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Decisão 5098238-52.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098238-52.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7246997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098238-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. J. E. e A. O. D. interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 133, DESPADEC1 dos autos da ação de manutenção de posse n° 5112990-28.2023.8.24.0023 movida por L. E. T., L. J. T. e D. A. F., reconheceu "a falta de interesse processual na modalidade 'adequação', resultando na extinção parcial da pretensão reconvencional, que prossegue tão somente em relação ao pedido de perdas e danos" (evento 133, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5098238-52.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7246997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098238-52.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO N. J. E. e A. O. D. interpõem agravo de instrumento de decisão do juiz Rafael Germer Condé, da 4ª Vara Cível da comarca da Capital, que, no evento 133, DESPADEC1 dos autos da ação de manutenção de posse n° 5112990-28.2023.8.24.0023 movida por L. E. T., L. J. T. e D. A. F., reconheceu "a falta de interesse processual na modalidade 'adequação', resultando na extinção parcial da pretensão reconvencional, que prossegue tão somente em relação ao pedido de perdas e danos" (evento 133, DESPADEC1). Argumentam, inicialmente: "A pirori, a decisão ora recorrida merece ser sumariamente cassada eis que degenerada pela falta de prestação jurisdicional. Destaca-se, Excelências, não está se discutindo o livre convencional do Magistrado, todavia, questiona-se a negativa de prestação jurisdicional, em razão de não ser analisado o pleito reconvencional acerca da aquisição de propriedade pelas acessões. [...] Os tópicos IV.2 – DA POSSE INEQUIVOCA – AQUISIÇÃO LÍCITA E POR ACESSÃO e IV.4 – PEDIDO ALTERNATIVO – AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO CONTROVERTIDA, não foram objeto de análise de mérito, mas pelo teor da decisão acima transcrito, estariam 'extintos', já que supostamente a reconvenção limita-se a prosseguir quanto ao pedido de perdas e danos. Não há uma linha sequer de análise ou julgamento de mérito das demais teses, tampouco fixou-se seus pontos como controvertidos para prosseguimento de instrução processual e julgamento. [...] Destarte, salvo se houver o enfrentamento da matéria por esse Tribunal, mister reconhecer a nulidade das decisões recorridas, determinando-se ao magistrado singular que profira nova decisão de saneamento, agora devidamente fundamentada, manifestando-se expressamente, sobre os tópicos IV.2 – DA POSSE INEQUIVOCA – AQUISIÇÃO LÍCITA E POR ACESSÃO e IV.4 – PEDIDO ALTERNATIVO – AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO CONTROVERTIDA da reconvenção. Caso estes tenham sido julgados, deverá haver decisão fundamentada e clara, a fim de permitir eventual recurso a esta e. Corte" (evento 1, INIC1, p. 4-6). Acerca da possibilidade de formular pedido de usucapião em reconvenção, discorrem: "Observa-se que o entendimento exarado, inclusive com citação de recente julgado, encontra-se equivocado a luz do CPC/2015, o qual extirpou o procedimento próprio da usucapião, além de não observar que a própria ação de origem não tramita mais pelo rito possessório, haja vista o decurso do prazo de ano e dia, consoante art. 558, parágrafo único, do CPC (prequestionado) [...]. Ora se a Parte Recorrente que já preenche os requisitos da usucapião propuser a demanda de usucapião, resultará na suspensão da lide originária, em razão da prejudicialidade externa. Novamente haverá mais óbice processual na resolução do conflito da lide de origem do que o contrário. Dessa maneira, data máxima vênia, totalmente equivocado o enquadramento de ausência de interesse processual na modalidade 'adequação', haja vista que não há qualquer tipo procedimental diverso do PROCEDIMENTO COMUM (1.071, § 10° do CPC). Destarte, requer-se a reforma de decisão objurgada, reconhecendo-se a possibilidade da propositura de usucapião em reconvenção, devendo os autos serem remetidos a vara de origem competente" (evento 1, INIC1, p. 8-12). Acrescentam, outrossim: "Em cumprimento ao princípio da eventualidade, ainda que esta Corte não entenda ser o caso de retratação do tópico retro, o que veemente não se acredita, também merece reforma a decisão objurgada, quanto ao ônus sucumbencial [...] No presente caso não há condenação, afastando-se o primeiro critério de fixação. Resta, por conseguinte, aplicar os honorários sobre o proveito econômico obtido, ou seja, em relação a fração questionada subjudice, do qual a Parte Recorrente/Reconvinte não obteve domínio. Vale destacar que a celeuma da ação de origem se constitui na disputa da fração de área descrita na imagem infra (Ev. 113 – OUT19*) [...]. Com efeito a Parte Requerente/Recorrida arbitrou o valor da área controvertida, na quantia de R$ 2.851,52 (dois mil oitocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), sobre 28 m² que se encontra em posse da Parte Requerida/Recorrente. Dessa maneira, ao afastar a usucapião desta área (em pedido reconvencional), está plenamente ajustado o proveito econômico obtido pelos procuradores da parte adversa. Esse valor, salvo melhor juízo, que deve ser a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, não o valor da causa da reconvenção, que inclui toda a área remanescente da Parte Requerida/Recorrente que não é objeto de litígio entre as partes. Atribui-se ao valor da reconvenção, a quantia de R$ 479.357,63 (quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos), o que gerará vultuosa verba honorária sucumbencial, em procedimento que limitou-se a defesa, sem qualquer tipo de instrução processual e com decisão de mérito em praticamente um ano! Logo além de não seguir a ordem preferencial do § 2° do art. 85 do CPC, referida condenação se torna totalmente desproporcional ao objeto de lide. Sendo assim, em eventual insucesso de acolhimento da tese retro, requer-se que a verba honorária seja fixada sobre o conteúdo patrimonial obtido, objeto da controvérsia da lide, ou seja, dos 28 m²" (evento 1, INIC1, p. 12-13). Quanto à aplicação de multa por embargos protelatórios, registra: "Por fim, observa-se que o douto Juízo a quo, ao refutar os embargos de declaração opostos, entendeu não haver quaisquer vícios, rejeitando os embargos de declaração e “...diante da intenção manifestamente protelatória da parte embargante, fixo multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa em seu desfavor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do, CPC.” Da leitura dos embargos de declaração e da decisão recorrida facilmente se infere que a mesma deixou de manifestar-se sobre tese relevante (aquisição por acessão), inclusive sendo objeto da preliminar deduzida neste instrumento. Ocorre que sem sequer adentrar na omissão apontada, em mais uma decisão genérica o Juízo Singular rejeita genericamente os embargos de declaração e pior, ainda aplicou multa por recurso protelatório, o que se diga, não é o caso dos autos. [...] Observe-se que não pretendeu a Parte Recorrente obstruir o regular andamento do feito, mas demonstrar ao juízo singular incoerência no conteúdo decisório, além de latente omissão. Destarte, considerando que a Parte Recorrente não pode ser condenada por exercício legal do seu direito, e comprovado que os Embargos de Declaração opostos não tinham intenção protelatória e visava que fosse sanada contradição devidamente apontada, requer-se a reforma da decisão recorrida, com o afastamento da multa em testilha". Por fim, argumentam: "O art. 932, inciso V do CPC/2015, alíneas 'a)' e 'b)', do CPC, autoriza o e. Relator a julgar monocraticamente o recurso, quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF, ou do Superior , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025, grifei). Via de consequência, deve ser reconhecida a falta de interesse processual na modalidade "adequação", resultando na extinção parcial da pretensão reconvencional, que prossegue tão somente em relação ao pedido de perdas e danos. Ante o exposto, resolvo parcialmente o mérito e, com fundamento nos arts. 356, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a reconvenção apresentada no tocante ao pedido de usucapião. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. As despesas processuais serão oportunamente divididas, quando do julgamento definitivo. Deixo de determinar a retificação da autuação para inclusão do reconvinte A. O. D. no cadastro das partes, já que a pretensão de usucapião foi inacolhida. Também em razão da rejeição do perito, reputo prejudicada a pretensão do réu de deslocamento da competência para a Vara de Registros Públicos desta Comarca. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 561 pela parte autora, sobretudo o exercício prévio de posse sobre a área que é objeto de litígio; e (ii) o preenchimento dos requisitos de usucapião em favor da parte ré (questão que, como ressaltado, só será apreciada para o fim de eventualmente obstar a pretensão possessória, mas sem o condão de declarar o domínio da área). No que diz respeito ao pedido reconvencional, os reconvindos reconhecem a obrigação de custear metade dos valores despendidos para a construção do muro divisório, residindo controvérsia apenas nos valores devidos. A distribuição do ônus probatório observará as disposições do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5. Ressalto, até mesmo por ser lógico, que a análise da pretensão autoral, deduzida em ação de manutenção de posse, deve ser apreciada em razão do exercício da posse. A questão envolvendo a delimitação das divisas, por sua vez, é matéria de natureza dominial, que demanda ação própria. Por esse motivo, indefiro desde já o pedido de produção de prova pericial topográfica "para a delimitação precisa dos limites dos terrenos objeto da lide". A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. QUESTÃO ATINENTE AO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA. DECISÃO QUE PERMANECEU ADSTRITA AOS PEDIDOS INICIAIS E ÀS TESES DEFENSIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PROVA TÉCNICA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO. PREFACIAIS RECHAÇADAS. MÉRITO. CONSTRUÇÃO DE CERCA EM ESTRADA. INTERRUPÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS E DE PEDESTRES. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 COMPROVADOS. POSSE DA AUTORA E ESBULHO DO RÉU CARACTERIZADOS. PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DELIMITAÇÃO DE DIVISAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DO PLEITO POSSESSÓRIO. INSTITUIÇÃO DA SERVIDÃO DE PASSAGEM POR ATO HUMANO. SÚMULA 415 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I - "As ações possessórias têm por escopo, unicamente, proteger a posse. Nelas, não se discute a propriedade, podendo, até mesmo o possuidor, intentar a ação (e ter protegida sua posse) contra o proprietário" (Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia e Almeida e Eduardo Talamini. Curso avançado de processo civil: processo cautelar e procedimentos especiais, RT, 1999, 2ª ed., p. 197).   II - "O uso prolongado e não contestado de passagem, por longos anos e atos visíveis, conduz à conclusão de que há servidão de passagem, razão pela qual o seu fechamento arbitrário pelo que se diz atual proprietário gera direito ao interdito possessório" (Apelação Cível n. 0003060-06.2013.8.24.0026, de Guaramirim, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 18-10-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0021331-24.2012.8.24.0018, de Chapecó, rel. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 21-11-2016). 6. Por sua vez, por ser a posse matéria eminentemente factual, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24-2-2026, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2021 e Resolução n. 481/2022 do CNJ. [...] Da decisão, o réu N. J. E., aqui embargante, opôs embargos de declaração, que foram assim julgados (evento 162, DESPADEC1): 1.  N. J. E. opôs embargos declaratórios em face da decisão de evento 140, alegando: (i) omissão quanto à "aquisição lícita e por acessão"; (ii) contradição quanto aos honorários fixados pela extinção parcial do pleito reconvencional; (iii) contradição quanto ao indeferimento da produção da prova topográfica. A parte embargada, intimada, apresentou manifestação no evento 156.1. É, em sua concisão, o relatório. Fundamento e decido. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, consoante art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório.  Pela decisão objurgada, foi reconhecida a incompatibilidade de ritos entre a ação possessória (pretensão principal) e a de usucapião (pretensão reconvencional), extinguindo-se a reconvenção, quanto a esse pleito, sem resolução do mérito. É consequência lógica da extinção do feito sem resolução do mérito justamente não se apreciar o mérito. Desse modo, descabe falar em "omissão", devendo a parte, se for seu interesse, propor a demanda judicial (autônoma) perante o juízo competente. Em relação às supostas contradições, é patente a intenção da parte embargante de meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida neste grau de jurisdição, o que é inviável através desta via recursal.  Ora, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não a entre o que foi decidido e a interpretação jurídica que a parte considera a mais adequada ao caso. Com efeito, é evidente o intuito protelatório do recurso interposto e o claro objetivo da parte ré de se valer destes embargos para rediscutir o teor da decisão e alterar o entendimento firmado — tanto é que o pedido é para reconsideração das decisões. Como dito, no entanto, esta via recursal só pode ser usada com a finalidade precípua de sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não se presta a reexaminar a matéria decidida ou a obrigar o juízo a renovar ou reforçar a fundamentação adotada. Nesse sentido, tem-se assentado que: São manifestamente protelatórios os embargos de declaração que não demonstram quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, mas que buscam unicamente a rediscussão dos temas julgados no acórdão para fazer valer a pretensão do recorrente. Nesses casos, impõe-se a condenação do embargante o pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (TJSC, Embargos de Declaração n. 0002706-10.2001.8.24.0023, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 29-11-16)  Isso posto, diante da intenção manifestamente protelatória da parte embargante, fixo multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa em seu desfavor, o que faço com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ante o exposto, porque não presente qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração e, diante da intenção manifestamente protelatória da parte embargante, fixo multa equivalente a 2% do valor atualizado da causa em seu desfavor, nos termos do art. 1.026, § 2º, do, CPC. IV – Aduzem os recorrentes que "o efeito ativo ou suspensivo deve ser aplicado quando presentes os requisitos autorizadores para tanto, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais, ressaltamos, encontram-se presentes. O fumus boni iuris pode ser constatado nas razões do presente recurso pela: i) Pleitos não analisados; ii) Total ausência de fundamentação nas decisões proferidas; iii) Real probabilidade quanto a possibilidade da usucapião em reconvenção. O periculum in mora justifica-se pelo fato de: i) Já há audiência de instrução e julgamento designada. ii) O Juízo a quo pode ser declarado incompetente para julgar a lide. Sendo assim, pugna-se seja determinada a suspensão da ação de origem até o julgamento definitivo por esta Corte". Para que se possa atribuir efeito suspensivo ao agravo se faz necessário cumprir, cumulativamente, dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação. Ausente um deles, dispensa-se averiguar a presença do outro. Os agravantes justificam o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso no fato de que foi agendada audiência de instrução e julgamento para 24/2/2026, e que o juízo da 4ª Vara Cível da comarca da Capital pode ser declarado incompetente, se o pedido de remessa do feito à Vara de Registros Públicos da mesma comarca for acolhido. Ocorre que, conquanto lhes assista razão ao sustentar que, na hipótese, ambas as ações são reguladas pelo procedimento comum – já que a ação de manutenção de posse é de força velha (art. 558, parágrafo único, do CPC) –, atuou com acerto o magistrado singular ao destacar que a usucapião é matéria de natureza petitória, embasada no domínio, não sendo passível de discussão no curso de ação possessória, ante a incompatibilidade de procedimentos. Destaco o art. 557 do CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. Assim, somente como matéria defensiva pode ser deduzida, nos exatos termos da Súmula 237 do STF. Sob esse viés, não vislumbro efetiva probabilidade de provimento do recurso, e tampouco o perigo de dano alegado, de modo que o pedido de efeito suspensivo não deve ser acolhido. As demais questões colocadas no recurso serão objeto de apreciação por ocasião do julgamento colegiado. V – Dito isto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.  Corrija-se o registro e autuação do recurso, fazendo constar como agravante também A. O. D.. INTIME-SE. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246997v28 e do código CRC 49aad7e0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 25/12/2025, às 19:01:52     5098238-52.2025.8.24.0000 7246997 .V28 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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