Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7155819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098541-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "liquidação por arbitramento" n. 0327936-24.2014.8.24.0023, ajuizada por M. S. V. (Sucessão) e OUTROS em seu desfavor, nos seguintes termos (evento 196, DESPADEC1): Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor devido, nos termos do Tema n. 677 do STJ. Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
(TJSC; Processo nº 5098541-66.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". ; Órgão julgador: Turma, j. 8-11-2016, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7155819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098541-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da "liquidação por arbitramento" n. 0327936-24.2014.8.24.0023, ajuizada por M. S. V. (Sucessão) e OUTROS em seu desfavor, nos seguintes termos (evento 196, DESPADEC1):
Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do valor devido, nos termos do Tema n. 677 do STJ.
Sobrevindo os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou a parte agravante, em síntese: a "inaplicabilidade do Tema 677/STJ ao caso concreto"; a "violação ao princípio da confiança legítima e da não surpresa"; o "enriquecimento sem causa dos agravados"; e a "necessária modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, CPC)". Formulou pedido de prequestionamento. Ao final, requereu:
Diante do exposto, requer seja o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido NO SEU EFEITO SUSPENSIVO e, após, seja processado e dado PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão, nos termos fundamentados.
É o breve relatório.
Decido.
1 Da admissibilidade
O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 Do pedido de efeito suspensivo
A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A propósito, colhe-se da doutrina:
Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei).
Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação.
Em análise sumária dos autos, não se vislumbra o periculum in mora.
Com efeito, a parte agravante sustenta (evento 1, INIC1 - fls. 4/5):
No caso dos autos, a concessão de efeito suspensivo está justificada pois, na hipótese contrária, acarretará o prosseguimento da ação com determinação de pagamento e consequentemente os atos expropriatórios, o que gerará um prejuízo significativo e em quantia elevada ao patrimônio do executado.
O reflexo gerado, nesse caso, se equipara a uma dupla condenação pois o Banco do Brasil arcará com o ônus de um novo pagamento nos termos pleiteados pelo agravado sem possibilidade de suspender enquanto exerce a ampla defesa no recurso.
Não conceder efeito suspensivo a este recurso é atribuir ao agravante o risco de ter seu patrimônio perdido irreparavelmente na medida que os atos de penhora e expropriação não terão nenhum óbice ao prosseguimento, ainda que se discuta o montante devido. É sabido que uma vez que o patrimônio do banco é liberado à parte adversa, ainda que o recurso seja provido, o que se espera, não será possível recuperá-lo.
[...]
Sobre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se verifica caso a decisão continue a produzir efeitos, o agravante será prejudicado com significativa onerosidade, ou seja, não sendo concedido o efeito suspensivo, e considerando a possibilidade de provimento do agravo, haverá prejuízo ao agravante.
Evidente o risco ao resultado útil do processo pois até a decisão deste recurso, banco arcará com a necessidade de complementação de valores indevidos, propiciando o enriquecimento ilícito da parte agravada. [...] (grifou-se).
Ora, a parte agravante limita-se a tecer comentários genéricos, não tendo logrado êxito em demonstrar, inequivocamente, o periculum in mora.
Além disso, no caso dos autos, não houve qualquer determinação de realização de atos ou medidas constritivas sobre o patrimônio da instituição financeira agravante. Se não bastasse, não há risco de levantamento de valores, já que os autos serão remetidos à Contadoria para que proceda à atualização do valor devido e, após, as partes serão intimadas para se manifestarem.
Logo, não há como se afirmar que a instituição financeira agravante está prestes a sofrer qualquer abalo patrimonial, sobretudo porque a própria decisão atacada não estabeleceu comando expropriatório.
Assim, não preenchido um dos requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar não pode ser concedida.
Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 995 do CPC/2015, indefere-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso.
Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155819v9 e do código CRC 9186f5d3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:28:02
5098541-66.2025.8.24.0000 7155819 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:21:24.
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