AGRAVO – Documento:7240150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098343-29.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006088-75.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 5006088-75.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Juliano Neckel e Neckel Terraplanagem Ltda., a qual deferiu a pretensão de intangibilidade dos valores bloqueados (Evento 49, DESPADEC1). Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de manutenção da quantia penhorada. Defende a inexistência nos autos de documentos a demonstrar a origem dos valores "ou que a conta alcançada se destina a reserva financeira". Subsidiariamente, postula a constrição do montante superior a 40 (quarenta) salários mínimo. Por fim, p...
(TJSC; Processo nº 5098343-29.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098343-29.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006088-75.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação de execução n. 5006088-75.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de Juliano Neckel e Neckel Terraplanagem Ltda., a qual deferiu a pretensão de intangibilidade dos valores bloqueados (Evento 49, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência sustenta, em síntese, a imperiosidade de manutenção da quantia penhorada. Defende a inexistência nos autos de documentos a demonstrar a origem dos valores "ou que a conta alcançada se destina a reserva financeira". Subsidiariamente, postula a constrição do montante superior a 40 (quarenta) salários mínimo. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do reclamo (evento 1).
É o relatório.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-lo ao Órgão Colegiado.
A irresignação cinge-se na imperiosidade de manutenção da quantia penhorada. Defende a inexistência nos autos de documentos a demonstrar a origem dos valores "ou que a conta alcançada se destina a reserva financeira".
A respeito do tema impenhorabilidade, disciplina o arts. 833, X e §2º, Código Fux:
Art. 833. São impenhoráveis: [...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [...]
Da doutrina, extrai-se dos ensinamento de Freddie Didier Jr., Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira:
A impenhorabilidade de certos bens é uma restrição ao direito fundamental à tutela executiva. É técnica processual que limita a atividade executiva e se justifica como meio de proteção de alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade (nos casos de impenhorabilidade negocial). São regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada.
Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
[...]
O legislador estabelece a priori o rol dos bens impenhoráveis (p. ex., art. 833 do CPC), já fazendo, portanto, um prévio juízo de ponderação entre os interesses envolvidos, optando pela mitigação do direito do exequente em favor da proteção do executado.
Não obstante isso, as hipóteses de impenhorabilidade podem não incidir em determinados casos concretos, em que se evidencie a desproporção/desnecessidade/inadequação entre a restrição a um direito fundamental e a proteção do outro. (Curso de direito processual civil: execução. v. 5. Salvador: Jus Podivm, 2017. p. 811/812)
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-lhe os recursos para uma subsistência digna, e evitando-se a expropriação da integralidade de suas economias.
Atenta ao escopo da proteção legal, a jurisprudência tem estendido o preceito para além daquelas cifras mantidas em contas-poupança, aplicando a previsão relativamente aos depósitos havidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel-moeda.
É como tem se manifestado o Superior , nego provimento ao recurso.
Intime-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240150v3 e do código CRC 460a2b9a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 19/12/2025, às 11:04:40
5098343-29.2025.8.24.0000 7240150 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:45.
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