Órgão julgador: Turma de Uniformização possui competência para o julgamento de mandado de segurança,
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7177291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança (TU) Nº 5098528-67.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por O. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo. Anota-se, inicialmente, que a Turma de Uniformização possui competência para o julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e a revisão criminal que ataquem decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais ou contra decisões terminativas prolatadas pela Presidência de Turma Recursal nos processos de sua competência (artigo 23, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
(TJSC; Processo nº 5098528-67.2025.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização possui competência para o julgamento de mandado de segurança,; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7177291 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança (TU) Nº 5098528-67.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por O. M. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo.
Anota-se, inicialmente, que a Turma de Uniformização possui competência para o julgamento de mandado de segurança, habeas corpus e a revisão criminal que ataquem decisões colegiadas proferidas pelas Turmas Recursais ou contra decisões terminativas prolatadas pela Presidência de Turma Recursal nos processos de sua competência (artigo 23, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida por juízo de primeiro grau, de modo que a competência para o julgamento é das Turmas Recursais.
Pelo exposto, DECLARO a incompetência da Turma de Uniformização para julgamento do presente writ, determinando a redistribuição dos autos às Turmas Recursais.
Deve, no entanto, ser observado que o recurso anteriormente interposto (autos n. 0000794-33.2005.8.24.0024) foi julgado pelo Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal, devendo ser constatada eventual prevenção no momento da redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por MARGANI DE MELLO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177291v3 e do código CRC 7d09fdaf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGANI DE MELLO
Data e Hora: 04/12/2025, às 19:10:31
5098528-67.2025.8.24.0000 7177291 .V3
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