Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Data do julgamento: 29 de janeiro de 2014
Ementa
AGRAVO – Documento:7162883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098526-97.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001334-38.2024.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO F. D. S. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 136 de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cunha Porã que, nos autos da ação indenizatória n. 5001334-38.2024.8.24.0021, movida em face de G. D., revogou os benefícios da justiça gratuita. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida: 2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita
(TJSC; Processo nº 5098526-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.; Data do Julgamento: 29 de janeiro de 2014)
Texto completo da decisão
Documento:7162883 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098526-97.2025.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001334-38.2024.8.24.0021/SC
DESPACHO/DECISÃO
F. D. S. B. interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória (evento 136 de origem) proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cunha Porã que, nos autos da ação indenizatória n. 5001334-38.2024.8.24.0021, movida em face de G. D., revogou os benefícios da justiça gratuita.
Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:
2. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita
Compulsando-se os autos, após a manifestação da ré, conclui-se, enfim, não haver prova suficiente e satisfatória a amparar o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Anoto que como critério determinador da hipossuficiência, na falta de critérios legais, utiliza-se aqui, sem prejuízo da análise das particularidades do caso concreto (inclusive a natureza da demanda), como parâmetro indiciário da hipossuficiência os requisitos da Resolução n. 15, de 29 de janeiro de 2014, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, a qual considera necessitada a pessoa natural que satisfaça três condições: (a) auferir renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis, ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 150 salários mínimos federais; (c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Consoante informações anexadas aos autos o autor reside na cidade de Jaguaruna, sendo proprietário da empresa O´Burger. Porém, o autor não anexou certidão do CRI referente à tal cidade.
Além disso, não trouxe aos autos os comprovantes de rendimentos mensais, referentes à atividade desenvolvida (extrato de Pro Labore ou recibo de salário mensal).
É o caso, pois, de acolher a impugnação à gratuidade da justiça, revogando-se o benefício outrora deferido em favor do autor.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante sustentou que "não houve, por parte do Juízo de origem, qualquer demonstração efetiva de que o Agravante possua capacidade financeira para suportar as despesas processuais, tendo se baseado, unicamente, em alegações genéricas da parte adversa, desprovidas de lastro documental".
Alegou que "o CNPJ mencionado pela parte contrária não pertence ao Agravante, sendo registrado em nome da mãe de sua namorada, sua sogra, ou seja, a empresa pertence a outra pessoa, o que afasta por completo a premissa adotada na decisão agravada".
Afirmou que "o único CNPJ efetivamente vinculado ao Agravante refere-se a pequeno comércio próprio, que inclusive se encontra em processo de negociação em razão da situação econômica delicada que enfrenta".
Aduziu que "os extratos bancários ora anexados não apenas comprovam a ausência de movimentações significativas, como também evidenciam um padrão financeiro que demonstra absoluta incapacidade de arcar com custas processuais". E que "não possui bens registrados em seu nome, reforçando o quadro de vulnerabilidade econômica".
Por fim, pleiteou a reforma da decisão combatida para que sejam restabelecidos os benefícios da justiça gratuita.
É o relato do necessário. Passa-se a decidir.
O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar o deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente.
Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem expressa previsão no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil e que o recolhimento de preparo está dispensado por força do art. 101, § 1º, do mesmo diploma legal, razão por que se defere o seu processamento.
No caso presente, tem-se como possível o julgamento monocrático do presente reclamo, haja vista que o tema está pacificado no âmbito deste Tribunal, conforme Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, em atenção ao que dispõe o art. 932 do CPC e, ainda, de acordo com o art. 132, X, do Regimento Interno do ("são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência").
Cumpre enfatizar, igualmente, que "O efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.643.749/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24-4-2023), de modo a ser vedado ao recorrente formular alegações estranhas ao pronunciamento combatido.
Nesse contexto, não cabe a este Órgão Colegiado conhecer do conteúdo probatório de documentos colacionados às razões recursais (evento 1, DOC2/24), tendo em vista que o Juízo de origem não teve conhecimento e não pôde sobre eles se manifestar.
Logo, não deve ser conhecida a parcela do recurso relativa aos documentos que acompanham as razões recursais.
Adianta-se que o recurso não comporta provimento.
De início, destaca-se que a falta de intimação da parte agravada para a apresentação das contrarrazões não configura nulidade processual no caso em estudo, tampouco impede o julgamento do presente reclamo, pois em análise aos autos de origem verifica-se que ainda não houve a citação da demandada.
A teor do art. 98 do CPC, têm direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos financeiros suficientes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo à própria subsistência.
A Lei Processual Civil estabelece, ainda, em seu art. 99, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural se presume verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão.
Também sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.178, definiu:
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. (Resp. 1988686/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. em 17-9-2025).
Ademais, no âmbito deste Sodalício, firmou-se o entendimento de que, quando requerida por pessoa física, cumpre observar a presença dos mesmos requisitos necessários à assistência pela Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento n. 4033095-80.2018.8.24.0000, relatora Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 1º-8-2019).
Dentre os requisitos mencionados, o Órgão Estadual estabelece critérios objetivos e subjetivos, a saber:
1ª) renda familiar mensal não superior a 03 salários mínimos. Se a renda for superior, mas até 04 salários mínimos, também deve estar presentes ao menos uma das seguintes situações:
a) entidade familiar composta por mais de 05 membros;
b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo;
c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento;
d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros.
2ª) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos.
3ª) em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários mínimos.
4ª) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. (cf. defensoria.sc.def.br/quem-pode-ser-atendido).
No caso concreto, para corroborar o pedido de justiça gratuita, o agravante anexou a seguinte documentação: a) declaração de hipossuficiência; b) certidão negativa de bens imóveis; c) certidão negativa de veículos automotores; d) certidão de não entrega de declaração de imposto de renda; e) certidão de cadastro de pessoa jurídica; f) relação de faturamento de empresa (eventos 8 e 73 de origem).
Todavia, da documentação supramencionada não é possível identificar com exatidão a atual remuneração do agravante, que se declarou comerciante e omitiu, na exordial, o fato de ser proprietário de uma hamburgueria no município de Jaguaruna, conforme apontado pelo agravado em contestação (evento 62 de origem):
Em réplica, o agravante não admitiu expressamente ser proprietário do referido comércio, embora tenha anexado comprovante de inscrição e de situação cadastral de uma empresa do gênero alimentício (evento 73, DOC11, de origem):
No entanto, cabe acrescentar que as imagens acostadas pelo agravado deixam claro que o agravante é proprietário da hamburgueria O'Burguer, situada na rua José Cândido Coelho, bairro Campo Bom, Jaguaruna, mesmo endereço em que declarou residir (evento 1, INIC1, de origem):
Para além do já exposto, o agravante apresentou certidão negativa de bens imóveis da comarca onde o processo tramita, e não do local onde reside e tem o seu estabelecimento comercial, e, ainda, os extratos bancários anexados são de curto período e com diminuta movimentação financeira, incompatível com a atividade empresarial desenvolvida (evento 73, DOC2/10).
Outrossim, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a impossibilidade de a atividade empresarial gerar renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, porquanto não foram apresentados os extratos bancários da referida pessoa jurídica.
Igualmente, o recorrente não comprovou a presença de despesas excepcionais que façam presumir não possuir condições de arcar com as custas processuais.
Diante dessas circunstâncias, a despeito da alegação da ausência de condições de arcar com as custas processuais, a documentação anexada ao feito é incapaz de comprovar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, o que inviabiliza a concessão da gratuidade, reconhecidamente destinada às pessoas carentes.
Nessa linha, é sabido que não se exige o estado de miserabilidade para a concessão da aludida benesse, porém, é necessária uma mínima demonstração do prejuízo que o pagamento do encargo das custas processuais ocasionaria prejuízo ao sustento da parte recorrente ou de sua família, situação que não restou comprovada nos presentes autos.
Ademais, cumpre consignar que é dever do operador do direito zelar pelo adequado recolhimento tributário ao erário do que for devido nos processos de sua responsabilidade. Inclusive, o Conselho da Magistratura catarinense editou a Resolução n. 11/2018, recomendando aos magistrados a devida averiguação.
Ainda, vale destacar que "não existe justiça gratuita: ela sempre será custeada por alguém, inclusive por contribuintes pobres" (parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre o PL n. 38/2017, da Câmara dos Deputados, relator Senador Ricardo Ferraço).
De fato, tem havido especial preocupação nesta Corte de Justiça com o resgate do componente ético dos pedidos dessa natureza, sendo, pois, importante observar o que já preconizou o Mestre Trisotto, no sentido de que "'a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social'. (A. De Paula, nº 34.545)" (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, relator Newton Trisotto, j. 15-10-2015).
Para além do já fundamentado, o art. 5º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura autoriza que a Taxa de Serviços Judiciais seja parcelada em até três vezes por meio de boleto bancário, desde que o valor de cada parcela não seja inferior à metade da quantia mínima prevista para as ações cíveis em geral, ou por meio de cartão de crédito.
Portanto, entende-se que não estão presentes os requisitos autorizadores ao deferimento do pleito de gratuidade, motivo por que deve ser confirmada a decisão hostilizada.
Ante o exposto, não conheço da pretensão recursal formulada com relação aos documentos apresentados com as razões recursais; ainda, conheço da parte remanescente do recurso e nego-lhe provimento, conforme fundamentação.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Oportunamente, dê-se baixa.
assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162883v7 e do código CRC fec9009f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:40:15
5098526-97.2025.8.24.0000 7162883 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:36:30.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas