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Decisão 5098345-96.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098345-96.2025.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.">15

Data do julgamento: 4 de maio de 2011

Ementa

RECURSO – Documento:7154056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098345-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010793-76.2025.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R. T. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos n. 5010793-76.2025.8.24.0135, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. O Impetrante alegou, em síntese, a ausência de periculum libertatis, afirmando que o Paciente teria agido mediante violenta emoção ao flagrar sua esposa em um ato de adultério com a vítima.

(TJSC; Processo nº 5098345-96.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015." data-tipo_marcacao="rodape" style="background-color:yellow; color:green" title="Precedentes: RHC 54423/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, STJ, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015.">15; Data do Julgamento: 4 de maio de 2011)

Texto completo da decisão

Documento:7154056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098345-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010793-76.2025.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de R. T. D. S., contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Navegantes/SC que, nos autos n. 5010793-76.2025.8.24.0135, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio. O Impetrante alegou, em síntese, a ausência de periculum libertatis, afirmando que o Paciente teria agido mediante violenta emoção ao flagrar sua esposa em um ato de adultério com a vítima. Destacou que "a própria decisão a quo reconheceu os bons predicados pessoais do paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes e ter emprego fixo.". Sustentou que "se a conduta foi um ato isolado de fúria em um contexto específico, a manutenção da prisão preventiva, sem a demonstração de que o paciente representa um risco iminente e contínuo à ordem pública, pode configurar um constrangimento ilegal." Defendeu a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão. Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade. No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1) O pleito liminar foi indeferido. (evento 6, DESPADEC1) A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre procurador Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes opinou pelo conhecimento e denegação de ordem. (evento 13, PARECER1) É o breve relatório. VOTO A ordem, adianta-se, deve ser conhecida e denegada. Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 14.11.25, mediante a seguinte fundamentação (processo 5010793-76.2025.8.24.0135/SC, evento 30, DESPADEC1): [...] IV – Prisão preventiva A prisão preventiva, espécie do gênero prisão processual, está disciplinada nos artigos 311 e seguintes do CPP. A sua decretação requer, assim como todo e qualquer pronunciamento do magistrado no exercício da jurisdição, motivação1, além da observância de requisitos, pressupostos e fundamentos específicos.2 Os requisitos – ou condições de admissibilidade3 – da prisão preventiva estão dispostos no artigo 3134, e dizem respeito à gravidade abstrata do crime, ao histórico penal do agente, à efetividade das medidas protetivas de urgência ou à correta identificação do infrator. Em um primeiro momento, observa-se que a prisão preventiva só poderá ser decretada no caso de cometimento de crime doloso5, e nunca diante de crime culposo ou de contravenção penal6. Enquanto o primeiro requisito cuida da figura abstrata do delito doloso7 (inc. I), o segundo baliza os antecedentes do agente de forma que possa ser caracterizada a sua reincidência8 (inc. II). Nessa hipótese, resta indiferente a gravidade do delito, bastando que haja contra o infrator condenação anterior por outro crime doloso. O terceiro requisito (inc. III) busca zelar pelos que se encontram em relação de hipossuficiência com o agressor, como é o caso de algumas mulheres, crianças, adolescentes, idosos, enfermos ou pessoas com deficiência, especialmente diante do descumprimento desarrazoado por parte do infrator das medidas cautelares diversas ou protetivas impostas9. Por fim, o último requisito (§ 1º) exige a perfeita individualização do agente mediante o esclarecimento da sua identidade civil. Traçados os requisitos a serem prefacialmente observados, diante da existência de qualquer um10 deles é possível adentrar na análise dos pressupostos estampados na parte final do artigo 312 consistentes na prova da materialidade, indícios de autoria e no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Em outras palavras, na verificação do fumus boni iuris, ou, como destaca a doutrina processual penal, fumus commissi delicti11. Como é exigido pela norma processual, a materialidade deve estar robustamente comprovada, ainda que em um juízo perfunctório que eventualmente não venha a se confirmar no futuro. Diferentemente é a condição da autoria, para a qual são aceitos meros indícios que possam indicar ser o agente o autor do fato. Verificados os requisitos e os pressupostos, a decretação da prisão preventiva impõe, em última análise, a aferição de fundamentos, também dispostos no artigo 312 do CPP12, os quais se traduzem em: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) por conveniência da instrução criminal, e;  d) para assegurar a aplicação da lei penal. Somam-se a eles o disposto no parágrafo 1º do artigo 312 do CPP, previsão normativa excepcional de decretação de prisão preventiva diante do descumprimento de medidas cautelares anteriormente aplicadas (quando presentes os fundamentos do inc. I do art. 282 do CPP, independentemente do preenchimento dos requisitos, pressupostos e fundamentos da prisão preventiva). Os quatro fundamentos específicos para a decretação condicionam o fundamento geral atinente à toda e qualquer cautelar: o periculum in mora ou, nessa seara, o periculum libertatis13. Depois de décadas de aperfeiçoamento doutrinário e jurisprudencial, a ordem pública parece ter recebido certa dose de definição por parte da doutrina e especialmente da jurisprudência. Recentemente, apesar de ainda haver pontos conflitantes, aparentemente restou pacificado que a prisão preventiva decretada para garantir a ordem pública visa impedir o cometimento reiterado de crimes. E isso pode ser observado no rol de antecedentes criminais ou extraído pela percepção dos meios de execução do delito: ambos devem indicar que o agente faz do crime um modo de vida, seja por seu histórico pessoal delitivo, participação em organização criminosa ou pelo modus operandi14 empregado na atividade15. O fundamento da ordem econômica foi inserido no artigo 312 do CPP no ano de 1994 por intermédio da Lei 8.884, juntando-se aos outros três fundamentos pré-existentes. Desde então os juristas vêm percorrendo um tormentoso caminho em busca de uma definição de ordem econômica para balizar a prisão processual, ensejando as mais diversas opiniões e definições, grande parte delas conflitantes e voltadas à direções dissonantes, sendo necessária, portanto, a análise pontual e individual de cada caso concreto. O abalo à conveniência da instrução ocorrerá sempre que “a normalidade da apuração do crime e de sua autoria ou da própria instrução do processo exigir”16, como, por exemplo, quando o indiciado ou réu estiver intimidando, influenciando ou aliciando pessoas relacionadas ao fato e ao processo ou consumindo provas. A salvaguarda da aplicação da lei é a genuína cautelar penal17, considerando sua função e garantia com relação ao resultado futuro do processo penal de conhecimento de natureza condenatória. Cuida-se de hipótese em que o indiciado ou réu tenta se furtar ao cumprimento da pena, afastando-se imotivadamente do local do crime, desfazendo-se, sem justificativa, de seu patrimônio ou programando alteração de domicílio para local distante18. Por fim, insta destacar que os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta19 e que a motivação da decisão não precisa ser exaustiva20. Neste norte, foi conferida nova redação ao artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações previstas na Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), no que diz respeito à contemporaneidade dos acontecimentos, ou seja, o princípio da atualidade.  Para fins de decretação da prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar, deve-se observar a atualidade dos fatos, pois estas medidas tutelam uma situação fática presente, um risco atual. Assim, "não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis)21. É este o contexto apresentado na parte final do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, que dispõe: "A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada". Em sentido semelhante, o artigo 315, §1º, do Código de Processo Penal, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada22. Nesse diapasão, colhe-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: A contemporaneidade, como se sabe, diz respeito aos fatos motivadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a demonstração efetiva de que, mesmo com o transcurso de referido período, continuam presentes os requisitos ( i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) de conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. STF: AG.REG. NO HABEAS CORPUS 185.893 SÃO PAULO. Dessa forma, muito embora o delito possa ter sido praticado em um lapso temporal relativamente distante, se os motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva estiverem presentes, como, por exemplo, a reiteração criminosa causadora de abalo à ordem pública, serão os fatos juridicamente contemporâneos. Pois bem. Dito isso, extrai-se dos autos a existência de requisitos, pressupostos e fundamentos ensejadores da segregação cautelar. Com relação aos requisitos do artigo 313 (condições de admissibilidade), percebe-se que o crime atribuído ao conduzido é doloso e tem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, caracterizando, dessa forma, o inciso I do dispositivo processual. Os pressupostos (fumus commissi delicti), dispostos na parte final do artigo 312, podem ser verificados na prova da materialidade (boletim de ocorrência e depoimentos colhidos na Delegacia de Polícia) e nos indícios suficientes de autoria, apurados nos mesmos elementos da materialidade, que apontam para o conduzido como suposto autor do delito. Por último, ainda no artigo 312 (periculum libertatis), o fundamento específico apto a demostrar a viabilidade da custódia cautelar está consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Isso ocorre, porque, conforme se extrai nos autos, as circunstâncias em que o delito foi praticado, concretamente observadas por intermédio do modus operandi23, denotam a periculosidade do agente e fazem concluir que não se cuida de criminalidade eventual, mas ao contrário, que ele faz do delito um modo de vida, transparecendo, nesse momento, a possibilidade de retomar a delinquência, o que deve ser obstando imediatamente. Isso porque, conforme se extrai dos autos, o conduzido R. T. D. S. teria atentado contra a vida da vítima Everton Pinheiro da Silva ao desferir um golpe de faca em seu peito, região vital, próximo ao coração, causando ferimento grave que exigiu o encaminhamento da vítima para atendimento hospitalar. A conduta desarrazoada e desproporcional do conduzido evidencia o descaso com a vida alheia e o perigo decorrente da sua liberdade, exigindo-se a manutenção de sua segregação provisória, a fim de garantir a ordem pública. Sobre a conceituação jurídica e jurisprudencial acerca do modus operandi, obtempera o Supremo Tribunal Federal24: Em linha com a jurisprudência consolidada desta Suprema Corte, assentei que, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra). Em complemento: “O modus operandi pelo qual o delito fora praticado e o fundado receio de reiteração delituosa constituem fundamentos idôneos à determinação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, conforme precedentes desta CORTE” (HC 174.140 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 20.09.2019); “A decretação da custódia preventiva para garantia da ordem pública que tem como fundamento a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela necessidade de se evitar a reiteração delitiva, encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Precedentes: HC 132.172, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 9/5/2016; e HC 144.703, Primeira Turma, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, DJe de 27/11/2018” (HC 183.102 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19.06.2020). Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098345-96.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010793-76.2025.8.24.0135/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE, EM TESE, TERIA TENTADO CEIFAR A VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE FACA E MOTIVADO POR CIÚMES. PRISÃO NECESSÁRIA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DA MERA ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EVENTUAIS BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO impedem o decreto segregatório. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A PRISÃO INCÓLUME. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do habeas corpus e denegar-lhe a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154057v4 e do código CRC 2077bcc1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 02/12/2025, às 15:52:27     5098345-96.2025.8.24.0000 7154057 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Habeas Corpus Criminal Nº 5098345-96.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO HABEAS CORPUS E DENEGAR-LHE A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:36. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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