AGRAVO – Documento:7154583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098588-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de declaratória (diferenças PIS/PASEP) movida por L. M. D. A. e outros, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual. Sustentou violação ao princípio da fundamentação, por ausência de enfrentamento integral dos argumentos deduzidos, invocando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Afirmou sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção, cuja definição compete ao Conselho Diretor vinculado à União. Defendeu, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo irreparável, razão pela qual re...
(TJSC; Processo nº 5098588-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7154583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5098588-40.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de declaratória (diferenças PIS/PASEP) movida por L. M. D. A. e outros, por meio da qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual.
Sustentou violação ao princípio da fundamentação, por ausência de enfrentamento integral dos argumentos deduzidos, invocando os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, do CPC. Afirmou sua ilegitimidade passiva, por ser mero depositário das contas do PASEP, sem ingerência sobre índices de correção, cuja definição compete ao Conselho Diretor vinculado à União. Defendeu, ainda, que a manutenção da decisão poderá acarretar prejuízo irreparável, razão pela qual requer aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, declinando-se a competência para a Justiça Federal.
Feito o devido relato, passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC.
O agravo de instrumento não comporta conhecimento porque a matéria impugnada não encontra correspondência nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que é de natureza taxativa. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988 admite mitigação do rol legislativo apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em sede de apelação, o que não se verifica. A controvérsia — ilegitimidade passiva e competência — não produz efeitos irreversíveis ou de difícil reparação antes da sentença, podendo ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. No mesmo sentido, precedentes desta Corte de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ADMISSIBILIDADE PARCIAL (ART. 1.015 DO CPC E TAXATIVIDADE MITIGADA - TEMA 988/STJ). ILEGITIMIDADE PASSIVA: AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: MATÉRIA EM TESE AGRAVÁVEL, MAS ACESSÓRIA À ILEGITIMIDADE [...]
[...] (iii) A insurgência contra a rejeição da ilegitimidade passiva não comporta conhecimento imediato por agravo de instrumento quando ausente urgência apta a tornar inútil o exame futuro em apelação, nos termos do Tema 988/STJ (art. 1.015 do CPC). (iv) Embora a competência absoluta, em tese, admita agravo de instrumento, o seu exame é obstado quando constitui questão acessória à da ilegitimidade passiva. [...]
[...] A rejeição da ilegitimidade passiva não é, por si, impugnável de imediato por agravo de instrumento quando ausente urgência que importe inutilidade do exame em apelação (Tema 988/STJ) [...]" (TJSC, AI 5016532-47.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relatora para Acórdão Quiteria Tamanini Vieira, julgado em 13/11/2025).
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO [...] Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de valores vinculados ao PASEP, reconheceu a relação de consumo, determinou a inversão do ônus da prova e rejeitou as preliminares de prescrição, incompetência da Justiça Comum e ilegitimidade passiva.
[...] A ilegitimidade passiva não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível sua análise em agravo de instrumento.[...]" (TJSC, AI 5028087-61.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão José Agenor de Aragão, julgado em 17/07/2025).
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, negou provimento a agravo de instrumento.
[...] A alegação de ilegitimidade passiva não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, e a parte recorrente não demonstrou urgência apta a justificar a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, nos termos do Tema 988 do STJ. Assim, é incabível a interposição de agravo de instrumento quanto a essa matéria" (TJSC, AI 5001504-39.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão Alex Heleno Santore, julgado em 24/06/2025)
Vale anotar, a taxatividade do art. 1.015 visa assegurar racionalidade ao sistema recursal, evitando fragmentação excessiva do processo e prestigiando a duração razoável do procedimento (art. 4º do CPC). A mitigação não pode converter-se em regra geral, sob pena de esvaziar a lógica do legislador e comprometer a estabilidade processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço deste agravo de instrumento.
P. e I-se.
Preclusa, arquive-se.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154583v8 e do código CRC b26c71dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Data e Hora: 03/12/2025, às 11:43:19
5098588-40.2025.8.24.0000 7154583 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:41:12.
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