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Decisão 5098261-95.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098261-95.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098261-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. X. em face de V. G. e CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HAMBURGO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida nos embargos de terceiro n.º 5037364-84.2025.8.24.0038 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para “suspender imediatamente os efeitos da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 136.687 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, garantindo-se que a execução somente possa prosseguir se e quando reiniciada contra a verdadeira parte legitimada, após regular contraditório” (evento 1, item 1, fl. 13).

(TJSC; Processo nº 5098261-95.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098261-95.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. X. em face de V. G. e CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO JARDIM DE HAMBURGO, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida nos embargos de terceiro n.º 5037364-84.2025.8.24.0038 que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para “suspender imediatamente os efeitos da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula nº 136.687 do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, garantindo-se que a execução somente possa prosseguir se e quando reiniciada contra a verdadeira parte legitimada, após regular contraditório” (evento 1, item 1, fl. 13). Alegou, em síntese, que não é parte na ação de execução e que adquiriu o apartamento penhorado no ano de 2013. Disse que, desde a aquisição, mesmo não registrado no registro de imóveis, exerceu a posse como proprietária, sendo fato conhecido do síndico e demais condôminos. Aduziu que a ex-proprietária não mantém nenhum vínculo com o bem desde a alienação. Falou, ainda, que “o perigo de dano é evidente: a constrição recai sobre o único imóvel em que o Agravante reside com sua família, há mais de 12 anos. A continuidade da execução poderá resultar em atos expropriatórios — como leilão ou adjudicação — e consequente perda da moradia por terceiro de boa-fé, o que caracteriza dano irreparável e de difícil reparação” (evento 1, item 1, fl. 4). Defendeu a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e pela rejeição indevida dos embargos de declaração. Insistiu, ainda, na condição de terceiro de boa-fé. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, e evidenciado o objeto e a legitimação, dispensado o preparo em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita (evento 12 da origem).  2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, a probabilidade do direito não é verificada neste momento. Veja-se que, apesar de sucinta, a decisão combatida enfrentou os pontos relevantes aptos a influir no julgado, não se vislumbrando nulidade neste momento. Quanto aos pressupostos legais dos embargos de terceiro, extrai-se dos autos que a parte defende ter adquirido o apartamento penhorado através de contrato particular de compra e venda em 12/04/2013 e comunicado isto ao condomínio no mesmo mês. De outro norte, a dívida perseguida na ação de execução n.º 5018522-32.2020.8.24.0038 compreende o período de 15/09/2013 até 20/05/2020, ou seja, supostamente o verdadeiro devedor seria a parte ora agravante.  Em assim sendo, cai por terra a hipótese de terceiro de boa-fé, pois mostra-se contraditória a situação de ser a verdadeira devedora e buscar retirar o bem garantidor da dívida. Também, pairando discussão sobre o verdadeiro possuidor do bem, é necessário aprofundar a questão probatória para sanar a contradição apontada. Ainda, considerando que o apartamento foi penhorado para garantir dívidas condominiais, situação que excepciona até a impenhorabilidade de bem de família, carente o perigo de dano ao resultado útil do processo porque, como bem apontado na origem, o bem será responsável pela satisfação da dívida. Portanto, considerando que nesta fase de cognição sumária apura-se o acerto ou desacerto da decisão combatida, não se verificam os pressupostos legais para o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163072v5 e do código CRC 191c1d0a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:38:23     5098261-95.2025.8.24.0000 7163072 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:06:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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