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Decisão 5098293-03.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098293-03.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". 

Órgão julgador: TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7173156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098293-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. H. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação pelo procedimento comum, contendo pedidos declaratórios, constitutivos, negativos, positivos e condenatórios, com pedido de tutela de urgência" n. 5138687-75.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1):

(TJSC; Processo nº 5098293-03.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7173156 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098293-03.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. H. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "ação pelo procedimento comum, contendo pedidos declaratórios, constitutivos, negativos, positivos e condenatórios, com pedido de tutela de urgência" n. 5138687-75.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 8, DESPADEC1): ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defiro parcialmente a tutela de urgência para: (1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento. Cite-se a parte ré para contestar e cumprir a tutela de urgência, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), requereu a parte agravante, em síntese: À vista do exposto, requer, o agravante, o regular processamento do presente agravo de instrumento e seja: a) por decisão monocrática a quem competir esta relatoria, concedido o efeito suspensivo ativo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada no ponto em que majorou indevidamente os juros remuneratórios, determinando-se que o expurgo de 50% sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mantendo-se apenas a taxa para a espécie e mês da contratação (2,05% a.m.), até julgamento final deste recurso; b) no momento próprio, decido/confirmado por acórdão, o que acima se postulou, reformando-se a decisão vergastada proferida pelo juízo a quo para, em consequência, determinar-se o expurgo de 50% sobre a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, mantendo-se apenas a taxa para a espécie e mês da contratação (2,05% a.m.); É o breve relatório. Decide-se. 1 Admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015) e preenche os requisitos de admissibilidade. A parte agravante efetuou o recolhimento do preparo recursal (processo 5138687-75.2025.8.24.0930/SC, evento 14, GUIAS DE CUSTAS1). 2 Da tutela recursal de urgência A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".  O pleito da parte agravante sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".  A propósito, colho da doutrina:  Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).  Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos – fumus boni juris recursal e periculum in mora – de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:  PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016, grifei).  Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação. No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, verifica-se a presença de elementos que demonstram a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para: "(1) afastar os efeitos da mora em relação ao(s) contrato(s) indicado(s); (2) determinar o depósito do valor incontroverso em subconta vinculada a estes autos; (3) determinar à parte ré que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00; (4) determinar à parte ré que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento." (evento 8, DESPADEC1). A parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada no ponto em que determinou o cálculo do depósito do valor incontroverso de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação, ou seja, com a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento). Alega que o valor incontroverso deve ser calculado com base na taxa média em juízo, sem qualquer acréscimo. Razão lhe assiste. Inicialmente, ressalta-se que está pacificada a questão de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras não constitui abusividade, consoante Súmula 596 do STF, Súmula 382 do STJ e Temas 25 e 26 do STJ. Ainda, nos termos do Tema 27 do STJ, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Em complemento, seguem os entendimentos consolidados nos Enunciados ns. I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte sobre o tema: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas de crédito e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade. (grifou-se). Esta Terceira Câmara de Direito Comercial não considera excessiva a taxa de juros pactuada quando ligeiramente superior à média de mercado, assim considerando-se a variação do percentual em até 50% (cinquenta por cento) da taxa média divulgada pelo Bacen para contratos da mesma espécie. A partir desse limite, entende-se que o consumidor passa a sofrer prejuízo, porquanto submetido à desvantagem exagerada em benefício do fornecedor, devendo a instituição financeira, em linhas gerais, comprovar, de forma cabal e antes da sentença, "entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), a justificar a manutenção dos percentuais contratados, já que envolvem informações relativas ao seu negócio e, por decorrência, não são habitualmente informadas ao consumidor no momento da contratação. Quanto à limitação da taxa de juros à média de mercado, no caso em apreço, traz-se o quadro resumo abaixo para sintetizar as taxas de juros remuneratórios pactuadas e as taxas médias de juros praticada pelo mercado, conforme divulgado no sítio do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), para os respectivos períodos de contratação:    Taxa ContratadaTaxa Média Bacen Evento dos autosInstrumentoData Contrataçãoao mêsao anoao mêsao anoTipo de operação Bacenevento 1, CONTR5CCB 289417636/5/20256,72118,332,0527,59operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Do cotejo dos encargos acima, verifica-se que a taxa de juros mensal foi pactuada em patamar superior à taxa média divulgada pelo Bacen para essa mesma modalidade de operação de crédito, no respectivo período de contratação, sem que a instituição financeira demonstrasse, a tempo e modo, os motivos de referida disparidade. No caso concreto, a decisão agravada limitou a taxa de juros remuneratórios às médias divulgadas pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, com acréscimo de 50%; contudo, reconhecida a abusividade, o entendimento da Câmara é pela limitação à taxa média de mercado, sem o referido acréscimo. Diante disso, mostra-se correto, na hipótese, que o valor incontroverso seja calculado levando em consideração a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado divulgada pelo Bacen, sem qualquer acréscimo. Nesse contexto, a eficácia da tutela antecipada recursal fica condicionada ao depósito judicial do valor incontroverso nos moldes supra, competindo ao Magistrado a quo aferir a sua efetivação a tempo e modo pela parte agravante. Anota-se, por oportuno, que não cabe a este Relator verificar a exata correspondência entre o valor incontroverso e o seu impacto no cálculo final da dívida, devendo o Togado de primeiro grau realizar a efetiva fiscalização, sob pena de revogação da medida antecipatória. Por consequência, mantém-se a decisão agravada nos seguintes pontos: 1) afastamento da mora da parte autora/agravante; 2) depósito do valor incontroverso (calculado de acordo com os parâmetros definidos nesta decisão); 3) determinação à parte ré para "que retire ou se abstenha de incluir o nome da parte autora de cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00"; e 4) determinação à parte ré para "que se abstenha de reaver o veículo que garante o pagamento". Desse modo, evidencia-se, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. O fundado perigo de dano consubstancia-se no fato de que, caso indeferido o pleito, a parte agravante poderá continuar submetida a desvantagem exagerada em benefício do fornecedor. Ademais, conforme bem argumentado nas razões recursais pela parte agravante: O perigo de dano é manifesto, considerando que a Agravante terá de dificuldades de realizar o pagamento de parcelas calculadas com um percentual acima da taxa média, entando sob ameaça iminente de sofrer medidas gravosas como a inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto indevido e eventual busca e apreensão do veículo, antes mesmo da análise definitiva sobre a legalidade contratual. Tais atos poderiam gerar prejuízos imediatos e de difícil reparação, afetando sua reputação, restringindo seu acesso ao crédito e comprometendo sua estabilidade financeira e pessoal. Dessa forma, a tutela provisória pode causar dano irreversível, gerando uma obrigação para a Autora de um pagamento que não esteja dentro das suas possibilidades e mesmo que futuramente a decisão seja reformada, a Autora já não conseguiu realizar os depósitos atendendo à decisão judicial. Assim, preenchidos os requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar deve ser concedida. Ante o exposto, por estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, defere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173156v7 e do código CRC 1e41f8f8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 04/12/2025, às 18:48:41     5098293-03.2025.8.24.0000 7173156 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:20:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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