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Decisão 5098379-71.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098379-71.2025.8.24.0000

Recurso: Conflito

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de março de 2021

Ementa

CONFLITO – Documento:7148774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098379-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da prévia declinação de competência promovida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, para processar e julgar a ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, autos n. 5008309-21.2024.8.24.0007, ajuizada por A. C. F. em face de Facilita Car Financiamento Ltda. e Banco Pan S.A., na qual se objetiva a rescisão do contrato em razão de vício na formação do negócio jurídico.

(TJSC; Processo nº 5098379-71.2025.8.24.0000; Recurso: Conflito; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de março de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7148774 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5098379-71.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da prévia declinação de competência promovida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, para processar e julgar a ação anulatória de negócio jurídico, cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, autos n. 5008309-21.2024.8.24.0007, ajuizada por A. C. F. em face de Facilita Car Financiamento Ltda. e Banco Pan S.A., na qual se objetiva a rescisão do contrato em razão de vício na formação do negócio jurídico. O Juízo Cível determinou a remessa dos autos à Vara Especializada, ao fundamento de que: Analisando detidamente os autos, percebe-se que a demanda foi protocolada em juízo absolutamente incompetente, tendo em vista que se trata de processo envolvendo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo, questão que é da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos termos da Resolução n. 12/2022 do . Nesse contexto, cumpre transcrever os seguintes artigos da normativa supracitada: Art. 1º A Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: [...] c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina." Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 3 de maio de 2021. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto, de ordem absoluta, que deve ser reconhecida de ofício e não se sujeita à perpetuação da jurisdição, nos termos dos arts. 43 e 64, § 1º, do CPC. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda para a Unidade Estadual de Direito Bancário, vinculada à Comarca da Capital. (evento 56, DESPADEC1) Por sua vez, o Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, ao receber os autos, declinou da competência e determinou a redistribuição do feito à Vara Cível, consignando que: No caso, colhe-se dos autos que a parte autora busca a rescisão do contrato ante ao vício do negócio, pois alega que não foi informada de que o veículo adquirido possuía alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, razão pela qual não conseguiu transferir o referido veículo para sua propriedade. Afirma que se soubesse de tal informação, não teria adquirido o veículo. Ainda, alega que a primeira ré vendeu o referido veículo para a parte autora e para terceiro estranho ao feito. Pretende anular o negócio jurídico, com a devolução do veículo aos réus e a restituição dos valores pagos, bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais.  Verifica-se que o autor do caso em comento não visa a revisão contratual, o que demandaria a análise pelo juízo especializado, mas sim, a rescisão do contrato ante ao vício do negócio. Assim, ainda que o polo passivo desta demanda seja ocupado por instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central, os fatos narrados na inicial não exigem a análise do contrato bancário apresentado, uma vez que não estão relacionados a encargos, juros, comissão de permanência, entre outros. Com efeito, o art. 2º, § 1º, da Resolução 02/2020 do egrégio expressamente excluiu da competência da Unidade Regional de Direito Bancário as ações de natureza tipicamente civil. Assim sendo, para que um processo seja de competência do juízo especializado, deve atender ao critério em razão da pessoa, qual seja, contar com uma Instituição Financeira em um dos polos, bem como ao critério em razão da matéria, que deve versar sobre direito bancário. No entanto, notório que a requerente postula, de fato, é discutir o vício ao firmar o contrato com a parte ré, ou seja, não há matéria de direito bancário a ser discutida, não se revelando este juízo competente para a sua análise.  [...] ANTE O EXPOSTO, com o mais absoluto respeito ao entendimento do juízo suscitado, suscito conflito negativo de competência. (evento 64, DESPADEC1) Ao ascenderem a esta Corte de Justiça,vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 132, inc. XVII, do Regimento Interno, compete ao relator "julgar de plano o conflito de competência nos casos previstos no parágrafo único do art. 955 do Código de Processo Civil ou quando sua decisão fundar-se em enunciado ou jurisprudência dominante do : Art. 75 - Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...] II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes. O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente o que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia, e a intervenção do Ministério Público, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código). Acerca da competência da Vara Estadual de Direito Bancário, dispõe a Resolução TJ n. 31/2024: Art. 4º - Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] c) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, de Joinville, de Palhoça, de Santo Amaro da Imperatriz e de São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 10 de janeiro de 2022; [...] §1º - Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. Dos dispositivos acima transcritos é possível assentar que a definição da competência da Unidade Estadual de Direito Bancário exige que a ação tenha como parte uma instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central (Bacen), bem como deve envolver matéria de Direito Bancário. A exceção contemplada no § 1º do artigo supramencionado exclui das Unidades Bancárias a competência para processar e julgar ações que tratam de matéria de natureza tipicamente civil. Na espécie, uma análise detida dos autos evidencia que a controvérsia não ingressa, em sua essência, no âmbito do direito bancário. A mera existência de contrato de financiamento não enseja, por si só, o deslocamento automático da competência para o juízo especializado, sobretudo quando a questão central não envolve discussão acerca de cláusulas bancárias, tais como encargos, juros, comissão de permanência ou outros temas correlatos. A controvérsia cinge-se ao vício do negócio jurídico, decorrente de mácula em sua formação, bem como à apuração da responsabilidade das requeridas pelos atos praticados, que teriam ocasionado danos de natureza moral e material, matéria inequivocamente afeta ao direito civil. Os pedidos formulados pela parte autora na exordial confirmam o caráter civilista do feito, a saber: Em maio de 2024 o Autor dirigiu-se à sede comercial da primeira Ré FACILITA CAR FINANCIAMENTOS situada na Comarca de Florianópolis/SC e realizou a compra de um veículo FIAT SIENNA ATTRACTTIV 1.4, 2019/2020, cor Preta, Placas LUN 8183, RENAVAM 13308141132024, na qual a empresa apenas passou uma foto do contrato que foi assinado entre as partes (anexo 6). Para tal compra entregou um veículo FIAT/PALIO EDX, cor Cinza, 1996/1997, Placas CGP5996, RENAVAM 00663802660 (anexo 7), financiando a diferença do valor entre os dois veículos. [...] A negociação foi realizada entre o Autor, na companhia de sua esposa, e o representante da primeira Ré FACILITA CAR FINANCIAMENTOS, gerente Sr. CARLOS e a vendedora Sra. PATRICIA. [...] Imediatamente após a aquisição do veículo a primeira ré mostrou o Certificado de Registro e Licenciamento Eletrônico, com a promessa de que logo em seguida o veículo seria transferido para o seu nome, o que não ocorreu até o presente momento . O autor somente teve a informação de quem seria o proprietário do veículo pelo laudo de vistoria do veículo (anexo 11) e por ter visto o documento no ato da compra. Conforme o referido Certificado de Registro e Licenciamento, visto no ato da compra pelo autor, o veículo encontrava-se no nome de Edson Farias, e não havia no referido documento nenhuma informação de que o mesmo estivesse alienado fiduciariamente, mesmo porque, caso houvesse essa informação no documento o Autor não compraria o veículo, porém através de consulta de dados veiculares (anexo 12) já existe uma restrição por alienação fiduciária, que não era de conhecimento do autor, que não teria comprado o veículo se soubesse que não conseguiria transferir para sua propriedade. Todas as semanas, desde a aquisição do veículo, o Autor procura a primeira Ré para exigir a transferência do mesmo, porém, não logrou êxito nas suas incansáveis tentativas. Em agosto, surpreendentemente o autor foi procurado pela Sra. Maria de Lourdes Mancy Coelho, que afirmou ter comprado o veículo Palio de propriedade do autor, da primeira ré, que havia agido de igual forma, não entregando o documento para transferência, da mesma forma que ludibriou o autor. Até o presente momento o autor não recebeu o documento do veículo adquirido, está sendo cobrado insistentemente pela segunda ré, o valor do financiamento, que como Vossa Excelência pode constatar é um valor significativo, sem ter a propriedade do veículo, inclusive não entende como a segunda ré aprovou um financiamento sem a garantia do veículo, que ainda se encontra em nome do proprietário anterior e com restrição de alienação fiduciária (anexo 12). [....] as Rés são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao Autor, uma vez que a primeira Ré vendeu produto que não era seu, pois está gravado com reserva de domínio à instituição financeira alheia à relação jurídica estabelecida existente entre as partes, e a segunda Ré, seja pela sua acessoriedade no contrato de financiamento que foi firmado na compra do veículo perante a primeira Ré, como pela falha na verificação da procedência dos documentos do veículo financiado, para o qual a mesma liberou o financiamento. [...] DOS PEDIDOS:[...] 6.2)- Declarar a rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes, com o consequente retorno da situação das partes ao status quo ante; 6.3)- A título de danos materiais, condenar solidariamente as Rés a indenizarem o Autor na importância de R$3.967,86 (três mil, novescentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos) em razão de duas prestações pagas; de R$11.900,00 (onze mil e novescentos reais) de entrada, através de um veículo Palio (data: 10/05/2024), perfazendo um valor total de R$ 15.867,86 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), que deverá ser corrigido a partir da data dos seus pagamentos, conforme supraidentificados. 6.4)- A título de danos morais, condenar solidariamente as Rés ao pagamento de indenização no valor de R$ 15867,86 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e seis centavos), consistentes na importância do proveito das rés do negócio jurídico enganoso e viciado que deu origem a presente lide. 6.5) - A consequente devolução do veículo aos Réus; 6.6) – Condenar as Rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos molde dos artigos 84 e 85 do CPC/2015; [...] (evento 1, INIC1 - destaques apostos) Da análise dos autos, verifica-se que não há pretensão voltada à revisão ou à discussão de cláusulas contratuais. A parte autora limita-se a sustentar que foi induzida pelas rés a celebrar contrato de financiamento sem as informações necessárias, uma vez que o veículo adquirido possuía alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, circunstância que impossibilitou a transferência da propriedade para o seu nome. Alega que, caso tivesse conhecimento desse gravame, não teria concretizado a aquisição. Assevera, ainda, que a primeira ré teria vendido o mesmo veículo tanto à parte autora quanto a terceiro estranho à lide. Em razão desses fatos, postula a anulação do negócio jurídico, com a restituição do veículo, a devolução dos valores pagos e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da competência do órgão julgador cível, em consonância com o § 1º do art. 4º da Resolução TJ n. 31/2024, anteriormente transcrito. Este é o caminho consolidado por esta Câmara de Recursos Delegados, conforme julgados proferidos em casos similares:  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA: CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEBATE NO FEITO MATRIZ: AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO LIMITADA AO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. CONTROVÉRSIA CUJA CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS NÃO EXTRAVASAM AS ATRIBUIÇÕES DOS COLEGIADOS CIVILISTAS, POIS DIZEM RESPEITO APENAS À ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E À RESPONSABILIDADE CIVIL ADVINDA DE ILÍCITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, CCCiv 5005654-63.2025.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, julgado em 12/03/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO). AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUSSÃO LIMITADA AO ALEGADO VÍCIO NA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE ERRO DE CONSENTIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021, COM REDAÇÃO ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. CONFLITO PROCEDENTE. As ações judiciais que discutem não a devolução de quantias pagas em virtude da exclusão ou desistência de consorciado, mas sim a anulação do contrato decorrente de vício de consentimento por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, com a imediata devolução das quantias pagas, atraem a competência da jurisdição cível. (TJSC, CCCiv 5022594-40.2024.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados, Relatora para Acórdão JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, julgado em 14/08/2024) Em arremate, devem ser mantidos os atos processuais implementados pelo Suscitado, em primazia dos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade na prestação jurisdicional. Ante o exposto, julgo procedente o conflito negativo, a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu para processar e julgar a causa. Comunique-se. assinado por CID JOSE GOULART JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7148774v6 e do código CRC 3a057966. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CID JOSE GOULART JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 14:27:45     5098379-71.2025.8.24.0000 7148774 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:38:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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