Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5098308-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098308-69.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7233864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098308-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. C. M. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, no bojo da ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência (autos n. 5133346-68.2025.8.24.0930), movida em face de Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento não indicado na peça). A agravante sustenta que a decisão merece reforma por contrariar o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Argumenta ter apresentado declaração de insuficiência, comprovantes de rendimentos e documentação...

(TJSC; Processo nº 5098308-69.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233864 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098308-69.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por D. C. M. D. S., insurgindo-se contra a decisão exarada pelo juízo da 20ª Vara Estadual de Direito Bancário do Estado de Santa Catarina, no bojo da ação revisional cumulada com pedido de tutela de urgência (autos n. 5133346-68.2025.8.24.0930), movida em face de Banco Bradesco S.A., a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento não indicado na peça). A agravante sustenta que a decisão merece reforma por contrariar o disposto no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Argumenta ter apresentado declaração de insuficiência, comprovantes de rendimentos e documentação fiscal, demonstrando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família. Aduz que não há nos autos elementos capazes de infirmar a veracidade das informações prestadas, razão pela qual o indeferimento do benefício impôs ônus probatório excessivo, incompatível com a legislação e com o princípio da boa-fé objetiva. Defende que a gratuidade da justiça não se restringe a pessoas em estado de miserabilidade, mas também alcança aquelas que, embora possuam alguma renda, não dispõem de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ressalta que a decisão recorrida, ao exigir comprovação mais ampla do que a prevista em lei, violou a finalidade social da norma e restringiu indevidamente o acesso à jurisdição. Invoca, ainda, o direito constitucional ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, afirmando que a negativa do benefício implica, na prática, negação do direito de ação e da ampla defesa, especialmente em demandas que discutem cláusulas contratuais e encargos financeiros. Aponta precedentes do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ainda acerca da concessão da benesse, esta Câmara Julgadora tem por regra adotar critérios similares aos utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais cita-se o percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. Dessa forma, em situações semelhantes, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser condicionado à comprovação, pela parte requerente, da alegada situação econômica deficitária, a importar na impossibilidade de suportar as despesas oriundas do processo judicial. Na hipótese, a decisão atacada não merece reparo porquanto a ausência de colação da documentação requerida impediu a análise completa dos requisitos para concessão do benefício. Registre-se que, embora solicitadas informações e documentação complementares pelo Juízo a quo, a autora deixou de colacionar aos autos certidão de propriedade ou inexistência de bens, cópias de declaração de imposto de renda, bem como extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas, que pudessem comprovar a hipossuficiência alegada, sobretudo em confronto com a informação de que o comprometimento mensal do contrato imobiliário é no valor de R$ 7.438,88 (evento 1, EXTR5), cujo valor para pagamento é transferido de outra conta de titularidade da autora, a qual deixou de colacionar os extratos. O valor da parcela mensal, por si só, indica incompatibilidade financeira com os parâmetros adotados pela Câmara para concessão do benefício. Logo, inviável acolher a pretensão recursal da autora.  Por fim, nessa mesma direção já decidiu esta Sexta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PROFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. NÃO ACOLHIMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUE ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E NO REGIMENTO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060163-12.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023). Ante o exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e nego-lhe provimento.     assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233864v2 e do código CRC 51e28822. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA Data e Hora: 18/12/2025, às 17:26:36     5098308-69.2025.8.24.0000 7233864 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp