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Decisão 5098507-91.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098507-91.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7168395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098507-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. H. contra a decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, proferida na Ação Rescisória c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão e Indenização n. 5003029-21.2025.8.24.0141, ajuizada contra F. L. D. C. e F. L. D. C., que concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando a inserção de restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD nos veículos discutidos, mas indeferiu o pedido de busca e apreensão (evento 9, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5098507-91.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7168395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098507-91.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. H. contra a decisão interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos, proferida na Ação Rescisória c/c Pedido Liminar de Busca e Apreensão e Indenização n. 5003029-21.2025.8.24.0141, ajuizada contra F. L. D. C. e F. L. D. C., que concedeu parcialmente a tutela antecipada, determinando a inserção de restrição judicial de transferência via sistema RENAJUD nos veículos discutidos, mas indeferiu o pedido de busca e apreensão (evento 9, DESPADEC1). A parte agravante requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para imediata busca e apreensão dos veículos Ford/Ranger e Chevrolet/Montana, sob o argumento de que há indícios de conduta ilícita das requeridas, que teriam aplicado golpe ao se apropriar dos veículos sem efetuar o pagamento ajustado, repetindo modus operandi verificado em outros casos (evento 1, INIC1).  É o relatório. O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Nesta fase, incumbe ao relator examinar apenas a presença dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (arts. 300, 303 e 1.019, I, CPC). No caso, não se identifica fundamento capaz de afastar, de plano, os motivos da decisão agravada e justificar a medida liminar. Ao indeferir a busca e apreensão imediata dos veículos em discussão, o magistrado consignou (evento 9, DESPADEC1): "(...) os elementos acostados ao processo não são capazes de revelar a inadimplência da(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo. Ademais, a princípio, a posse do veículo pela(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo não é injusta, na medida em que, "salvo casos excepcionalmente peculiares, enquanto não resolvido o contrato firmado entre as partes, o comprador de bem móvel exerce posse justa, que lhe foi concedida em razão de um contrato válido, de modo que é incabível a concessão de reintegração de posse em seu desfavor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009379-63.2016.8.24.0000, de Tubarão, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5.7.2016). Com efeito, "em sede de ação de rescisão de promessa de compra e venda, afigura-se temerário, no limiar da pretensão deflagrada, antes mesmo de angularizada a relação processual, o deferimento do pedido de antecipação de tutela para reintegração da parte autora na posse do bem, não se podendo eclipsar que o pedido principal da lide aviada está centrado no desfazimento do negócio, e não no direito possessório, que é corolário daquele" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.040918-4, de Caçador, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.9.2014). Nessa perspectiva, "revelando-se lícita a origem da posse, oriunda de contrato de compra e venda, a reintegração pleiteada pelo vendedor, calcada na alegação de inadimplemento do adquirente, ocorre como consequência ou desdobramento da rescisão, sendo açodada a concessão de tutela de urgência para essa finalidade, notadamente quando sequer instaurado o contraditório. Ressalva-se, contudo, situações de irrefutável inadimplemento absoluto do adquirente, caso em que a reintegração deve receber tratamento diverso, não sendo essa, contudo, a hipótese dos autos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4023726-78.2018.8.24.0900, de Canoinhas, rel. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17.4.2019). (...)". Dito isso, ainda que o insurgente aponte ter sido vítima de possível fraude perpetrada pela parte agravada, que permaneceu na posse dos veículos após a celebração do contrato de compra e venda sem quitar os respectivos financiamentos, tendo adimplido apenas parcelas pagas antecipadamente, não se constata perigo na demora capaz de justificar a imediata ordem de busca e apreensão. Isso porque existe negócio jurídico que ampara a transferência de propriedade, ainda pendente de rescisão. Além disso, a inadimplência atribuída às recorridas deve ser melhor evidenciada no curso da instrução. Logo, nada impede que se aguarde o julgamento do mérito recursal por esta Câmara, quando a decisão poderá ser revista.  Ante o exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento e, com base no art. 1.019, I, do CPC, indefere-se o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7168395v12 e do código CRC a2416bcb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 03/12/2025, às 17:04:30     5098507-91.2025.8.24.0000 7168395 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:46:59. 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