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Decisão 5098366-72.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098366-72.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7163023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098366-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5035985-56.2025.8.24.0023 ajuizada em face do M. J. P., que acolheu, integralmente, os valores apresentados pela parte exequente a título de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas, rejeitando a impugnação estatal por excesso de execução (Evento 18 na origem). 

(TJSC; Processo nº 5098366-72.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7163023 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098366-72.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado de Santa Catarina em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5035985-56.2025.8.24.0023 ajuizada em face do M. J. P., que acolheu, integralmente, os valores apresentados pela parte exequente a título de indenização por férias e licenças-prêmio não gozadas, rejeitando a impugnação estatal por excesso de execução (Evento 18 na origem).  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que demonstrou excesso de execução, afirmando inexistir saldo de férias a ser pago, pois a servidora permaneceu afastada em período integral para frequentar curso de pós-graduação, o que suspenderia o período aquisitivo, à luz do artigo 10 do Decreto n.º 1.863/2013. Também menciona que o artigo 123 da Lei n.º 6.844/1986 não afasta a aplicação sistêmica da norma regulamentadora, sob pena de enriquecimento ilícito. Argumenta, ainda, que o prosseguimento da execução violaria o artigo 100 da Constituição Federal, requerendo a concessão de efeito suspensivo, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado Yannick Caubet que rechaçou a tese do ente público, entendendo devidas as férias nos períodos de afastamentos remunerados para frequentar curso de pós-graduação.  Nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento deste majoritário deste , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO PARA CURSAR PÓS-GRADUAÇÃO, NA MODALIDADE DE MESTRADO. PLEITO ENVOLVENDO O RECEBIMENTO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAVIA, QUE ASSEGURA O AFASTAMENTO DE MEMBROS DO MAGISTÉRIO PARA APERFEIÇOAMENTO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. DIREITO EVIDENCIADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 0301151-76.2017.8.24.0069, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-05-2022). Registre-se que o caso dos autos deve ser examinado à luz do disposto no Decreto Estadual n. 235/2007, pois, esta era a norma que estava vigente à época do pedido na ação originária n. 0051330-75.2010.8.24.0023 (27/09/2010). Logo, não se aplica o artigo 10 do Decreto n. 1.863/2013, porque posterior ao pleito. Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste , conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Sem custas. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7163023v2 e do código CRC 49933670. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES Data e Hora: 04/12/2025, às 15:09:56     5098366-72.2025.8.24.0000 7163023 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:09:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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