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Decisão 5098216-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098216-91.2025.8.24.0000

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de janeiro de 2026

Ementa

RECURSO – Documento:7224481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098216-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Tubarão, nos autos da Ação Penal 50002080320258240575, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra K. L. D. O. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 1, doc2). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; que há violação à isonomia, pois ao Corréu preso pela prática dos mesmos fatos foi restituída a liberdade; e de que a medida é desproporcional, considerando-se a repr...

(TJSC; Processo nº 5098216-91.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de janeiro de 2026)

Texto completo da decisão

Documento:7224481 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098216-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Tubarão, nos autos da Ação Penal 50002080320258240575, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra K. L. D. O. S., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 1, doc2). Foi decretada a prisão preventiva do Paciente em tal processo, e contra tal ato foi impetrado o presente habeas corpus. Sob os argumentos de que a decisão que decretou a custódia não foi suficientemente fundamentada; de que não se faz configurado o periculum libertatis; de que não há contemporaneidade na medida; que há violação à isonomia, pois ao Corréu preso pela prática dos mesmos fatos foi restituída a liberdade; e de que a medida é desproporcional, considerando-se a reprimenda a ser imposta na hipótese de eventual acolhimento da imputação inicial; almeja-se, inclusive liminarmente, a concessão da ordem, com o restabelecimento da liberdade do Paciente, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares (evento 1, DOC1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 5, DOC1). A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pela Excelentíssima Procuradora de Justiça Rosemary Machado Silva, manifestou-se pela denegação da ordem (evento 8, DOC1). VOTO O mandamus deve ser conhecido, e a ordem, denegada. 1. A alegação de insuficiência de fundamentação não convence. O Magistrado de Primeiro Grau expôs, de modo satisfatório e com base em dados do caso concreto, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (a necessidade de acautelar a ordem pública, considerando-se o risco de reiteração delitiva evidenciado pelo currículo infracional do Paciente), este último nos seguintes termos: Não se pode ignorar, outrossim, o histórico infracional de Kauã Luiz de Oliveira Severino (4.1), que evidencia de forma clara e preocupante seu envolvimento persistente e estruturado com o mundo do crime, especialmente com infrações graves como tráfico de drogas e homicídio. Consta no referido documento que o adolescente responde a diversos procedimentos infracionais, com destaque para atos análogos ao crime de tráfico de drogas, apurados em pelo menos cinco procedimentos distintos entre os anos de 2023 e 2024 (processos n. 5003654-06.2024.8.24.0007, 5003959-87.2024.8.24.0007, 5004386-84.2024.8.24.0007, 5004951-48.2024.8.24.0007 e 5004954-03.2024.8.24.0007), demonstrando atuação reiterada e contínua no comércio ilícito de entorpecentes. Além disso, pesa contra ele registro por ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (processos n. 5002682-98.2023.8.24.0030 e 5003004-21.2023.8.24.0030), o que revela uma escalada de gravidade nas condutas praticadas. Ainda que se trate de registros no âmbito da infância e juventude, o número elevado de ocorrências, sua distribuição ao longo do tempo e a natureza dos delitos imputados evidenciam que não se trata de envolvimento episódico ou circunstancial, mas sim de um padrão de conduta voltado para práticas de elevada reprovabilidade social. Portanto, ao contrário do que procura fazer crer em sua versão defensiva, Kauã não é um mero usuário ou indivíduo ocasionalmente presente no local da apreensão. Seu histórico, somado às circunstâncias do flagrante atual - onde foi surpreendido em um imóvel com expressiva quantidade de drogas, balanças de precisão, dinheiro fracionado e associado a outro indivíduo também conhecido da polícia - revela que integra com habitualidade o circuito do tráfico de drogas, inserido em estrutura criminosa que põe em risco a ordem pública (evento 19, DOC1). Como se vê, não foi com base na gravidade abstrata do delito cuja prática é atribuída ao Paciente K. L. D. O. S. que foi determinada sua custódia preventiva, mas em razão de circunstâncias do caso concreto que, ao olhar da Autoridade Impetrada, revelam maior risco de abalo à ordem pública com sua soltura. Desmotivada, pois, a decisão não é.  2. Quanto ao periculum libertatis, da mesma forma, não há ilegalidade. Como bem expôs a Autoridade Impetrada, K. L. D. O. S. ostenta registro de uma série de procedimentos infracionais (evento 7, DOC3), e suportou a imposição de medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao crime de tentativa de homicídio qualificado (autos 5003004212023840030, evento 116, DOC1). Isso permite a decretação da custódia como meio de acautelar a ordem pública: Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente, ostenta passagens pela Vara de Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação (RHC 119.259, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 17.12.19). 3. A contemporaneidade, por sua vez, é exigida para a decretação da prisão preventiva (CPP, arts. 312, § 3º, e 315, § 1º), e não sua manutenção. A continuidade da custódia se deve à persistência do cenário inicial que levou à sua implementação, e essa persistência pode, de fato, distanciar-se no tempo dos motivos que a tornaram imperiosa. A propósito: Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples recurso do tempo (STJ, AgRg no RHC 188.224, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 11.12.23). Por isso é que a previsão legal de revogação do cárcere provisório demanda a constatação da falta de motivos para que ela subsista (CPP, art. 316, caput), e não a da falta de motivos contemporâneos que a tornem necessária. 4. Quanto à homogeneidade, o argumento não é admitido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098216-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. 3. CONTINUIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DE MOTIVOS DA  DECRETAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. 4. HOMOGENEIDADE. 5. ISONOMIA. CORRÉU EM LIBERDADE. DISTINÇÃO DE CARACTERÍSTICAS PESSOAIS. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao determinar a segregação cautelar de acusado, expõe o fumus commissi delicti com base em elementos informativos constantes dos autos, e o periculum libertatis com referência a dados do caso concreto (o histórico infracional do agente), e não apenas por conta da gravidade abstrata do delito. 2. É cabível a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir. E a ostentação de sentença definitiva de acolhimento de representação pela prática de ato infracional análogo ao mesmo crime ora imputado ao paciente é indicativo nesse sentido. 3. A continuidade da prisão preventiva demanda a subsistência dos fatores que levaram à sua decretação, e não a constatação de fatos novos e contemporâneos que a justifiquem. 4. É inviável a revogação da prisão preventiva, sob o argumento da desproporcionalidade do cárcere provisório, se comparado com a pena a ser imposta na hipótese de acolhimento da imputação inicial. 5. Não há "violação à isonomia" na soltura de um agente e na manutenção da prisão preventiva de outro, ambos acusados da prática dos mesmos delitos, se aquele que é mantido encarcerado ostenta histórico infracional desfavorável, e o outro não. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7224482v6 e do código CRC 03bf8efa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:00:59     5098216-91.2025.8.24.0000 7224482 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Habeas Corpus Criminal Nº 5098216-91.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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