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Decisão 5098486-18.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098486-18.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de junho de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7168060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098486-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por H. J. B. em objeção ao julgamento monocrático. Fundamentando sua insurgência, H. J. B. porfia que: [...] O embargante sustentou de forma expressa que a exclusão baseada exclusivamente na idade viola os arts. 1º, III, 3º, IV, 196 e 230 da Constituição Federal, por importar discriminação etária e afastar a proteção constitucional reforçada conferida à pessoa idosa. Todavia, a decisão embargada limitou-se a mencionar a existência de protocolo administrativo etário, sem enfrentar a alegação substancial de inconstitucionalidade, tampouco realizar o indispensável controle de constitucionalidade material da medida.

(TJSC; Processo nº 5098486-18.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7168060 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098486-18.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por H. J. B. em objeção ao julgamento monocrático. Fundamentando sua insurgência, H. J. B. porfia que: [...] O embargante sustentou de forma expressa que a exclusão baseada exclusivamente na idade viola os arts. 1º, III, 3º, IV, 196 e 230 da Constituição Federal, por importar discriminação etária e afastar a proteção constitucional reforçada conferida à pessoa idosa. Todavia, a decisão embargada limitou-se a mencionar a existência de protocolo administrativo etário, sem enfrentar a alegação substancial de inconstitucionalidade, tampouco realizar o indispensável controle de constitucionalidade material da medida. Além disso, a decisão embargada incorre em contradição interna na aplicação do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o precedente tenha sido invocado para justificar o indeferimento da tutela, deixou-se de analisar que todos os requisitos cumulativos nele previstos encontram-se plenamente demonstrados nos autos, quais sejam: a existência de prescrição médica circunstanciada, a incapacidade financeira do embargante e o registro do medicamento na ANVISA. O Tema 106 não autoriza a negativa de fornecimento de tratamento com base em critério etário, nem confere caráter vinculante ao parecer do NATJUS, razão pela qual sua utilização, nos moldes empreendidos, revela-se incompatível com o próprio conteúdo da tese repetitiva firmada pelo STJ. [...] A decisão limita-se a afirmar a inexistência de urgência sem proceder à análise concreta do quadro clínico individual do embargante, idoso de 86 anos, portador de insuficiência cardíaca crônica, cuja interrupção do tratamento prescrito o submete a riscos graves e iminentes, como AVC, infarto e descompensação cardíaca. Tal abordagem genérica não atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais e caracteriza fundamentação aparente, vedada pelo art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, cumpre destacar que a própria jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que, configurada a omissão estatal no acesso às ações e serviços de saúde de pessoa idosa, impõe-se atuação jurisdicional protetiva, em razão da vulnerabilidade inerente à idade e do risco social envolvido. Em precedente recente, restou assentado que a condição etária, aliada à necessidade de cuidado em saúde, autoriza medidas judiciais de proteção, inclusive com fundamento nas disposições do Estatuto do Idoso, notadamente quando evidenciada situação de vulnerabilidade e risco à integridade física do idoso (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5072825-08.2023.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02- 2024). Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Além disso, o art. 1.024, § 2º do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Ademais, como se verá adiante, é desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, vez que ausente efeito modificativo (art. 1.023, § 2º, do CPC). Na espécie, o reclamo não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado aos seus interesses. Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no decisum verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões. Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada na decisão combatida, de forma clara e objetiva. Senão, veja-se: [...] Conforme o Tema 106 do STJ, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento". (STJ, REsp n. 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 25/04/2018). Outrossim, dispõe a Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). E com o julgamento do RE 566.471 (Tema 6) pelo Supremo Tribunal Federal, houve a seguinte tese jurídica vinculante: Tema 6 - Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo. 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.  3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Houve, ainda, o julgamento do Tema 1.234 pelo STF, estabelecendo os seguintes parâmetros:  I – Competência.  1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.  1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).  1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.  1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.  1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados.  2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.  2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.  III – Custeio.  3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.  3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.  3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.  3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.  3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.  3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.  IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.  4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o 4.1) No exercício do controle de legalidade, o 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.  4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.  4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.  V – Plataforma Nacional.  5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.  5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.  5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.  VI – Medicamentos incorporados.  6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.  6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão”.  Em seguida,  i) concedeu o prazo de 90 dias: à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos; bem ainda ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados;  ii) igualmente, determinou a comunicação acerca da presente decisão à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, sob a condução, coordenação e supervisão do magistrado auxiliar Diego Viegas Veras e do magistrado instrutor Lucas Faber de Almeida Rosa, além do médico Tiago Sousa Neiva e da juíza federal Luciana da Veiga Oliveira, que estabelecerão as “regras de negócio” e balizas mínimas quanto à construção da plataforma, mediante acompanhamento da Conselheira Supervisora do Fonajus, Conselheira Daiane Nogueira de Lira, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; e  iii) determinou que as teses acima descritas, neste tópico, sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.  Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.  Além disso, entendeu que:  a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos;  b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento;  c) excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985;  d) na situação de medicamentos ainda não avaliados pela Conitec, com o intuito de padronização nacional e para os fins do inciso I do § 1º do art. 19-R da Lei 8.080/1990, os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas; e  e) a União deverá possibilitar que os demais Entes Federativos possam aderir à Ata de Registros de Preços, cuja licitação seja deflagrada pelo Ministério da Saúde.  Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.  Ao final, determinou a comunicação ao relator do IAC 14 no Superior Tribunal de Justiça para adequação ao presente entendimento. Tudo nos termos do voto do Relator.  As respectivas decisões são de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC e art. 103-A da CF). Pois então. In casu, o Atestado Médico preenchido pelo médico cardiologista Rafael Sachet (CRM/SC 24.003 - Evento 20, Atestado Médico 3) atesta que o fármaco Sacubitril+Valsartana (Entresto®) é indicado para o tratamento de H. J. B., porquanto portador de insuficiência cardíaca congestiva com fração de ejeção reduzida (CID I50), o qual é padronizado pela rede pública de saúde para pessoas com idade superior a 18 (dezoito) e inferior a 75 (setenta e cinco) anos de idade1. Todavia, o autor conta, atualmente, com 87 (oitenta e sete) anos de idade (Evento 1, Outros 3), o que implica afirmar que para ele a terapêutica colimada não é padronizada pelo SUS. Da Nota Técnica n. 360376 do NatJus (Evento 22), haure-se que o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário apresentou parecer desfavorável quanto à indicação do fármaco ao demandante, visto que "não há elementos clínicos para sustentar a concessão da medicação sacubitril/valsartana no caso do paciente, devido a idade do paciente (superior a 75 anos) e fração de ejeção do ventrículo esquerdo preservada, em último ecocardiograma apresentado. Ademais, não há dados que permitam caracterizar a urgência da solicitação conforme a definição do CFM (ameaça iminente à vida ou risco de perda de funcionalidade)" grifei. Dessa forma, "a decisão judicial deve se valer da manifestação do NATJUS e não pode se basear unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação". (TJSC, Agravo Interno em Apelação n. 5027182-29.2023.8.24.0064, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 07/08/2025). Nesse trilhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO NO SUS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DO FÁRMACO. CRITÉRIOS DO TEMA 6 DO STF NÃO PREENCHIDOS. TESE JURÍDICA VINCULANTE. PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044415-66.2025.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 16/09/2025). Em sintonia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PIRFENIDONA. TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DIREITO À OBTENÇÃO IMEDIATA DO FÁRMACO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELO STF NOS TEMAS 1234 (RE 1366243) E 6 (RE 566471). CONITEC QUE NÃO RECOMENDOU A INCORPORAÇÃO E PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS, QUANTO À EFICÁCIA DO FÁRMACO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035167-76.2025.8.24.0000, rela. Desa. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 30/09/2025). No mesmo rumo: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE URGÊNCIA E DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Nota Técnica nº 330091, emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), concluiu pela ausência de evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do canabidiol para os quadros clínicos apresentados, especialmente no uso prolongado. [...] O quadro clínico é crônico, sem risco iminente de morte ou dano irreversível, afastando o requisito de urgência para concessão da medida liminar. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.2. O fornecimento de medicamento não registrado pela Anvisa e não incorporado ao SUS depende de comprovação inequívoca de sua imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis.3. A ausência de urgência extrema e de evidências científicas robustas quanto à eficácia do tratamento afasta a concessão da medida liminar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046506-32.2025.8.24.0000, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 14/10/2025). Legitimando essa compreensão: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON METASTÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. [...] PARECER DESFAVORÁVEL DO NATJUS. [...] 5. No caso concreto, embora demonstradas a negativa administrativa, a hipossuficiência econômica e a ausência de substituição terapêutica, não restaram comprovadas a eficácia e a segurança do fármaco com base em evidências científicas robustas, tampouco a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. 6. Parecer técnico do NATJUS concluiu pela ausência de elementos clínicos suficientes para justificar o tratamento, apontando inexistência de laudo anatomopatológico e de exames genéticos necessários à avaliação prognóstica. 7. A intervenção judicial nas políticas públicas de saúde exige cautela e respeito à governança interfederativa estabelecida, não se justificando, em cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062573-72.2025.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 25/11/2025). À vista do exposto, ao menos em sede de congnição sumária, o Parecer encartado pelo órgão técnico é hábil a orientar o juízo quanto à análise primeva do quadro clínico do paciente (Evento 22). Além do já enunciado, "em que pese não se descure a extrema delicadeza com que devam ser tratados os casos deste jaez, dentre os quais a da parte autora, tampouco afaste-se a imprescindibilidade de atuação do Assim, considerando que a demanda encontra-se em sua fase inicial, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do remédio almejado, bem como a alegada urgência. [...] Sintetizando: inexistem máculas a serem corrigidas. Além do já enunciado, “‘o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto’ (Min. Francisco Falcão)” (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 0305300-45.2019.8.24.0005, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 27/08/2024). Tal-qualmente, de modo idêntico: "'Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste' (Des. Luiz Cézar Medeiros)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação n. 5000347-84.2021.8.24.0060, rel. Des. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. monocrático em 27/08/2024). Deste modo, insubsistindo os vícios tipificados no art. 1.022 do CPC, nego provimento a insurgência. Dessarte, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, conheço dos aclaratórios, todavia, rejeitando-lhes. Publique-se. Intime-se. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168060v3 e do código CRC ea8bee79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 03/12/2025, às 14:06:15   1. Disponível em: http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/Sacubitril_valsartana_s%C3%B3dica_hidratada   5098486-18.2025.8.24.0000 7168060 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:48:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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