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Decisão 5098416-98.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098416-98.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7135598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098416-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão Bancária com Pedido de Tutela Antecipada", movida em face de Banco Daycoval S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Argumenta, para tanto, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que teria apresentado todos os documentos solicitados pelo juízo de origem, os quais demonstrariam de forma clara a sua hipossuficiência financeira.

(TJSC; Processo nº 5098416-98.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7135598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098416-98.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO L. C. M. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão Bancária com Pedido de Tutela Antecipada", movida em face de Banco Daycoval S.A., que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando seja realizado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Argumenta, para tanto, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que teria apresentado todos os documentos solicitados pelo juízo de origem, os quais demonstrariam de forma clara a sua hipossuficiência financeira. Ademais, afirma que a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser respeitada, uma vez que a existência de veículos registrados em seu nome não afasta a hipossuficiência alegada. Pondera, outrossim, que a renda e os documentos apresentados são compatíveis com a hipossuficiência, uma vez que encontra-se recebendo seguro desemprego, não possui imóvel próprio, mantém uma dependente, reside de favor com familiares e apresenta extratos bancários que reforçam sua limitação econômica. Desse modo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Intimado a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 8, DESPADEC1), o agravante se manifestou no evento 13. É o relatório. Decido. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à  veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à  condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à  Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que o agravante ajuizou ação revisional de contrato objetivando o reconhecimento das abusividades presente no pacto entabulado entre as partes, com a consequente devolução do valores indevidamente pagos, na forma simples, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recurso para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou que o agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente, ou seja: a) declaração de imposto de renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos,  imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. (evento 11, DESPADEC1, dos autos originários). Todavia, o autor/agravante não cumpriu tal determinação na sua integralidade, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que os esclarecimentos não foram prestados a contento, uma vez que a "A presença de bens móveis e imóveis (possui um carro de alto valor aquisitivo) de valor roboram a tese de que não se trata propriamente de pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo." (evento 18, DESPADEC1) Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se que a apelante não trouxe a documentação suficiente quando da interposição do presente reclamo de modo a comprovar a hipossuficiência declarada e, muito embora intimado nesta esfera recursal para juntar aos autos "(...) comprovantes de renda, em especial do seguro-desemprego que afirma receber" (evento 8, DESPADEC1), limitou-se a colacionar documento manifestamente insuficiente (evento 13, EXTR2), além do extrato de evento 16, Extrato Bancário3, demonstrar a ocorrência de um depósito, via TED, no valor de R$ 6.794,31 e diversos depósitos via PIX, bem como a existência de bem objeto do pacto no valor de R$ 89.660,00 e parcelas mensais contratadas de 48x de R$ 1.827,79, circunstâncias que afastam a alegada insuficiência financeira. Portanto, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada, a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão agravada. Sob tais argumentos, indefiro o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao Juízo a quo. Após, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC, "(...) sem a  incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, porquanto o objeto do presente recurso é a concessão do benefício da Justiça Gratuita" (Agravo de Instrumento n. 4031144-17.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Guilherme Nunes Born). Intimem-se. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7135598v12 e do código CRC b4ad499d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 03/12/2025, às 17:05:13     5098416-98.2025.8.24.0000 7135598 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:39:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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