RECURSO – Documento:7206651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098252-36.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de F. O. B. D. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, nos autos n. 5022915-78.2025.8.24.0020. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por carência de fundamentação concreta, limitando-se a invocar motivos genéricos como “garantia da ordem pública” e “clamor social”, sem demonstrar risco atual ou individualizado. Assevera que o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ...
(TJSC; Processo nº 5098252-36.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA; Órgão julgador: Turma, j. 05-06-2007). ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7206651 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098252-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de F. O. B. D. S., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC, nos autos n. 5022915-78.2025.8.24.0020.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é nula por carência de fundamentação concreta, limitando-se a invocar motivos genéricos como “garantia da ordem pública” e “clamor social”, sem demonstrar risco atual ou individualizado. Assevera que o decreto prisional se apoia na gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, sem análise de contemporaneidade dos fatos ou de medidas cautelares diversas, em afronta aos arts. 312, 315 e 282 do Código de Processo Penal. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, possui trabalho lícito e endereço certo, de modo que não se justifica a segregação cautelar. Sustenta, ainda, que a decisão é nula por ausência de motivação idônea, reproduzindo fundamentos genéricos e sem adequação ao caso concreto, o que caracteriza flagrante ilegalidade.
Fulcrado nesses argumentos, requer:
a) LIMINARMENTE: A concessão imediata da ordem para expedir alvará de soltura,
restabelecendo a liberdade do Paciente - F. O. B. D. S..
b) No mérito: Seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e:
1. Declarada a nulidade da decisão que manteve a custódia (art. 315, §2º, III e IV, CPP);
2. Revogada a prisão preventiva por ausência de periculum libertatis;
3. Ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares diversas do art. 319, CPP.
Indeferida a liminar (evento 8, DESPADEC1), foram prestadas as informações (evento 18, INF1).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pela denegação da ordem (evento 16, PARECER1).
VOTO
A ordem, adianta-se, deve ser denegada.
Quanto ao clamor relativo à ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva para sustentar a manutenção da prisão do paciente, verifica-se que não corresponde à realidade dos autos.
É consabido que não se sustentam as decisões escoradas em remissões genéricas às normas, em especial, no âmbito criminal, onde se decide sobre o direito à liberdade do indivíduo e seu estado de inocência (artigos 5º, inciso LXI, e 93, inciso IX, da CF/1988). E por se tratar de direito cuja proteção é dever primeiro do Estado, a norma processual penal obriga ao julgador a sua fundamentação, garantindo-lhe, para tanto, a livre apreciação da prova, resguardado o contraditório (artigo 155 do CPP).
À luz das normas e preceitos citados, denota-se que a decisão denegatória, proferida pelo Magistrado a quo, possibilita vislumbrar, claramente, as razões do seu convencimento e o amparo aos requisitos legais necessários.
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, assim se manifestou:
1. Da homologação da prisão em flagrante
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante em que figura como conduzido F. O. B. D. S., suficientemente qualificado, apontado como incurso nas sanções do artigo 121 caput c/c 14, II, СP.
O auto obedeceu as formalidades processuais e constitucionais.
A situação de flagrância está devidamente caracterizada, tendo em vista que o indiciado foi detido pela autoridade policial após a pratoca do crime de tentativa de homícido.
Ante o exposto, a prisão em flagrante do indiciado F. O. B. D. S. deve ser homologada, por observados todos os pressupostos processuais e constitucionais.
2. Da conversão da prisão em flagrante em preventiva
Passo a analisar a necessidade de converter a prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, converter a liberdade provisória ao conduzido, conforme estatui o artigo 310 do CPP, que assim dispõe:
“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva".
Por seu turno, o artigo 312 do CPP assenta que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”
Por fim, o artigo 313 do CPP informa em quais casos, nos termos do artigo 312, será admitida a prisão preventiva. São eles:
“Art. 313 (...)
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(...)
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.”
No caso dos autos, tenho que estão presentes os requisitos para a conversão da prisão em flagrante em preventiva do conduzido.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do boletim de ocorrência, do auto de exibição, e demais elementos de prova produzidos (eventos 1 e 12).
Há indícios de autoria, conforme de extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem.
De igual modo, presentes os pressupostos da preventiva, em especial a ordem pública.
Conforme extrai-se dos autos:
A gravidade do delito está demonstrada na frieza em que o conduzido tentou ceifar a vida da vítima, tendo, inclusive, ameaçado outras pessoas que estavam no local, tendo ainda, empreendido fuga.
Não fosse suficiente, após ser capturado pela guarnição, conseguiu retirar as algemas e se evadir de dentro da sede policial, sendo abordado logo em seguida porque acabou caindo.
Tudo isso indica a gravidade concreta do delito, demonstrando que a ordem pública está em risco.
Por outro lado, por ora, entendo que as medidas cautelares previstas no artigo 282 do CPP são insuficientes para assegurar a garantia da ordem pública.
Ante o exposto,
a. HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE realizada em desfavor de F. O. B. D. S., porque obedecidas as garantias constitucionais estabelecidas no artigo 5º, incisos LXI e seguintes da Constituição Federal e presentes os pressupostos legais exigidos pelos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
b. CONVERTO a prisão em flagrante de F. O. B. D. S., em prisão preventiva.
Dessume-se da decisão atacada, a demonstração do liame necessário entre a norma autorizadora e o caso concreto a fim de justificar a necessidade da medida extrema adotada, dada a frieza do paciente e a gravidade concreta do crime, praticado, em tese, em uma confraternização, mediante dissimulação, com arma branca, atingindo região vital da vítima (tórax).
Não bastasse, após ser preso em flagrante, ainda conseguiu retirar as algemas, utilizando cuspe para torná-las mais lisas, e evadiu-se, pulando o alto muro da delegacia, somente foi recapturado após tropeçar e cair.
E, estando suficientemente fundamentada a decisão, apresentando as motivações que levaram à manutenção do paciente no cárcere, não há falar em nulidade ou falta de justa causa para a prisão provisória, uma vez que justificada a medida com argumentos concretos de sua necessidade, na esteira do que vêm decidindo os Tribunais Superiores e essa Corte.
Colhe-se do Supremo Tribunal Federal:
A privação cautelar da liberdade individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser decretada em situações de absoluta necessidade. A prisão processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico, impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado ou do réu. (STF, Habeas Corpus n. 90753/RJ, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05-06-2007).
Acerca da alegada falta de contemporaneidade da medida, é o dispositivo invocado:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 07/09/2025 e teve a prisão imediatamente convertida em preventiva, e posteriormente reavaliada pelo Juízo Oficiante no dia 13/10/2025, ao indeferir o pedido de liberdade formulado pela defesa, de modo que não há falar em falta de contemporaneidade entre os fatos e a medida.
Por fim, o fato de possuir o paciente predicados subjetivos positivos – ser primário, sem antecedentes, possuir trabalho lícito e endereço certo – não é óbice à manutenção da segregação cautelar, desde que devidamente justificada.
Outro não é o entendimento desta Corte:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. [...]
BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. FIXAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Possíveis bons predicados do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. Afasta-se a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal quando estas não se revelarem suficientes para substituir os fundamentos apresentados para a segregação cautelar.
ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012820-81.2016.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 01-12-2016).
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e denegar a ordem.
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Documento:7206652 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098252-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2°, II E IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA, DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DO CONCRETA DO FATO E PERIGO ATUAL GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE, EM TESE, DESFERIU GOLPE DE ARMA BRANCA NO TÓRAX DA VÍTIMA E, AO SER PRESO EM FLAGRANTE, SE DESVENCILHOU DAS ALGEMAS E SE EVADIU PULANDO O MURO DA DELEGACIA DE POLÍCIA, SENDO NOVAMENTE RECAPTURADO. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR AS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PREDICADOS PESSOAIS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7206652v5 e do código CRC 1bc342fa.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5098252-36.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
Votante: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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