Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021, grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
EMBARGOS – Documento:7124730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5098469-10.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO NYCOL - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 5098469-10.2022.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos, e julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS em face de NYCOL - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, G. C. L. e L. L., com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art...
(TJSC; Processo nº 5098469-10.2022.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021, grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7124730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5098469-10.2022.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
NYCOL - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS interpuseram Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Monitória" n. 5098469-10.2022.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 46, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos, e julgo procedente o pedido formulado na presente Ação Monitória promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS em face de NYCOL - PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, G. C. L. e L. L., com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 38.185,98 (trinta e oito mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), em 18/12/2022, devidamente corrigido e atualizado, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com os encargos pactuados no contrato.
Julgo improcedentes os pleitos contrapostos.
Na ausência de pactuação, o importe deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), desde o desembolso, acrescido juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
Condeno a parte embargante/réu, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte embargante/reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Fica ciente a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado através de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n. 56/2015 da CGJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística."
Os embargos de declaração opostos pela parte apelada foram acolhidos, nos termos que seguem (evento 57, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração para extirpar do dispositivo do Ev. 46 a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos a seguir descritos:
Condeno a parte embargante/réu, outrossim, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao(s) procurador(es) da parte autora/reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte embargante/reconvinte, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Mantidos integralmente os depois pontos da decisão combatida.
P. R. I.
2. Aguarde-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se."
Sustentam os apelantes, em apertada síntese, que: a) o crédito objeto dos autos é concursal e deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial da pessoa jurídica apelante; b) decorrido o prazo inicial da contratação, o pacto foi sendo renovado por períodos sucessivos, sendo que no último deles, a parte apelada aplicou taxa de juros de 8,33% ao mês (no período de outubro a dezembro de 2022); c) a referida taxa é superior à taxa contratada, de 7,94% ao mês e à taxa efetivamente praticada durante a maior parte do contrato, de 4,99% ao mês; d) a ilegalidade da cobrança de capitalização mensal, ante a ausência de previsão contratual expressa; e) após o ajuizamento da ação, deve incidir sobre o débito, apenas a correção monetária (taxa Selic), sendo descabida a manutenção da incidência dos juros remuneratórios contratados, como determinado pelo Juízo a quo. Requer o provimento do recurso, nos termos da insurgência, com a inversão do ônus sucumbencial (evento 69, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 77, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2021, grifei).
"REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. ABUSIVIDADE DO CUSTO EFETIVO TOTAL. TESE AFASTADA. RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO. O CET não se confunde com os juros remuneratórios, pois consiste na soma de todos os encargos bancários incidentes na operação. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E ABALO MORAL SUPORTADO. Não reconhecidas abusividades contratuais, deve ser rejeitado o pedido de repetição de indébito a título de danos materiais. O dano à moral que reclama compensação pecuniária deve ser caracterizado - e minimamente comprovado - por uma afronta anormal aos direitos de personalidade da vítima, normalmente com viés vergonhoso, humilhante ou vexatório, que cause sentimentos negativos de todo gênero, nefastos a ponto de causar profunda tristeza no âmago do ser. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado administrativo nº 7 do STJ). A fixação é imperativa, razão pela qual ocorre independentemente do pedido, tratando-se, pois, de uma consequência lógica, haja vista que, com a interposição do apelo, houve a necessidade de trabalho adicional. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0302634-04.2019.8.24.0092, da Capital, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2019, grifei).
Ainda: (TJSC, Apelação n. 5013952-04.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5002858-18.2021.8.24.0040, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024); (TJSC, Apelação n. 5056021-85.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024); (TJSC, Apelação n. 5088427-96.2022.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024).
Outrossim, para não passar ao largo, registra-se que no caso dos autos, o CET foi previsto expressamente no contrato, no patamar de 8,33% ao mês, restando atendido o dever de informação.
Dessarte, a insurgência não comporta guarida, nesse particular.
Da capitalização mensal de juros
Os embargantes defendem a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que não houve pactuação expressa nesse sentido.
De antemão, gize-se que o Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 33 em Repercussão Geral, apreciando o Recurso Extraordinário n. 592.377/RS, sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki, reconheceu, em 04.02.2015, a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/01.
No tocante à capitalização dos juros, o Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022) (grifei).
Diante de tal situação, não merece reparo a sentença, por determinar a incidência dos encargos contratuais, mesmo após o ajuizamento da actio.
Em consequência do resultado do presente julgamento, mantendo incólume a sentença vergastada, não há falar em inversão do ônus sucumbencial como pretendido pelos apelantes.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, julgo prejudicada a análise da natureza do crédito, em razão da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e, no mais, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7124730v28 e do código CRC d8a7e039.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:50
1. https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario
5098469-10.2022.8.24.0930 7124730 .V28
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:47.
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