Órgão julgador: Turma, julgado em 06-02-2020, DJe 21-02-2020. (TJSC, HCCrim 5083625-27.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 23/10/2025)
Data do julgamento: 14 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:7157857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5098594-47.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de furto. Argumenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, uma vez que o delito apurado se trata de furto simples (não supera os quatro anos) e o Paciente não é reincidente.
(TJSC; Processo nº 5098594-47.2025.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: Turma, julgado em 06-02-2020, DJe 21-02-2020. (TJSC, HCCrim 5083625-27.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 23/10/2025); Data do Julgamento: 14 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7157857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098594-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. B., contra ato, em tese, ilegal, praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ao manter a segregação cautelar do Paciente, em razão da prática, em tese, do delito de furto.
Argumenta o Impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão, uma vez que o delito apurado se trata de furto simples (não supera os quatro anos) e o Paciente não é reincidente.
Aponta, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Pugna, assim, pelo deferimento do pedido liminar e, posteriormente, da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que entende sofrer o Paciente com a concessão de liberdade, ainda que mediante fixação de cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar. Dispensadas as informações (evento 6).
A Procuradoria Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, posicionou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (evento 10).
É o relatório.
VOTO
A ordem deve ser conhecida e denegada.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (Evento 42 dos autos do inquérito):
2. Em audiência de custódia realizada no dia 13/11/2025, o conduzido foi colocado em liberdade mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão pela prática do crime de furto simples, ocorrido no dia 12/11/2025, nas dependências do Supermercado Imperatriz, no shopping Beiramar, conforme consta no Termo de Audiência juntado no evento 16.1. Contudo, foi juntado aos autos o Ofício n. 310086303726 da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, informando que José Cidade foi novamente preso em flagrante no dia de hoje (14 de novembro de 2025), conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 5006700-70.2025.8.24.0523 (evento 35, OFIC1), lavrado pela prática do delito de furto simples, ocorrido em outro Supermercado Imperatriz, no bairro Centro, em Florianópolis.
Diante disso, considerando que já houve tentativa de aplicação de medidas menos gravosas, as quais se mostraram absolutamente ineficazes diante da reiteração criminosa imediata, o Ministério Público requer a revogação do benefício anteriormente concedido, com a consequente decretação da prisão preventiva de José Cidade. Embora o autuado não seja tecnicamente reincidente, possui maus antecedentes e diversas ações penais em andamento (evento 10, CERTANTCRIM1), circunstâncias que reforçam sua periculosidade e a necessidade da segregação cautelar.
A manutenção do autuado em liberdade representa risco concreto à ordem pública, pois, mesmo após advertência judicial e imposição de medidas cautelares, voltou a delinquir em menos de 24 horas após sua soltura. Tal conduta revela total desprezo pelas determinações judiciais e indica que, solto, continuará a praticar novos delitos patrimoniais, causando insegurança social. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso, a reiteração criminosa em curtíssimo espaço de tempo demonstra periculosidade concreta do agente e risco à ordem pública, justificando a medida extrema.
O art. 282 do CPP estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (inciso II). No presente caso, houve descumprimento deliberado da medida imposta, revelando ineficácia das cautelares alternativas, conforme dispõe o §4º do mesmo artigo: “No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação ou, em último caso, decretar a prisão preventiva”.
Ademais, nos termos do art. 282, § 6º do CPP, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar. No caso concreto, verifica-se que já houve tentativa de aplicação de medidas menos gravosas, as quais se mostraram absolutamente ineficazes diante da reiteração criminosa imediata. Assim, não há medida alternativa capaz de conter a conduta do autuado, impondo-se a decretação da prisão preventiva como única forma de garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal.
Outrossim, entende-se incabível futura alegação de ausência de contraditório, consistente na intimação da defesa para justificar o descumprimento antes da decretação da prisão preventiva, tendo em vista a possibilidade do Juízo decidir sem a oitiva do paciente em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do que, diante da insuficiência das cautelares impostas e da possibilidade real de reiteração delitiva, é legítima a decretação da prisão preventiva:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática de furto qualificado, consistente na subtração de motocicleta elétrica, em concurso de agentes. A defesa alegou ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, insuficiência de indícios de autoria, inexistência de perigo concreto à ordem pública, condições pessoais favoráveis e antecipação de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto à materialidade, indícios de autoria e periculum libertatis; (ii) é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais favoráveis do paciente e do contexto fático; (iii) há ilegalidade ou antecipação de pena na manutenção da custódia cautelar; (iv) há pedido não conhecido ou prequestionamento postulado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente foi preso em flagrante logo após o fato e a res furtiva foi apreendida em sua residência, evidenciando materialidade e indícios de autoria. 4. O delito imputado possui pena máxima superior a quatro anos, autorizando a prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP. 5. O histórico criminal do paciente revela reiteração delitiva, incluindo benefício de acordo de não persecução penal após condenação por tráfico, seguido da prática do novo crime em curto intervalo, evidenciando risco concreto de recalcitrância. 6. As medidas cautelares alternativas mostraram-se insuficientes para conter a conduta, diante do descumprimento de condições impostas e da gravidade concreta dos fatos. 7. A decisão atacada está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e contemporâneos, não se tratando de antecipação de pena nem de motivação genérica. 8. Os predicados pessoais do paciente, como primariedade, endereço fixo e ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A presença de materialidade, indícios de autoria e risco concreto de reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva por furto qualificado. 2. A concessão de benefícios processuais e medidas alternativas não se mostrou suficiente para conter a conduta, autorizando a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, 282, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5019963-89.2025.8.24.0000, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 08-04-2025. STJ, HC 511.348/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06-02-2020, DJe 21-02-2020. (TJSC, HCCrim 5083625-27.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 23/10/2025)
A prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, pois o autuado demonstra comportamento contumaz, praticando delitos patrimoniais em sequência, mesmo após advertência judicial. Sua liberdade representa risco concreto à sociedade, especialmente ao comércio local, já que em menos de 48 horas praticou dois furtos em estabelecimentos da mesma rede. Além disso, a manutenção da liberdade compromete a credibilidade da Justiça, pois transmite à coletividade a ideia de que decisões judiciais podem ser ignoradas sem consequências, enfraquecendo a autoridade do No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria das condutas típicas, em tese, perpetrada pelo representado, bem como, o perigo gerado pelo estado de liberdade, estão presentes nos elementos informativos já constantes do presente feito, conforme exposto anteriormente. Ademais, o descumprimento de medida cautelar imposta nestes autos, caracteriza o previsto no art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Resta, pois, assentado o fumus comissi delicti.
No que tange ao periculum in libertatis, a segregação do representado, é necessária para a garantia da ordem pública, em face do risco da reiteração criminosa.
Sobre a garantia da ordem pública:
O significado da expressão garantia da ordem pública não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Buscando a manutenção da paz no corpo social, a lei visa impedir que o réu volte a delinquir durante a investigação ou instrução criminal (periculosidade). Pretende, também, resguardar a própria credibilidade da Justiça, reafirmando a validade e a autoridade da ordem jurídica, posta em xeque pela conduta criminosa e por sua repercussão na sociedade (in Curso de Processo Penal, 9ª Ed. Saraiva, São Paulo, 2014, p. 534).
No presente caso, o investigado possui processos em andamento pela suposta prática de diversos crimes contra o patrimônio, conforme a cerdidão de antecedentes criminais (evento 10, CERTANTCRIM1).
É presumível que, caso mantida a liberdade de J. C. B., seguirá a reiteração criminosa; por tal razão, entendo que a medida extrema se mostra indispensável para assegurar a garantia da ordem pública, pois ao que parece faz do crime o seu meio de vida.
Logo, decreto a prisão preventiva de J. C. B..
3. Isso posto, com base nos artigos 312 e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva do investigado acima nominado, pois tal medida se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública nos termo da fundamentação lançada.
Ao receber a Denúncia, a Magistrada de origem manteve a segregação pelos seguintes fundamentos (Evento 13 da ação penal):
6) Mantenho a prisão preventiva do acusado, com fulcro nos arts. 3º-C, § 2º, e 316, parágrafo único, do CPP, porquanto permanecem presentes os motivos que ensejaram sua decretação (evento 42.1 dos autos n. 5006667-80.2025.8.24.0523), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública.
Além dos elementos probatórios relacionados à materialidade e à autoria delitivas, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva. Em audiência de custódia realizada em 13/11/2025, o acusado foi colocado em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da prática do crime de furto simples ocorrido em 12/11/2025. Todavia, apenas um dia após sua liberação, em 14/11/2025, o denunciado foi novamente preso em flagrante, conforme consta no Auto de Prisão em Flagrante n. 5006700-70.2025.8.24.0523 (evento 35, OFIC1), pela prática de novo furto simples, desta vez em outro estabelecimento da rede Supermercado Imperatriz.
Ademais, embora o denunciado não possa ser considerado reincidente, haja vista que da data da extinção da pena já decorreu o período de tempo superior a 5 (cinco) anos (autos n. 0004984-51.2010.8.24.0125), ele responde a outras quatro ações penais, pelos crimes de estelionato, furto e receptação (evento 6.1).
Nesse contexto, a fixação de outras medidas cautelares não se mostra suficiente ou adequada para evitar o cometimento de novas infrações penais pelo denunciado, uma vez que já houve a tentativa de aplicação de medidas menos gravosas e ainda assim o denunciado foi novamente preso em flagrante pelo crime de furto.
Outrossim, o art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal dispõe que, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por medidas cautelares diversas da prisão, o juiz poderá, mediante requerimento do Ministério Público, substituir a medida por outra mais gravosa ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Nesse sentido, segue o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5098594-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, APÓS AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AGENTE COM MAUS ANTECEDENTES E PROCESSOS EM ANDAMENTO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7157858v3 e do código CRC f886a55c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:51:46
5098594-47.2025.8.24.0000 7157858 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Habeas Corpus Criminal Nº 5098594-47.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): GERCINO GERSON GOMES NETO
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DENEGAR A ORDEM.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas