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Decisão 5098237-90.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5098237-90.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7243171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098237-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por N. T. S. D. S. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Banco Agibank S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 19, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5098237-90.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7243171 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098237-90.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto por N. T. S. D. S. contra sentença, prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da demanda revisional, proposta em face de Banco Agibank S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 19, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, esses arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). A condenação da parte autora em custas e honorários ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Em suas razões recursais (Evento 24, APELAÇÃO1), a acionante sustentou incorreção quanto à aplicação da série temporal aplicada ao ajuste objeto da contenda, porquanto vinculado à composição de dívidas. No ponto, acentuou que o equívoco comprometeu a análise da abusividade, merecendo reparo. Defendeu ser imperioso o afastamento da mora e a aplicação do IGP-M para correção monetária na repetição do indébito. Por fim, pugnou pela condenação do banco à devolução dos valores pagos a maior e a majoração dos honorários advocatícios, conforme tabela da OAB/SC, com inversão da sucumbência. Postulou o provimento do inconformismo. Apresentadas as contrarrazões (Evento 31, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , que dispõe: Art. 1º. A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1º de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. A propósito, decidiu este Colegiado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA E RECONVENÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO PESSOAL PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL E DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO (CPC/1973). INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] 5 -ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 6 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. "À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro." (Apelação Cível n. 2016.003435-4, de Correia Pinto, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-2-2016). [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ/RECONVINTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 0003568-97.2007.8.24.0078, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 06-08-2019) (sem grifos no original) Nesses termos, a aplicação do INPC é medida que se impõe. Ônus sucumbenciais Diante do provimento do apelo, necessária a análise do ônus da sucumbência. Na hipótese "sub judice", a demandante foi vencedora na totalidade de seus pedidos iniciais. Consoante dispõe o art. 85, "caput", do Código de Processo Civil, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Sob esse prisma, é de ser invertido os ônus sucumbenciais a fim de que a casa bancária passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota. Destaque-se que, sendo caso de sucumbência parcial, veda-se a compensação dos honorários advocatícios, conforme precedente do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça (Embargos Infringentes n. 2014.089719-0, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 10/6/2015), posicionamento que se encontra em sintonia com as diretrizes do Código de Processo Civil (art. 85, §14, Lei n. 13.105, de 16/3/2015). Honorários sucumbenciais A propósito, a acionante pretendem a majoração da verba patronal fixada na sentença e a sua apreciação na forma equitativa. Na origem, o estipêndio patronal foi fixado em 15% (quinze por cento) do importe atribuído ao feito. Como se sabe, "O Superior , dá-se parcial provimento ao recurso para: a) limitar a taxa aplicada no contrato à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de uma vez e meia, para o período da contratualidade; b) determinar a apuração de crédito em favor do consumidor, em sede de liquidação de sentença e, em havendo, viabilizar a restituição e/ou compensação dos valores eventualmente pagos a maior (art. 368 do CC), na forma simples, corrigidos pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, a contar da citação; c) inverter a verba sucumbencial a fim de que a casa bancária passe a arcar integralmente com os estipêndios da sua derrota; e, d) majorar a verba honorária, nos termos suso delineados. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243171v7 e do código CRC 68f14c04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:05:31     5098237-90.2025.8.24.0930 7243171 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:58:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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