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Decisão 5098590-10.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5098590-10.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7133723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098590-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de n. 5014269-27.2025.8.24.0005, movida em desfavor de Giovanna Roberta Mezzalira Sulzbach, a qual revogou a tutela anteriormente deferida e indeferiu o pedido de fornecimento do boleto para quitação do financiamento, decisão antes proferida no evento 21 dos autos originários.

(TJSC; Processo nº 5098590-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133723 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5098590-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. F., insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Balneário Camboriú/SC, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência de n. 5014269-27.2025.8.24.0005, movida em desfavor de Giovanna Roberta Mezzalira Sulzbach, a qual revogou a tutela anteriormente deferida e indeferiu o pedido de fornecimento do boleto para quitação do financiamento, decisão antes proferida no evento 21 dos autos originários. Em suma, o agravante sustenta que adquiriu o imóvel de Daniel Belmiro de Moura, então registrado em nome da agravada, e que todas as obrigações pactuadas com o vendedor foram quitadas, com pagamentos realizados inclusive na conta da agravada. Alega que o financiamento permaneceu em nome desta, ajustando-se prazo para sua liquidação, não cumprido porque, após problema de saúde, buscou novo financiamento e a agravada teria se recusado a fornecer documentos necessários. Afirma que, diante da impossibilidade de obter o novo crédito, acordou-se verbalmente o pagamento contínuo das parcelas, o que teria sido cumprido mediante depósitos mensais, comprovados por mensagens e comprovantes anexados. Relata que, ao vender o imóvel a terceiro, requereu à agravada o boleto para quitação, mas esta teria deixado de responder e posteriormente alegado “rescisão contratual”. Aduz que a postura da agravada impediria a conclusão da venda, embora já tenha recebido sinal de arras, sujeitando-o a eventual devolução em dobro e ao pagamento da comissão de corretagem, com risco de perdas elevadas. Sustenta ainda possibilidade de consolidação do imóvel pelo agente financeiro caso a agravada deixe de pagar as parcelas. Argumenta que, embora a decisão agravada tenha apontado ausência de comprovantes de pagamento e de reconhecimento de firma em declaração do vendedor, junta nova declaração assinada digitalmente, reiterando a quitação das obrigações assumidas com Daniel. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar à agravada o envio do boleto ou documento necessário à quitação do financiamento, e, no mérito, pela reforma da decisão, restabelecendo-se a medida anteriormente deferida. É o relatório do essencial. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. Superado o relatório, e com o respeito que se impõe à insurgência deduzida, antecipa-se que, em sede de cognição sumária própria da tutela provisória recursal, não se identificam, ao menos por ora, elementos hábeis a infirmar os fundamentos expostos pelo juízo de origem. Pontuo que a decisão agravada encontra-se devidamente motivada, revelando-se suficiente para sustentar, nesta fase preliminar, a manutenção dos efeitos da medida impugnada, sem prejuízo de ulterior reanálise pelo órgão colegiado, por ocasião do julgamento definitivo do recurso: Não verifico a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado em sede cognição sumária, própria das tutelas de urgência. O contrato de compra e venda celebrado entre a parte autora, o terceiro Daniel Belmiro de Moura e a ré Giovanna, referente ao imóvel matriculado sob n. 21.146 do Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú, estipulou o valor de R$ 1.100.000,00, a serem pagos da seguinte forma: a) R$ 50.000,00, na data do contrato, via depósito bancário, na conta de Daniel Belmiro de Moura (ex-marido da autora e parte no contrato) – Devidamente pago;  b) R$ 350.404,14 referente a assunção do financiamento existente sobre o imóvel, perante a Caixa Econômica Federal, que deveria quitar até a data de 30/09/2024. c) R$ 119.595,86 por meio de um carro Mercedes Benz C180FF, placa QIE6038, ano 2016 (Pago) d) R$ 140.000,00 em 11 parcelas de R$ 12.727,27 todo dia 30, iniciando em 30/10/2023, via depósito bancário na conta de Daniel Belmiro de Moura (Pago); e) R$ 60.000,00 em 11 parcelas de R$ 5.454,54 todo dia 30, iniciando em 30/10/2023, via depósito bancário em nome da autora (pago) f) R$ 266.000,00 em 30/09/2024, via depósito bancário, na conta de Daniel Belmiro de Moura (Pago); g) R$ 114.000,00 em 30/09/2024, via depósito bancário na conta da autora. No caso dos autos, em que pese as alegações do autor de que teria quitado com as obrigações contratuais, inclusive as referentes "aos filhos da ré", com o depósito dos valores em conta bancária da demandada, não fora acostado nenhum comprovante de pagamento aos autos, somente uma declaração do vendedor Daniel, sem firma reconhecida, de que "recebeu todos os valores que lhe eram devidos, que tem conhecimento que todos as valores devidos aos seus filhos (depositados na conta da Sra. Giovanna) também foram liquidados e que as parcelas do financiamento do imóvel estão sendo pagas pontualmente, através de depósitos firmados na conta de sua ex esposa, conforme acordo verbal firmado entre as partes.", sendo insuficiente a comprovar a quitação da obrigação pelo autor. É entendimento da colenda Corte Catarinense: (...) Se os argumentos apresentados não são suficientes para comprovar o direito que se busca alcançar, sendo indispensável a produção de prova para sua confirmação, inviável o reconhecimento do primeiro requisito da tutela antecipatória. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2002.021501-0, de Blumenau, rel. Des. Volnei Carlin, j. em 12.6.2003). E mais: (...) A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é medida excepcional, que deve ser deferida mediante a apresentação de prova inequívoca e que não deixe dúvidas a respeito da verossimilhança do alegado. Assim sendo, por mais relevantes que sejam as alegações da parte, a tutela antecipatória não deve ser deferida se ausentes qualquer um dos pressupostos contidos no art. 273 do CPC. (TJSC – Agravo de Instrumento n. 2003.015859-6, de Trombudo Central, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 22.9.2003). Magalhães, ao discorrer sobre a prova, anotou que provar é estabelecer a verdade histórica, pois em Direito a prova nunca fica no plano metafísico, ou seja, nada se prova por meio apenas de argumentos (Magalhães, Humberto Piragibe, Prova em Processo Civil, Rio de Janeiro, Rio, 1976, p. 7). Assim, ausente o requisito elencado, não há necessidade de análise dos demais, uma vez que a concessão da tutela antecipada, como acima afirmado, requerer a demonstração de todos o seus pressupostos. Diante desse panorama, a ausência de documentos idôneos que evidenciem a quitação das obrigações assumidas no contrato afasta a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. A mera declaração particular apresentada, desacompanhada de comprovantes de pagamento ou de outros elementos de corroboração, não possui aptidão para demonstrar, em sede de cognição sumária, o adimplemento integral das prestações contratuais alegado pelo autor. Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, resta inviabilizada a análise dos demais pressupostos, sendo impositiva a negativa da tutela antecipada postulada. Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133723v5 e do código CRC fcbe4333. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:28:42     5098590-10.2025.8.24.0000 7133723 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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