AGRAVO – Documento:7166806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098339-89.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. W. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse autorizado o depósito incidental das parcelas no valor incontroverso, fosse determinada ao réu a abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e fosse mantido na posse do veículo (processo 5144966-77.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1). Alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a tutela de urgência postulada, pois a taxa de juros remuneratórios contratada "excede a média do mercado em aproximadamente 33%, o que representa um encargo abusivo, ônus excessivo e desproporcional".
(TJSC; Processo nº 5098339-89.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7166806 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098339-89.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. L. W. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação revisional proposta em face de BANCO PAN S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado para que fosse autorizado o depósito incidental das parcelas no valor incontroverso, fosse determinada ao réu a abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito e fosse mantido na posse do veículo (processo 5144966-77.2025.8.24.0930/SC, evento 5, DESPADEC1).
Alega o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos para a tutela de urgência postulada, pois a taxa de juros remuneratórios contratada "excede a média do mercado em aproximadamente 33%, o que representa um encargo abusivo, ônus excessivo e desproporcional".
Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, o pleito de antecipação da tutela recursal merece prosperar.
Sobre a possibilidade de concessão de antecipação de tutela para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA À ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS RÓIS DE MAUS PAGADORES E À EXECUÇÃO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, SOB PENA DE MULTA.
PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS PACTA SUNT SERVANDA E DA AUTONOMIA DA VONTADE EM DETRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS CUMULATIVOS INSCRITOS NO ART. 300 DO CPC E NA ORIENTAÇÃO N. 4 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.061.530/RS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM PERCENTUAL SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO PRATICADA EM OPERAÇÕES DA ESPÉCIE NO MÊS E ANO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A ELEVADA TAXA APLICADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA APARENTEMENTE VERIFICADA, AINDA QUE AFASTADO O MERO COTEJO ENTRE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA E A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU A MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. INACOLHIMENTO. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (ART. 139, IV, E ARTS. 297 E 537, DO CPC). MULTA PROCESSUAL APLICÁVEL PARA GARANTIR A EFICÁCIA DA DECISÃO. QUANTUM RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO ESCORREITA, CONDICIONADA AO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO PELA ACIONANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5042504-19.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
Verifica-se, assim, a probabilidade do direito do agravante quanto à alegada cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.
Ademais, foi requerida a autorização para efetuar o depósito incidental do valor incontroverso das parcelas, o que atende o terceiro pressuposto definido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS.
Embora não tenha sido demonstrado que o nome do autor foi inscrito em órgãos de proteção crédito, o perigo de dano está caracterizado, haja vista os prejuízos causados no caso de o credor realizar a negativação do consumidor e retirar o veículo de sua posse.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e defere-se o pedido de antecipação da tutela recursal, para manter o agravante na posse do veículo e determinar à instituição financeira a vedação de inscrever o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao contrato objeto da lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condicionadas as medidas ao depósito incidental das parcelas eventualmente vencidas no prazo de 15 (quinze) dias e, das vincendas, nas respectivas datas de vencimento, calculadas nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166806v4 e do código CRC 282ad544.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 03/12/2025, às 12:38:21
5098339-89.2025.8.24.0000 7166806 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:38:55.
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