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Decisão 5098398-77.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098398-77.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR.

Órgão julgador: Turma, j. em 15-8-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7160329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098398-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008255-79.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO C. V. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 58 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008255-79.2025.8.24.0020, movido por Construfase Construção Civil Ltda., rejeitou a arguição de impenhorabilidade. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

(TJSC; Processo nº 5098398-77.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR.; Órgão julgador: Turma, j. em 15-8-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7160329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098398-77.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008255-79.2025.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO C. V. D. S. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 58 de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5008255-79.2025.8.24.0020, movido por Construfase Construção Civil Ltda., rejeitou a arguição de impenhorabilidade. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: Na ausência de prova da natureza dos valores constritos, o tem decidido pelo afastamento da impenhorabilidade: [...] Por fim, não há falar em liberação dos valores sob o argumento de que não excedem a 40 salários-mínimos. Sabe-se que para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, exige-se o preenchimento de dois requisitos: a) que o valor seja inferior a 40 salários mínimos; e b) que esteja depositado em conta do tipo poupança, única hipótese em que a impenhorabilidade é absoluta. Embora a previsão legal, o Superior Tribunal de Justiça entendia que qualquer importância inferior a 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que depositado, era impenhorável. Contudo, houve mudança de posicionamento para fixar o entendimento de que somente quantias inferiores a 40 salários mínimos que estejam depositadas em poupança é que estão revestidas de impenhorabilidade absoluta. Nos demais casos, deve-se comprovar que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. [...] No caso em análise, a parte executada não comprovou a natureza da conta bancária e a origem dos valores, nem demonstrou que os valores se destinavam à reserva de emergência. Dessa forma, ainda que o montante seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, não havendo prova de que estava depositado em conta poupança, não é possível presumir que se destinava à reserva de emergência, sobretudo diante da ausência de outros elementos que indiquem o contrário. Ademais, não incumbe ao Juízo diligenciar nesse sentido, mas à parte a comprovação daquilo que sustenta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade, deve a indisponibilidade ser convertida em penhora e esta em pagamento. Logo, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade e, por conseguinte, CONVERTO os valores bloqueados via SISBAJUD em penhora, independentemente de lavratura de termo. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do exequente para levantamento dos valores depositados em subconta. Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a hipótese prevista no artigo 833, X, do CPC, aplica-se de forma automática apenas quanto aos valores depositados em caderneta de poupança, sendo ônus do executado demonstrar a natureza da aplicação atingida pela constrição. No mais, excluídas as aplicações financeiras de alto risco, de caráter especulativo, é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente ou aplicações congêneres à poupança, desde que o executado faça prova de que constituem reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial". Aduziu que "atuando na qualidade de curadora especial, não tem acesso aos extratos bancários das contas onde os valores foram bloqueados via Sisbajud. Por isto, solicitou expressamente ao juízo que expedisse ofício à instituição financeira para esclarecer a natureza e origem dos recursos penhorados". Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para reconhecer a impenhorabilidade ou, subsidiariamente, determinar a expedição de ofício às instituições financeiras para que juntem extrato e informem o tipo de conta em que incidiu o bloqueio. Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos legais a autorizar a reforma da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade, e sobre tal ponto debruçar-se-á esta decisão. Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Adianta-se desde já que a insurgência não comporta provimento, motivo por que é possível o julgamento definitivo da pretensão recursal independentemente de intimação para contrarrazões, consoante art. 282, §§ 1º e 2º, do CPC e na linha da tese firmada pelo STJ no julgamento dos temas 376 e 377 dos recursos repetitivos de controvérsia. De início, deve ser deferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, especificamente para fins de isenção do preparo recursal. Isso porque "o advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento do preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta em risco" (cf. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 15-8-2017). I - Do cabimento do julgamento monocrático: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais. Sobre referido dispositivo legal, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias. Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed. Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666). O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 17-2-2025). No mesmo rumo, deste Órgão Julgador: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE VALORES NA CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS MONTANTES CONSTRITOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ENSEJA, AUTOMATICAMENTE, A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS. INSUBSISTÊNCIA. REGRA PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC QUE SE TRATA DE MEDIDA DE EXCEÇÃO. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO DEVE SER APLICADA APENAS COM FUNDAMENTO NO MONTANTE, SOB PENA DE INVIABILIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. IMPENHORABILIDADE SALARIAL QUE PODE SER EXCETUADA, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. [...] (Agravo de Instrumento n. 5067094-65.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 4-7-2024). E também deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -PENHORA DE VALORES - IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL - SALDO PREEXISTENTE EM CONTA CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DO VALOR - LAPSO TEMPORAL CURTO DESDE O DEPÓSITO DO SALÁRIO - TODAVIA, IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS QUE TEM POR FUNDAMENTO A PROTEÇÃO À DIGNIDADE DO DEVEDOR, MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E PADRÃO DE VIDA DIGNO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO SUSTENTO NA PENHORA DE UMA PARTE DA REMUNERAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. Apesar de regra geral de impenhorabilidade de salários, é possível a sua flexibilização mediante a análise do caso em concreto e a aplicação do princípio da razoabilidade, sob pena de se acobertar injustificada inadimplência. (Agravo de Instrumento n. 5081823-28.2024.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-2-2025). Na mesma diretriz: Agravo de Instrumento n. 5047939-08.2024.8.24.0000, relator João de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5051843-36.2024.8.24.0000, relatora Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024; e Agravo de Instrumento n. 5019852-42.2024.8.24.0000, relator José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-6-2024. Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.  II - Do pleito recursal: Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição do pleito de impenhorabilidade com base na constatação de que o executado não logrou demonstrar que tal quantia seria proveniente de verba salarial. De fato, deliberou com o costumeiro acerto o Juízo a quo. Conforme expressa previsão do Código de Processo Civil, considera-se impenhorável o montante existente em conta poupança e que não exceda o correspondente a 40 vezes o salário mínimo nacional: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Ainda, como é sabido, o ordenamento jurídico vigente estabelece que cabe ao executado comprovar que a verba tornada indisponível possua caráter impenhorável, consoante determina o seguinte dispositivo do mesmo Código: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (AgRg no AgRg no AREsp n. 760.162/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, j. 13-3-2018). Vale esclarecer que a Corte da Cidadania firmou a orientação no sentido de que a natureza da conta em que a verba se encontra depositada não é determinante à aplicação do dispositivo legal em estudo, porquanto o que se busca proteger é a "única reserva monetária" em nome da parte devedora, "ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso": AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. CONTA CORRENTE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de penhora das quantias que não comprometam a subsistência do devedor e de sua família. 2. A garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. 3. Se a medida de bloqueio/penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a garantia da impenhorabilidade poderá, eventualmente, ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 4. Tal relativização da impenhorabilidade somente pode ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado. 5. No caso concreto, à luz das provas e dos fatos carreados aos autos, o aresto concluiu pela possibilidade de penhora do valor em conta do recorrente. Rever tais premissas encontra óbice insuperável da Súmula nº 7/STJ, visto que a reanálise de provas é inviável no âmbito do recurso especial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.427/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19-5-2025). Ainda, cabe salientar que a Corte Superior, ao deliberar sobre o Tema 1.235, firmou a seguinte tese jurídica: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. (REsp n. 2.061.973/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 2-10-2024).  No presente caso, observa-se que houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 141,21 (eventos 40 e 42 de origem), a qual o agravante defende a impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos e proveniente de verba salarial. Todavia, constata-se que o executado não juntou extratos bancários ou outros documentos demonstrando a natureza e a origem do valor penhorado, situação que afasta a tese de impenhorabilidade, a qual não pode ser presumida, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Ademais, é inviável determinar a expedição de ofício às instituições financeiras para averiguar a natureza da conta bancária em que ocorrido o bloqueio, pois, "inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do No mesmo sentido, deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL VIA SISBAJUD REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCONFORMISMO DA EXECUTADA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURATELA ESPECIAL. SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE PORQUE O MONTANTE CONSTRITADO NÃO PERFAZ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833,  INC. X, DO CPC). TESE REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE, APESAR DO BLOQUEIO, A EXECUTADA NEM SEQUER COMPARECEU NOS AUTOS. RECURSO INTERPOSTO PELA [...] DEFENSORIA PÚBLICA, SEM CONTATO PRÉVIO COM A EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR ESTAVA DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXECUTADA (ART. 854, § 3º, INC. I DO CPC). ADEMAIS, PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA DESCOBRIR A NATUREZA DA CONTA EM QUE MANTIDA A VERBA BLOQUEADA QUE, DIANTE DO DESINTERESSE DA EXECUTADA, SE REVELA DESPICIENDA. CONSTRIÇÃO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5021892-60.2025.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 29-5-2025) Para além do já exposto, o simples fato de se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, como é sabido, não basta para afastar a regra da penhorabilidade, sendo imprescindível a demonstração de que a constrição inviabilizaria a aquisição de bens ou produtos essenciais, o que não foi constatado na hipótese em tela, como já fundamentado. Sobre o tema, deste relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA. TESE DE QUE A QUANTIA CONSTRITA É IMPRESCINDÍVEL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INSUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE QUE VIA DE REGRA É RESTRITA A PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA CAPAZ DE COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 833, X, DO CPC AO CASO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5043727-75.2023.8.24.0000, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023). E também deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA. REJEIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE NA ORIGEM. RECURSO DA EXECUTADA. REQUERIMENTO PARA QUE SEJAM DESBLOQUEADOS OS VALORES CONSTRITOS DA CONTA POUPANÇA DA PESSOA JURÍDICA, NOS MOLDES DO ART. 833, X, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DESTINAM-SE AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESTE É O ÚNICO ATIVO DA EMPRESA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PREJUÍZO. PRIORIDADE DETERMINADA PELO ART. 835, I E § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Não tendo a pessoa jurídica comprovado que o saldo bloqueado era o único ativo para pagamento dos salários dos empregados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005660-34.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). (Agravo de Instrumento n. 5015403-75.2023.8.24.0000, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023). Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a parte insurgente não logrou êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão recorrida, porquanto ausente a verossimilhança de suas alegações e, consequentemente, inexistente a plausibilidade do direito que invocou, razão pela qual o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, defiro a justiça gratuita para fins de isenção do preparo recursal e, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7160329v6 e do código CRC 91b3cf23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 03/12/2025, às 16:40:19     5098398-77.2025.8.24.0000 7160329 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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