Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5098274-94.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098274-94.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042804-78.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 18/09/2025) Diante do exposto, em virtude da perda superveniente do objeto do recurso, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento.

(TJSC; Processo nº 5098274-94.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155610 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098274-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.A. contra a decisão de evento 28, DESPADEC1 proferida por Paulo da Silva Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão. Decido. Dentre as inúmeras classificações doutrinárias a respeito do juízo de admissibilidade recursal, há certo consenso na divisão entre os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente).  O art. 932, inciso III, do CPC, estabelece que o relator poderá não conhecer do recurso interposto quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em apreço, constata-se que o Agravo de Instrumento está prejudicado, pois no processo autuado sob o 50108265220258240075 foi prolatada sentença no evento 41, SENT1, que extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do CPC, em virtude da prescrição. Nesse contexto, o art. 493, caput, do CPC dispõe que: "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. FEITO ORIGINÁRIO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. 1. A superveniência da sentença prolatada no feito originário enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. 2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas as demais teses arguidas no recurso especial. (REsp n. 2.200.478/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No mesmo sentido, colhe-se da 1ª Câmara de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERLOCUTÓRIO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUESTÕES RESOLVIDAS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042804-78.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM, julgado em 18/09/2025) Diante do exposto, em virtude da perda superveniente do objeto do recurso, e com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do Agravo de Instrumento. assinado por YHON TOSTES, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155610v2 e do código CRC f8c6ad72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): YHON TOSTES Data e Hora: 02/12/2025, às 13:11:09     5098274-94.2025.8.24.0000 7155610 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp