EMBARGOS – Documento:7054072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098506-37.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta Câmara Julgadora, proferido nos autos da Apelação n. 5098506-37.2022.8.24.0930, que, dentre outros aspectos, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média mercadológica efetivada na origem. Aduz a embargante a ocorrência de equívoco e contradição na decisão colegiada na porção em que anotou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A propósito, salienta que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
(TJSC; Processo nº 5098506-37.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7054072 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098506-37.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão desta Câmara Julgadora, proferido nos autos da Apelação n. 5098506-37.2022.8.24.0930, que, dentre outros aspectos, manteve a limitação dos juros remuneratórios à taxa média mercadológica efetivada na origem.
Aduz a embargante a ocorrência de equívoco e contradição na decisão colegiada na porção em que anotou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A propósito, salienta que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5098506-37.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, DENTRE OUTROS ASPECTOS, manteve a limitação dOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADOLÓGICA.
ACLARATÓRIOS DA FINANCEIRA RÉ.
ADUZIDA OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO e contradição NA DECISÃO COLEGIADA, NA PORÇÃO EM QUE ANOTOU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. INOCORRÊNCIA. decisum DEVIDAMENTE FUNDAMENTADo. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. prequestionamento desnecessário, ante a inexistência dos suscitados vícios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PEDIDO DA PARTE EMBARGADA, EM CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. MÁ-FÉ PROCESSUAL E/OU INTENTO PROTELATÓRIO POR PARTE DA EMBARGANTE NÃO VERIFICADOS. SANÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios e indeferir o pedido da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054073v3 e do código CRC 8c2a6e50.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:29:11
5098506-37.2022.8.24.0930 7054073 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5098506-37.2022.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 190, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS E INDEFERIR O PEDIDO DA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas