AGRAVO – Documento:7156042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098497-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. J. A. S. H., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. Aduz, também, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
(TJSC; Processo nº 5098497-47.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7156042 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098497-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de O. J. A. S. H., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de tráfico de drogas.
Argumenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita.
Aduz, também, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente com a concessão de liberdade, ainda que mediante fixação de cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 6).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Francisco de Paula Fernandes Neto, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada (Evento 23 dos autos do inquérito):
1. Auto de Prisão em Flagrante.
O auto de prisão em flagrante obedeceu a todas as formalidades constitucionais e processuais que regem a matéria, notadamente as previsões contidas nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. Sobre o procedimento, verifica-se que a Autoridade Policial ouviu os condutores da ocorrência e procedeu ao interrogatório da pessoa conduzida, à qual foi devidamente assegurado o direito constitucional ao silêncio, a indispensável assistência de advogado para garantia de sua defesa técnica, e a possibilidade de comunicar a prisão à pessoa de seu interesse. Adicionalmente, foi-lhe entregue a nota de culpa, garantindo-se o pleno conhecimento dos motivos da custódia. Antes do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas, houve a comunicação formal da prisão em flagrante a este Juízo, demonstrando a celeridade e a regularidade do ato.
No que tange à situação de flagrância, extrai-se do Auto de Prisão em Flagrante Que na data de ontem (16/11/2025), por volta das 15h18min., policiais militares faziam ronda pela Servidão Maurílio Nunes, São João do Rio Vermelho, nesta cidade e comarca, local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram o conduzido O. J. A. S. H. que ao ver a guarnição demonstrou nervosismo entrando para dentro de um beco apressado, fazendo com que realizassem uma abordagem. EM revista pessoal localizaram no bolso da sua calça maconha e dentro da meia cocaína (p.12, do APF). Levado o material tóxico a exame, constatou-se: Item 1: 19 porções de pó de cor branca, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 9,9g; Item 2: 3 porções compactadas de erva, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico incolor, apresentando massa bruta de 8,8g, com resultado positivo para cocaína e cannabis sativa (p. 14). Deram-lhe voz de prisão e o encaminharam a Delegacia de Polícia. Perante a Autoridade Policial exerceu seu direito de permanecer calado.
Diante disso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante, com fundamento no art. 302, inciso I, (e art. 303, ambos) do Código de Processo Penal.
2. Da Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. O conduzido possui condenação e responde ação penal pelo crime de tráfico de drogas, e ainda assim voltou a traficar, fazendo do comércio de drogas o seu meio de vida (evento 5, CERTANTCRIM1). Pelos mesmos fundamentos, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não seriam suficientes, por ora, para tutelar a ordem pública e assegurar a instrução criminal, dadas as circunstâncias concretas da prisão e o histórico criminal do conduzido, o qual revela uma persistente inclinação à criminalidade. A imposição de tais medidas, neste momento, seria ineficaz para conter a reiteração delitiva.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE O. J. A. S. H., para a garantia da ordem pública
E ao manter a segregação cautelar, a Autoridade Judiciária de origem acrescentou (Evento 8 da ação penal):
Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação (evento 23.1 dos autos n. 5006735-30.2025.8.24.0523), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além dos elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva já mencionados, verifica-se risco concreto de reiteração criminosa, pois o denunciado, embora primário, figura como réu em outras duas ações penais por tráfico de drogas, relativas a fatos ocorridos em 2025 (evento 5.1), tendo sido condenado em primeira instância nos autos n. 5001781-38.2025.8.24.0523. Tais circunstâncias evidenciam seu envolvimento com a mercancia ilícita e demonstram que permanece dedicado à atividade criminosa mesmo após sentença condenatória que lhe assegurou o direito de recorrer em liberdade, tanto que foi novamente preso em razão do fato descrito na exordial acusatória.
Portanto, existe probabilidade concreta de que, caso solto, o réu voltará a cometer infrações penais dessa natureza, o que justifica a manutenção da medida extrema. A fixação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente para tal finalidade, uma vez que o réu já responde a outros processos em liberdade, ainda assim, foi detido em estado flagrancial, indicativo veemente de que sua colocação em liberdade é inviável neste momento.
Outrossim, o crime imputado ao réu prevê aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Por esses motivos, a manutenção do enclausuramento provisório é medida de rigor, à luz do disposto nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, I, todos do CPP.
Analisando a decisão prolatada, verifica-se que o Magistrado de origem fundamentou a segregação cautelar do Paciente, não havendo falar em afronta ao art. 5º, inciso LXVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal.
A prova da materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente demonstrados, bem como a análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O cabimento da medida encontra-se evidenciado diante da necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reiteração delituosa, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos e das circunstâncias da prisão.
Em que pese os argumentos do Impetrante, há indicativos nos autos, em especial o relato dos policiais, que o Paciente estaria em local conhecido pelo comércio de drogas e, ao avistar os Agentes Públicos, teria demonstrado nervosismo e adentrado ao beco apressadamente (boletim de ocorrência anexado ao inquérito policial).
O comportamento do Paciente justificou a busca pessoal e encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. II - No caso ora em análise, os agentes públicos, ao patrulharem via que havia sido apontada por denúncia anônima como ponto de tráfico, depararam-se com o réu que, em atitude suspeita e demonstrando sinais de nervosismo ao avistar os policiais, mudou de direção com intenção de distanciar-se dos policiais. III - Na situação descrita, houve fundadas razões para a busca pessoal, que foram devidamente justificadas a posteriori, pois foram encontrados drogas e dinheiro na posse do réu, indicando a situação de flagrante delito. IV - Agravo regimental parcialmente provido, apenas para enviar os autos ao Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098497-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. INOCORRÊNCIA. ABORDAGEM MOTIVADA POR COMPORTAMENTO SUSPEITO EM LOCAL CONHECIDO PELO COMÉRCIO ILÍCITO, COM APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO POR HISTÓRICO CRIMINAL E AÇÕES PENAIS EM CURSO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF SOBRE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7156043v3 e do código CRC e1abe0ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:48
5098497-47.2025.8.24.0000 7156043 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:32.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5098497-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:32.
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