sendo despicienda a renovação. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso, no ponto. 4. Rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita apresentada nas contrarrazões. Uma vez concedida a gratuidade, compete ao impugnante o ônus de comprovar a presença dos pressupostos que autorizam sua revogação. No caso, o argumento da impugnante foi alegado de forma genérica, assentado em retórica abstrata e desprovido de suporte probatório. Gratuidade mantida.[…] IV. Dispositivo 9. Honorários recursais devidos. 10. Recurso conhecido em parte e desprovido. […] (TJSC, Apelação n. 0300478-77.2015.8.24.0126, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025).
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APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. […] IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR CONCESSÃO E IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. […] RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5002552-11.2020.8.24.0064, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Destarte, preenchidos os requisitos da probabilidade e do perigo na demora (este decorrente do dever de pagamento das custas iniciais — evento 42, GUIAS DE CUSTAS1, origem), o acolhimento da tutela de urgência é medida que se impõe (art. 1.019, I, c/c art. 995, par. ún., ambos do CPC).
4. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para afastar, por ora, a exigibilidade das custas iniciais da parte ativa.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, retornem conclusos.
assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243330v5 e do código CRC 4d0cb857.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS FEY PROBST
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:47:49
5098199-55.2025.8.24.0000 7243330 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:28:21.
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