Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Órgão julgador: Turma, j. 26.10.20).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7149992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098208-17.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. G. K. Filho, Roque Kremer Materiais de Construção Eireli e R. G. K. contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5086236-10.2024.8.24.0930 que, ao Evento 87, indeferiu o pedido de impenhorabilidade nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face de R. G. K., R. G. K. FILHO e ROQUE KREMER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, objetivando a satisfação de título executivo.
(TJSC; Processo nº 5098208-17.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:; Órgão julgador: Turma, j. 26.10.20).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7149992 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098208-17.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R. G. K. Filho, Roque Kremer Materiais de Construção Eireli e R. G. K. contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial n. 5086236-10.2024.8.24.0930 que, ao Evento 87, indeferiu o pedido de impenhorabilidade nos seguintes termos:
Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITAL em face de R. G. K., R. G. K. FILHO e ROQUE KREMER MATERIAIS DE CONSTRUCAO EIRELI, objetivando a satisfação de título executivo.
O executado não realizou o pagamento do débito, o que resultou no bloqueio de valores, em contas de sua titularidade. Peticionou pela falta de citação e impenhorabilidade da verba (ev 75 e 79).
É cediço que a regra geral é a de sujeição de todo o patrimônio do devedor à tutela executiva, cabendo a este o ônus de provar o enquadramento do bem constrito em alguma hipótese de impenhorabilidade legal.
No caso vertente, o AR de citação do executado (ev 18) foi enviado ao mesmo endereço da procuração que outorgou ao seu advogado (ev 72), de modo que não há nulidade alguma. O TJSC já julgou:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. [...]SUSCITADA A NULIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, ANTE A SUPOSTA NULIDADE NA ASSINATURA DO AR DE CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O MESMO ENDEREÇO QUE CONSTA NA PROCURAÇÃO DA AGRAVADA, HAVENDO INDICAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL, O QUE CORROBORA À VALIDADE DO ATO CITATÓRIO, EIS QUE INCÁBIL A DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060333-13.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025).
Ademais, o executado R. G. K. não comprovou que os valores bloqueados se enquadram em alguma das situações elencadas no art. 833 do CPC, visto que não demonstrou a origem da quantia, tão pouco se era destinada e necessária à manutenção do sustento próprio e de sua família.
Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe.
Isso posto:
1. Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento *;
2. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais;
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
3. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que a execução originária decorreu de suposto inadimplemento de cédula de crédito bancário, tendo sido determinadas medidas constritivas, inclusive bloqueio judicial via SISBAJUD, antes da citação regular do terceiro agravante, o que reputaram violação ao devido processo legal. Sustentaram a nulidade das decisões recorridas por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, apontando omissões não sanadas nos embargos de declaração. Requereram, preliminarmente, a cassação das decisões impugnadas e o imediato desbloqueio das quantias constritas.
No mérito, pleitearam: (i) reconhecimento da nulidade da penhora realizada antes da citação do agravante não citado, com liberação integral dos valores; (ii) declaração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por se tratarem de proventos de aposentadoria e valores depositados em poupança, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, com interpretação extensiva para resguardar até quarenta salários mínimos; (iii) liberação dos valores da pessoa jurídica, por inviabilizarem a continuidade das atividades empresariais; (iv) desconstituição da segunda penhora via SISBAJUD, por afronta ao artigo 851 do Código de Processo Civil, diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos; e, subsidiariamente, redução da constrição ao valor remanescente necessário à garantia do juízo.
Postularam, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão agravada e o andamento da execução até julgamento definitivo, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
É o relatório necessário. Decido.
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente no prazo legal (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219).
O preparo recursal foi comprovado (Evento 1, CUSTAS3).
Ademais, cuida-se de agravo cabível, visto o que dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Contudo, o agravo merece apenas parcial conhecimento. Isso, porque se observa que a tese de liberação de valores da pessoa jurídica, por inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, não foi alegada na origem.
Como se sabe, “o efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre [...]" (STJ, AgInt. no AREsp. n.º 649.912/ES, relª. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26.10.20).
Vê-se, assim, que não houve a análise da referida tese pelo magistrado a quo, uma vez que sequer suscitada na origem, sendo inviável a apreciação por esta instância. Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A ABSTENÇÃO DO BANCO RÉU EM RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PROVENIENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO - RECURSO DO DEMANDADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR PARA A SUSTAÇÃO DAS DEDUÇÕES NA REMUNERAÇÃO MENSAL DO ACIONANTE - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO AGRAVADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO DO TÓPICO OBSTADO. O exame das decisões judiciais em Segundo Grau de Jurisdição restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que o efeito devolutivo no agravo de instrumento alcança apenas a matéria examinada na decisão agravada, sob pena de supressão de Instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Na espécie, a discussão sobre expedição de ofício judicial ao órgão pagador do demandante (INSS), a fim de determinar a sustação das reduções, não fora objeto da decisão debatida, motivo pelo qual é inviável o conhecimento do reclamo no capítulo.[…] (Agravo de Instrumento n. 5008569-61.2020.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 1/7/2020, grifei).
Com relação ao restante do agravo, preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser parcialmente conhecido, com análise imediata do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, do qual o Código incumbe o relator:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
[...]
Do pedido de efeito suspensivo
Os requisitos para a obtenção de tutela provisória de urgência em sede recursal são os mesmos que se aplicam aos demais estágios do processo, identificados pelo art. 300, caput, do diploma: (a) "a probabilidade do direito"; e (b) "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". É indispensável, aliás, que ambos influam, não bastando, por exemplo, que o provimento do recurso seja plausível: afinal, o que justifica a inversão da ordem normal do procedimento, com a postergação do contraditório, é a necessidade de atuar imediatamente para dirimir risco aos direitos em conflito. Conforme ensinam Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga:
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito. Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa. Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. [Curso de direito processual civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p.595-597)]
Da nulidade da penhora
Os agravantes sustentam a nulidade da penhora realizada, a qual ocorreu antes da citação do agravante não citado, assim, requerem a liberação integral dos valores.
Contudo, razão não lhes assiste.
Em que pese a citação, de fato, não tenha sido perfectibilizada pelo AR de Evento 18, AR1, o qual retornou por motivo de "não procurado", o executado R. G. K. compareceu espontaneamente ao Evento 72, juntando procuração, bem como apresentando impugnação ao bloqueio judicial em suas contas bancárias.
Retira-se do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
[...]
Ademais, não há falar em nulidade da constrição por ter sido realizada em data anterior ao comparecimento espontâneo do executado, considerando que é admissível a decretação do arresto executivo independentemente da prévia citação do executado.
Sobre o tema, aliás, o Superior , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2022).
Da impenhorabilidade de valores
Requerem os agravantes a declaração de impenhorabilidade das verbas bloqueadas, por se tratar de proventos de aposentadoria e valores depositados em poupança, nos termos do artigo 833 do Código de Processo Civil, com interpretação extensiva para resguardar até quarenta salários mínimos.
O Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
Outrossim, nesse segmento, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, filiando-se ao entendimento prevalecente no âmbito do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE EM RELAÇÃO A VALOR CONSTRITADO EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD DE VALOR DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023343-62.2021.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2023).
No caso, porém, constata-se que a liberação do valor bloqueado em favor do credor foi condicionado pelo juízo à preclusão da decisão, ato este que ocorrerá apenas com o julgamento definitivo deste agravo de instrumento:
[...]
Isso posto:
1. Indefiro o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento *;
2. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais;
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
3. Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Logo, não há interesse no pleito de concessão do efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Da conclusão
Pelas razões expostas, indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Codex Processual.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7149992v20 e do código CRC 340e5521.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:11:01
5098208-17.2025.8.24.0000 7149992 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:55.
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