AGRAVO – Documento:7162056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098561-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO A. B. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5005799-45.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor constrito (evento 50, DESPADEC1). Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, por tratar-se de pessoa aposentada que aufere apenas um salário mínimo mensal. Invoca o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e a jurisprudência que dispensa a comprovação de miserabilidade para a concessão do benefício.
(TJSC; Processo nº 5098561-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7162056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098561-57.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. B. interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos n. 5005799-45.2025.8.24.0930, indeferiu o pedido de impenhorabilidade do valor constrito (evento 50, DESPADEC1).
Inconformado, o agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio, por tratar-se de pessoa aposentada que aufere apenas um salário mínimo mensal. Invoca o art. 4º da Lei n. 1.060/1950 e a jurisprudência que dispensa a comprovação de miserabilidade para a concessão do benefício.
No mérito, aduz ter requerido a liberação da penhora online com o objetivo de reaver valores bloqueados em sua conta corrente, provenientes de benefício previdenciário. Argumenta que a decisão agravada deve ser reformada, pois deixou de considerar a natureza alimentar da verba constrita, protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Ressalta que juntou aos autos extrato oficial do INSS, comprovando ser aposentado, beneficiário ativo da Previdência Social, recebendo mensalmente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, depositados na mesma conta atingida pelo bloqueio.
Defende que a impenhorabilidade da aposentadoria é absoluta, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ, segundo o qual a natureza alimentar não se descaracteriza pelo depósito em conta corrente, sendo suficiente demonstrar a origem previdenciária para assegurar a proteção integral, salvo para pagamento de pensão alimentícia, hipótese não verificada no caso.
Acrescenta que não possui outras fontes de renda, circunstância evidenciada pelos extratos bancários, os quais revelam movimentação compatível com pessoa que vive exclusivamente da aposentadoria. Salienta que o bloqueio ocorreu poucos dias após o depósito do benefício, evidenciando a correlação entre a verba previdenciária e a constrição judicial.
Por fim, requer o deferimento do efeito ativo e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais.
Observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).
No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v. 4, p. 468).
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso. Explica-se.
De início, cumpre destacar que os vencimentos, salários ou remunerações, bem como os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme preceitua o inciso IV do art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º: (grifamos)
Na hipótese, os bloqueios realizados via Sistema Sisbajud incidiram sobre contas bancárias do agravante (evento 20, CON_EXT_SISBA1 e evento 20, CON_EXT_SISBA3):
Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram que o executado é aposentado e recebe seus proventos na Cooperativa Cresol (evento 39, EXTR4 e evento 1, EXTR4):
Ademais, os extratos apresentados evidenciam que, entre 01/06/2025 e 30/09/2025 – período em que ocorreram as constrições –, os créditos em conta referem-se exclusivamente à aposentadoria (evento 39, EXTR4 e evento 39, EXTR5):
No que tange à conta da Caixa Econômica Federal, verifica-se que o bloqueio atingiu valores oriundos de abono salarial (evento 1, EXTR6):
Diante desse contexto, é possível concluir que a totalidade dos valores constritos tem origem em proventos de aposentadoria e abono salarial, ambos enquadrados na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC.
Cumpre salientar, ainda, que a quantia bloqueada é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos e que a obrigação executada não possui natureza alimentar, circunstâncias que reforçam a incidência da proteção legal.
A jurisprudência desta Câmara é pacífica no sentido de que a natureza alimentar não se descaracteriza pelo depósito em conta corrente, bastando a comprovação da origem previdenciária para assegurar a impenhorabilidade, salvo para pagamento de pensão alimentícia, hipótese não verificada nos autos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003359-46.2020.8.24.0000, do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Por certo, a constrição dos valores retirou do agravante o mínimo indispensável à sua subsistência, situação que se agrava pelo fato de sua conta bancária permanecer negativada desde a efetivação dos bloqueios, o que não pode ser admitido.
Assim, resta evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da privação de quantia necessária à subsistência do recorrente e de sua família.
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o levantamento dos valores bloqueados em favor do executado, ora agravante, a ser efetivado pelo juízo de origem.
No mais, defiro o pedido de gratuidade da justiça tão somente para fins recursais.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se.
assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7162056v20 e do código CRC 7814951c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAMIRO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 03/12/2025, às 08:45:12
5098561-57.2025.8.24.0000 7162056 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:32.
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