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Decisão 5098372-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098372-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/3/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7158597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098372-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. F. em face de MONTEIRO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5040413-52.2023.8.24.0023 que rejeitou os aclaratórios, mantendo a anterior decisão que concedeu prazo para as partes dizerem se concordam com o cálculo apresentado (evento 80 da origem). Alegou, em síntese, que nos contratos de seguro, a correção monetária incide desde a contratação, e os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual” (evento 1, item 1, fl. 3), razão pela qual sobre o valor da apólice deve incidir também os juros de mora.

(TJSC; Processo nº 5098372-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/3/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7158597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098372-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. C. D. F. em face de MONTEIRO LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença n.º 5040413-52.2023.8.24.0023 que rejeitou os aclaratórios, mantendo a anterior decisão que concedeu prazo para as partes dizerem se concordam com o cálculo apresentado (evento 80 da origem). Alegou, em síntese, que nos contratos de seguro, a correção monetária incide desde a contratação, e os juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual” (evento 1, item 1, fl. 3), razão pela qual sobre o valor da apólice deve incidir também os juros de mora. Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal e a modificação da decisão agravada.  É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” A concessão de tutela de urgência antecipada pressupõe a satisfação dos pressupostos do art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Logo, para a concessão do pedido é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação. Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. [...] Perigo na demora. A fim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC). Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o  ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”). Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação. O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Páginas 312-313). No caso em apreço, a probabilidade do direito é verificada neste momento em parte. Isto porque, quanto à correção monetária, o pedido já foi atendido na origem. De outro norte, os juros de mora, consoante o entendimento do Superior , rel. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Do corpo do acórdão: “[...] Por fim, também não assiste razão à apelante quanto ao pleito de afastamento dos juros de mora sobre o valor da apólice.  Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual' (AgRg no REsp n. 1328730/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-6-2016). Na lide securitária há evidente relação contratual entre o segurado e a seguradora, de modo que sobre as importâncias descritas na apólice deve incidir juros de mora a partir da citação, momento no qual resta configurada a mora da seguradora, ainda que tenha 'aceitado' a denunciação”. E mais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. COLISÃO EM ÁRVORE. VÍTIMA CARONEIRA DO AUTOMÓVEL. COISA JULGADA EM DEMANDA CONEXA. RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO. INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EFETIVO PREJUÍZO. DESEMBOLSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 43 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 54 DO STJ. PENSIONAMENTO DEVIDO. INCAPACIDADE PERMANENTE DA AUTORA. SÚMULA 490 DO STF. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 533 DO CPC/15. SÚMULA 313 DO STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBERTURA DOS DANOS DE ORDEM MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANOS MORAIS QUE INTEGRAM OS DANOS CORPORAIS. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE. RESISTÊNCIA APRESENTADA PELA DENUNCIADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DEVIDA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.090.747/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/3/2023.) Portanto, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado para determinar a realização de cálculo sobre o valor da apólice considerando juros de mora da data da citação da seguradora. 3) Conclusão Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar a realização de cálculo sobre o valor da apólice considerando juros de mora da data da citação da seguradora, eis que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem. Comunique-se o juízo de origem. assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7158597v4 e do código CRC fc9be742. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO Data e Hora: 02/12/2025, às 17:54:06     5098372-79.2025.8.24.0000 7158597 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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