EMBARGOS – Documento:7226962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098455-21.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar proposta por Banco Votorantim S.A. em face de A. D. L. R.. Na petição inicial (Evento 1, PET1), o autor alegou ter concedido ao réu financiamento no valor de R$ 11.830,15, garantido por alienação fiduciária sobre veículo Chevrolet Celta, contrato celebrado em 28/11/2022, com 48 parcelas mensais. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir de 15/10/2024, sendo regularmente constituído em mora por notificação extrajudicial. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda para retirada de ônus e comunicação da transferência, a consolidação da propriedade em caso de não pagamento, a fixação de multa diária em caso de descumpr...
(TJSC; Processo nº 5098455-21.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7226962 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098455-21.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de medida liminar proposta por Banco Votorantim S.A. em face de A. D. L. R..
Na petição inicial (Evento 1, PET1), o autor alegou ter concedido ao réu financiamento no valor de R$ 11.830,15, garantido por alienação fiduciária sobre veículo Chevrolet Celta, contrato celebrado em 28/11/2022, com 48 parcelas mensais. Sustentou que o réu tornou-se inadimplente a partir de 15/10/2024, sendo regularmente constituído em mora por notificação extrajudicial. Requereu a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com expedição de ofícios ao DETRAN e à Secretaria da Fazenda para retirada de ônus e comunicação da transferência, a consolidação da propriedade em caso de não pagamento, a fixação de multa diária em caso de descumprimento, a condenação ao pagamento de custas e honorários e autorização para arrombamento e reforço policial, se necessário.
O 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário julgou improcedente o pedido de busca e apreensão e parcialmente procedente o formulado na reconvenção, nos seguintes termos (Evento 35):
Ante o exposto:
1) JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de busca e apreensão;
2) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras:
a) afastar a mora;
b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês;
c) afastar a cobrança dos encargos denominados "seguro" e "tarifa de avaliação";
d) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Independentemente do decurso do prazo, proceda-se à baixa de gravame eventualmente originado por este juízo.
Determina-se a devolução do veículo à parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Alternativamente, em tendo havido a venda extrajudicial do veículo, inviabilizando a sua restituição, condena-se a parte autora ao pagamento do valor do bem constante na tabela FIPE no dia da alienação, acrescido da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo índice adotado pela CGJ/SC desde a contratação (art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (Evento 44).
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 53), sustentando, em síntese, a impossibilidade de descaracterização da mora por encargos moratórios ou acessórios, pois apenas a existência de abusividade em encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) teria tal efeito. Apontou a validade da cobrança do seguro, alegando a contratação facultativa do réu, não havendo venda casada. Destacou a legalidade da tarifa de avaliação do bem, ante a prestação efetiva do serviço, bem como a regularidade dos encargos moratórios, da multa e da comissão de permanência. Postulou, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, com condenação do réu aos consectários legais.
O banco demandante manejou outra apelação junto ao Evento 57, reiterando as razões recursais antes mencionadas.
O réu apresentou contrarrazões (Evento 67), pugnando pela manutenção da sentença, pois constatadas cláusulas abusivas no período da normalidade contratual, situação suficiente para afastar os efeitos da mora. Asseverou a possibilidade de revisão do contrato, diante da ausência de transparência na capitalização diária de juros, da abusividade da tarifa de avaliação, por falta de comprovação da prestação do serviço e da ilegalidade da cobrança do seguro, caracterizando venda casada, Pugnou, ao final, pela condenação do autor em honorários recursais.
Posteriormente, interpôs ainda recurso adesivo (Evento 68), requerendo: (a) o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, por ausência de indicação da taxa diária, com consequente descaracterização da mora; (b) a aplicação de juros legais e correção monetária sobre valores devidos conforme tabela FIPE, desde a data da apreensão; (c) a fixação de honorários sucumbenciais na reconvenção, por sua natureza autônoma; e (d) a restituição do veículo ou, se impossível, indenização pelo valor da tabela FIPE acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Com isso, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário. Decido.
Do julgamento monocrático
O julgamento monocrático é admissível na forma do art. 932, V, "c", do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Do juízo de admissibilidade
Inicialmente, constata-se que o autor interpôs dois recursos de apelação idênticos contra a mesma sentença (Eventos 53 e 57 dos autos originários).
Desse modo, como a apelação de Evento 57 foi interposta por último, em 25.11.2025, não pode ser conhecida, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à regra da preclusão consumativa.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica). Esta classificação, por nós adotada, foi proposta por Chivenda em várias passagens de sua obra: Princippi, § 78, II, 910 e ss; Ist., II, § 66, 354 e ss, p. 478 e ss.; Instituiições, III, § 66, 354 e ss, p. 155 e ss; Cosa giudicata e competenza, in Saggi, nova edição, v. II, 411 ss; Cosa giudicata e preclusone, RISG 1933/1 (Nery Recursos, 2.3.4.3, p. 92). Sobre Classificação e tipos de preclusão (Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante: atualizado até 1º de março de 2006. 9 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, p. 618)".
Assim, ante o exercício do direito de recorrer positivado no recurso manejado no Evento 53, a casa bancária fica impedida de tornar a exercê-lo. Sobre o assunto, colhe-se de precedentes deste , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022).
Portanto, deixa-se de conhecer o recurso de Evento 57.
Com relação aos demais recursos, estes foram interpostos tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o preparo do recurso da parte autora foi devidamente recolhido conforme demonstrado no Evento 61. Já o reclamo da parte ré está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 35 dos autos originários.
No tocante ao recurso do autor (Evento 53), este não pode ser conhecido quanto às matérias relacionadas a multa moratória e comissão de permanência, pois não houve deliberação contrária às pretensões do banco na sentença do origem. O reclamo, no ponto, carece de dialeticidade.
Sobre o tema, ensina Cássio Scarpinella Bueno:
O princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] Importa frisar, a respeito desse princípio, que o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão. O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. Editora Saraiva, 2023, p. 310. E-book. ISBN 9786553624627. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553624627/. Acesso em: 24 out. 2023)
Destaca-se que "o papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 541, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida" (TJSC, Apelação Cível n. 2015.020914-7, de Balneário Camboriú, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23-4-2015).
O reclamo do réu também não pode ser integralmente conhecido, isso no que diz respeito ao pedido de restituição do bem apreendido ou, na impossibilidade de assim ocorrer, a indenização pelo valor da tabela FIPE acrescido de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A providência em questão já foi observada na sentença impugnada:
Determina-se a devolução do veículo à parte ré, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao somatório de R$ 20.000,00.
Alternativamente, em tendo havido a venda extrajudicial do veículo, inviabilizando a sua restituição, condena-se a parte autora ao pagamento do valor do bem constante na tabela FIPE no dia da alienação, acrescido da multa de 50% sobre o montante originalmente financiado, atualizada pelo índice adotado pela CGJ/SC desde a contratação (art. 3º, § 6°, do Decreto-Lei n° 911/69).
Falta interesse recursal à parte demandada, motivo pelo qual o seu inconformismo não comporta conhecimento nessa porção.
Analisadas as matérias preliminares, passo à análise do mérito dos recursos.
Do mérito recursal
O banco defende a impossibilidade de descaracterização da mora por encargos moratórios ou acessórios, pois apenas a existência de abusividade em encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios ou capitalização) teria tal efeito.
Noutro giro, assevera o réu em seu recurso a abusividade da capitalização diária observada na contratação, cujo encargo efetivamente aplicado não foi informado pela instituição financeira.
Acerca da temática, sabe-se que a possibilidade de incidência da capitalização de juros em contratos bancários exige o cumprimento simultâneo de dois requisitos, quais sejam a existência de autorização legal e a expressa contratação.
No tocante à capitalização dos juros remuneratórios, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01) estendeu-se a possibilidade de cobrança à generalidade dos contratos bancários - "art. 5. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano" -, mas assim se admite unicamente para os celebrados após a sua vigência, iniciada em 31/03/2000.
Além disso, o tema em debate foi pacificado pelo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO.MÉRITO.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO."A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.[...]CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL. INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO. POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
O contrato em análise não explica com transparência qual o índice diário que incidirá na avença, impossibilitando o entendimento e a compreensão do mutuário acerca da evolução da dívida, o que torna imperativo o afastamento da capitalização em periodicidade diária de juros remuneratórios.
Destarte, a sentença deve ser reformada no ponto, afastando-se a periodicidade diária na capitalização dos juros remuneratórios, a qual deve ocorrer na forma mensal.
Indo adiante, o instituto da descaracterização da mora tem como fundamento a inocorrência de inadimplemento culposo do devedor, nos termos do art. 394 do Código Civil, em razão da existência de encargos abusivos no contrato objeto do litígio, fato que pode repercutir diretamente na causa do inadimplemento e retira do devedor a imputação pela mora. Essa compreensão resulta da premissa da existência de um nexo de causalidade entre a abusividade no encargo incidente durante o momento em que a obrigação deveria ser cumprida e a ocorrência da mora debitoris, motivo pelo qual o reconhecimento judicial da inexigibilidade do referido encargo afeta a mora.
Este Colegiado, alicerçado inclusive em precedentes do Superior GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
“A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito”. Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO STJ. DIVERGÊNCIA EXISTENTE. RETRATAÇÃO NECESSÁRIA. CABÍVEL A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA DIÁRIA E, NA IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE ACRESCIDA DE MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, NOS TERMOS DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. RETRATAÇÃO POSITIVA. (TJSC, Apelação n. 5018468-38.2022.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA BACEN. TAXA REFERENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATRELAMENTO. LIMITAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA, COM TOLERÂNCIA MÁXIMA DE 10% DE VARIAÇÃO, QUE SE IMPÕE. ÓBICE AO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. VIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO QUE SE AFIGURA DISPENSÁVEL. TEMA 28 DO STJ. ABUSIVIDADE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA AFASTADA. INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACERTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. PRETENDIDA VINCULAÇÃO DA VERBA AO VALOR DA CAUSA. INVIÁVEL AFERIMENTO IMEDIATO DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064931-04.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024).
No caso dos autos, considerando que houve o reconhecimento da abusividade em relação à capitalização diária, a mora da parte devedora deve ser afastada.
Do seguro prestamista
A parte apelante aduz a legalidade do seguro contratado, o qual entende não configurar a venda casada. Sobre a cobrança do seguro, decidiu a Corte Superior:
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12-12-2018).
Da documentação carreada aos autos, observa-se que o seguro foi contratado separadamente, conforme se denota do Evento 33, OUT2, documento devidamente assinado pela parte autora. Ademais, extrai-se da cédula de crédito que o réu teve a opção de prosseguir sem a contratação do seguro, oportunidade em que anuiu com a contratação (Evento 1, CONT7):
Assim, entende-se que a contratação do seguro foi uma faculdade do consumidor, de modo que este optou, voluntariamente, pela contratação, não havendo nos autos qualquer indício de coercibilidade para o ato, sendo observada a liberdade de contratar. Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA CASA BANCÁRIA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE A APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. VERIFICAÇÃO DE QUE O DEMANDADO AINDA NÃO FOI CITADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PROTOCOLO DE CONTESTAÇÃO QUE, EM DEMANDAS DESTA NATUREZA, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A FALTA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DEVEDOR. ADVOGADO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO, NA HIPÓTESE, INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BANCO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE TRIBUNAL. POSTULADA VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO SEGURO PRESTAMISTA. NÃO ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE É LEGAL A CONTRATAÇÃO DE REFERIDO SEGURO, DESDE QUE O SERVIÇO SEJA OPCIONAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA NO PACTO. PROPOSTA DE ADESÃO EM DOCUMENTO APARTADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PERMITE AVERIGUAR A OPCIONALIDADE DA PACTUAÇÃO DO SEGURO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DECAIMENTO MÍNIMO. TESE AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, E QUE NÃO MERECE REVISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5046848-13.2021.8.24.0023, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2023).
Logo, o apelo do banco deve ser provido no ponto, mantendo-se a contratação do seguro.
Da tarifa de avaliação do bem
No que diz respeito à tarifa de avaliação do bem, por meio do Tema 958, ao julgar o Recurso Especial 1.578.553/SP (2016/0011277-6), sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023).
Diante disso, o apelo do autor merece provimento no ponto, reformando-se a sentença para manter a aludida cobrança.
Dos juros moratórios
A casa financeira defende a inaplicabilidade da limitação dos juros moratórios em 1% ao mês, por entender que o encargo não representa abusiva.
Do teor da Súmula n. 379 do STJ, extrai-se:
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês
Partindo disso, sabe-se que a regulamentação existente na lei 10.931/2004, a qual rege as Cédulas de Crédito Bancário, não trata do percentual dos juros moratórios aplicáveis, diferentemente do que ocorre em outras legislações, como por exemplo, a cédula de crédito rural (Decreto-Lei n. 167/67) e a industrial (Decreto-Lei 413/69).
Logo, entende-se cabível, nesse caso, a aplicação da regra prevista no enunciado de súmula supracitado. Nesse norte:
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] POSTULADA CONSERVAÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA. PLEITO NÃO ACOLHIDO. HIPÓTESE EM QUE A SENTENÇA REDUZIU OS JUROS MORATÓRIOS, FIXADOS NA AVENÇA EM 14,20% AO ANO, PARA O PATAMAR DE 12% AO ANO (1% AO MÊS). MATÉRIA TRATADA NO VERBETE SUMULAR N. 379 DA CORTE DA CIDADANIA, O QUAL ASSENTA QUE "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, OS JUROS MORATÓRIOS PODERÃO SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS". AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA LEI N. 10.931/2004, QUE REGULA A MODALIDADE CONTRATUAL SOB ENFOQUE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -, DOS JUROS MORATÓRIOS A SEREM APLICADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO REFERIDO ENUNCIADO DE SÚMULA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA REALIZADA NO DECISUM QUE SE MOSTRA ACERTADA. TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚPLICA REPELIDA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
No presente caso, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário prevê a incidência de juros moratórios de 6% ao mês (cláusula I, Evento 1, CONTR7), de modo que, constatada a sua abusividade, devem ser reduzidos ao patamar de 1% ao mês, como acertadamente decidiu o Magistrado a quo.
Portanto, no tocante à limitação do encargo, é de se manter a sentença.
Dos encargos de atualização
No tocante aos encargos de atualização, foi promulgada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou o Código Civil, inserindo-lhe novas disposições a respeito dos consectários da mora. Nessa linha, o art. 406 passou a definir da seguinte maneira os juros aplicáveis na falta de convenção específica:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
A seu turno, o art. 389, parágrafo único, do diploma passou a especificar o índice de correção monetária:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Nesse sentido, a Circular CGJ/SC n. 345/2024:
LEI N. 14.905/2024. INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024. PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995. ALTERAÇÕES NORMATIVAS. ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
O Superior : (a) conheço de parte do recurso do banco e dou-lhe parcial provimento para manter a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de avaliação de bem; e (b) conheço parcialmente da apelação adesiva do réu e dou-lhe provimento parcial para reconhecer a abusividade da capitalização diária e determinar que, em caso de indenização pela não devolução do veículo ao réu, o equivalente monetário com base na FIPE seja devidamente atualizado, de acordo na taxa Selic, desde a data da apreensão.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7226962v25 e do código CRC 819b1d71.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 18/12/2025, às 13:57:13
5098455-21.2025.8.24.0930 7226962 .V25
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas