AGRAVO – Documento:7233931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098363-20.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004454-10.2019.8.24.0007/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, prolatada no cumprimento de sentença n. 5004454-10.2019.8.24.0007, movido em desfavor de A. D. R., a qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve o indeferimento do pleito de penhora parcial dos vencimentos do executado (Evento 191, DESPADEC1). Nas razões de insurgência postula, em síntese, o deferimento da constrição parcial de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade dos valores mensais auferidos pelo agravado diante da ausência de êxito nas diligências anteriores realizadas objetivando satisfazer o débito exequendo. Por fim, pugna pela concessão ...
(TJSC; Processo nº 5098363-20.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7233931 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098363-20.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004454-10.2019.8.24.0007/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão interlocutória, oriunda da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, prolatada no cumprimento de sentença n. 5004454-10.2019.8.24.0007, movido em desfavor de A. D. R., a qual rejeitou os embargos declaratórios e manteve o indeferimento do pleito de penhora parcial dos vencimentos do executado (Evento 191, DESPADEC1).
Nas razões de insurgência postula, em síntese, o deferimento da constrição parcial de 30% (trinta por cento) sobre a totalidade dos valores mensais auferidos pelo agravado diante da ausência de êxito nas diligências anteriores realizadas objetivando satisfazer o débito exequendo. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso (Evento 1).
É o relatório.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XV, do Regimento Interno do (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020).
A irresignação cinge-se na possibilidade de penhora parcial de proventos do devedor diante da ausência de êxito nas diligências anteriores realizadas objetivando satisfazer o débito. Afirma a ausência de comprometimento do mínimo existencial do executado com a medida, mormente porque "possui um vínculo empregatício formal como Coordenador de Atendimento e Apoio ao Cidadão junto à Câmara Municipal de Biguaçu, com uma remuneração nominal (base de cálculo para recolhimento) no valor aproximado de R$ 5.411,88 (cinco mil, quatrocentos e onze reais e oitenta e oito centavos)". Defende, assim, a possibilidade de relativização da intangibilidade.
Acerca da intangibilidade, destaca-se que o artigo 833, IV, do Código Fux, estabelece como impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", ressalvando, no entanto, a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, § 2º, do mesmo Diploma Legal).
A finalidade da normativa mencionada é a de preservar um mínimo existencial da parte devedora, garantindo-lhe os recursos para uma subsistência digna e evitando a expropriação da integralidade de suas economias.
Contudo, no tocante à penhora parcial da verba salarial, em hipóteses excepcionais, a jurisprudência tem admitido a relativização da regra da impenhorabilidade em casos que não versem sobre prestação alimentícia, desde que garantida a subsistência digna do devedor e sua família.
Nesse sentido, colhe-se do Superior , nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233931v16 e do código CRC aac77d34.
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Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 18/12/2025, às 16:39:46
5098363-20.2025.8.24.0000 7233931 .V16
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