Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7239903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098325-08.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por J. A. T. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, ao rejeitar os embargos de declaração à míngua dos requisitos legais, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "a oposição dos embargos de declaração reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado (art. 5, inciso LV da CF), mediante o confronto de desses e argumentos, sobretudo diante da ausência da provocação do prejuízo à parte adversa da lide".
(TJSC; Processo nº 5098325-08.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7239903 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098325-08.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por J. A. T. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, ao rejeitar os embargos de declaração à míngua dos requisitos legais, condenou o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por força do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que "a oposição dos embargos de declaração reflete apenas o exercício dialético do direito de ação e defesa que lhe é constitucionalmente assegurado (art. 5, inciso LV da CF), mediante o confronto de desses e argumentos, sobretudo diante da ausência da provocação do prejuízo à parte adversa da lide".
Requer o provimento do recurso apenas para "afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC".
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
O art. 932, VIII, do CPC estabelece que "Incumbe ao relator: [...] exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Por sua vez, de acordo com o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta o provimento do recurso por julgamento unipessoal.
Sabe que a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo a oposição de recurso previsto em lei, invocando matérias que, apesar de não terem sido acolhidas, não trouxeram nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária.
No caso, não se vislumbra o caráter puramente protelatório dos embargos de declaração, uma vez que possível extrair de seus fundamentos justa intenção de aclarar a decisão embargada, com matérias relacionadas ao acolhimento da preliminar de mérito e à fixação de honorários, sem impugnar as demais determinações do juízo.
Além disso, não houve qualquer prejuízo à parte contrária ou à marcha processual, pois os aclaratórios não impediram o prosseguimento da execução nem retardaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cuja necessidade já foi reconhecida pelo Tribunal.
Diante desse contexto, o recurso não era infundado, ou descabido, a ponto de incidir na prefalada penalidade.
Portanto, inaplicável a multa, por não se considerar os embargos de declaração como meramente protelatórios.
Mudando o que deve ser mudado, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E, AINDA, APLICOU MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ À PARTE EXEQUENTE, PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ACLARATÓRIOS MOVIDOS SEM CARÁTER PROTELATÓRIO. PARTE QUE EXERCEU SEU DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO SEM PREJUÍZO À TRAMITAÇÃO DO FEITO. PENALIDADE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA NESSE SENTIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO, CONTUDO, INADEQUADA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010226-60.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2018).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL, REFERENTE À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. ORDEM PARA LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS POR MEIO DE ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO REALIZADO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, MAS SEM A FINALIDADE EXPRESSA DE PAGAMENTO. NÃO ESGOTAMENTO DA DISCUSSÃO DA DÍVIDA. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA E EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE DEVOLUÇÃO AO CREDOR. OPOSIÇÃO, NA ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[...] Não configura litigância de má-fé a resistência recursal manifestada pela parte, mesmo que infundada, mas que não revela intenção protelatória e esteja nos limites do princípio do contraditório." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014815-61.2018.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA QUE POSTERGA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITADOS PARA MOMENTO POSTERIOR - APLICAÇÃO, AINDA, DE MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - RECURSO DA DEVEDORA. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CIFRA PENHORADA - "DECISUM" QUE RELEGOU A APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA PARA O MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO QUANTO AO ASSUNTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO.
[...]
REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO PROCESSUAL - CABIMENTO - INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO VERIFICADO - ACOLHIMENTO DA REBELDIA NESSE TOCANTE.
Conquanto não configurem os embargos aclaratórios meio adequado à rediscussão de questões decididas, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade ou contradição no pronunciamento judicial atacado, isso não significa que sejam meramente protelatórios, até porque não está evidenciada a tentativa da empresa de telefonia de retardar injustificadamente o processo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030390-75.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 21-01-2020).
No mesmo sentido, desta Relatoria:
"APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. RECÁLCULO DE HORAS EXTRAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO À PARTE DOS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 485, V, § 3º, C/C ART. 337, § 5º, AMBOS DO CPC. DEMAIS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE CONDENOU OS RECORRENTES AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POR FORÇA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE HOUVE JUSTA INTENÇÃO DE ACLARAR O JULGADO, NÃO SE VISLUMBRANDO O CARÁTER PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA.
"A lei processual reservou a hipótese de condenação do embargante ao pagamento de multa nas situações em que os aclaratórios sejam considerados "manifestamente protelatórios", com o escopo de inibir a oposição do recurso claramente incoerente, visando retardar a prestação jurisdicional e a entrega do bem da vida perseguido, o que não se verifica em exame.
Não há como reconhecer a deslealdade processual na conduta da parte que, exercendo sua ampla defesa, promove a oposição de recurso previsto na lei adjetiva, invocando matéria que, a despeito de não ter sido acolhida, não pode ser considerada teratológica, não trazendo nenhum prejuízo à marcha do processo e à parte contrária [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0302351-09.2014.8.24.0010, de Braco do Norte, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2019).
PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEMAIS, RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA COISA JULGADA RELATIVA À PARTE DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DISPOSTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE." (TJSC, Apelação n. 0044053-08.2010.8.24.0023, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 132, XVI, do RITJSC, dou provimento ao recurso para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração opostos em primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Ao final, com o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente, inclusive para fins estatísticos.
assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239903v5 e do código CRC 091b3191.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:17:59
5098325-08.2025.8.24.0000 7239903 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:26:30.
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